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TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0026783-11.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: IZABEL MARINEIDE DE CARVALHO DEMANDADO(A): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida pela parte autora, na qual formula, em sede de petição inicial, pedidos de tramitação em segredo de justiça e de exibição incidental de documentos. O pedido de tramitação em segredo de justiça não merece prosperar. A regra constitucional é a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal). As hipóteses de sigilo são restritivas e taxativas, previstas no art. 189 do Código de Processo Civil (CPC), não se enquadrando o presente litígio de natureza consumerista em tais exceções. A mera presença de dados bancários ou informações financeiras, inerentes à própria natureza da demanda, não constitui fundamento suficiente para a derrogação do princípio da publicidade. A proteção conferida pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não autoriza a supressão do acesso aos autos pelas partes e pelo Judiciário, sendo o sigilo medida excepcional que não se aplica ao caso. Indefiro, portanto, o pedido de tramitação em segredo de justiça. Quanto ao requerimento de exibição incidental de documentos, verifico que este mostra-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95). O procedimento de exibição de documento, na forma do art. 396 do CPC, possui natureza contenciosa própria e rito que não se coaduna com a sumarização pretendida pela Lei 9.099/95. Ademais, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já é um instrumento processual suficiente para compelir a instituição financeira a trazer aos autos os documentos necessários à elucidação da controvérsia. A juntada de documentos pertinentes deve ocorrer no momento processual oportuno, qual seja, com a defesa ou na fase instrutória, sob pena de preclusão e incidência dos efeitos do julgamento antecipado ou da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor, caso a ré se omita injustificadamente. Indefiro, por conseguinte, o processamento de pedido de exibição incidental, devendo a produção probatória observar os ritos da Lei 9.099/95. Defiro a realização da audiência em formato híbrido, facultando as partes a participação de forma virtual ou presencial. A produção de prova testemunhal, se houver, será de forma presencial. Disponibilize-se link. Intimem-se. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Recife, 19 de agosto de 2026. José Marcelon Luiz e Silva Juiz de Direito em substituição
TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0026783-11.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: IZABEL MARINEIDE DE CARVALHO DEMANDADO(A): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida pela parte autora, na qual formula, em sede de petição inicial, pedidos de tramitação em segredo de justiça e de exibição incidental de documentos. O pedido de tramitação em segredo de justiça não merece prosperar. A regra constitucional é a publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal). As hipóteses de sigilo são restritivas e taxativas, previstas no art. 189 do Código de Processo Civil (CPC), não se enquadrando o presente litígio de natureza consumerista em tais exceções. A mera presença de dados bancários ou informações financeiras, inerentes à própria natureza da demanda, não constitui fundamento suficiente para a derrogação do princípio da publicidade. A proteção conferida pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não autoriza a supressão do acesso aos autos pelas partes e pelo Judiciário, sendo o sigilo medida excepcional que não se aplica ao caso. Indefiro, portanto, o pedido de tramitação em segredo de justiça. Quanto ao requerimento de exibição incidental de documentos, verifico que este mostra-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95). O procedimento de exibição de documento, na forma do art. 396 do CPC, possui natureza contenciosa própria e rito que não se coaduna com a sumarização pretendida pela Lei 9.099/95. Ademais, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já é um instrumento processual suficiente para compelir a instituição financeira a trazer aos autos os documentos necessários à elucidação da controvérsia. A juntada de documentos pertinentes deve ocorrer no momento processual oportuno, qual seja, com a defesa ou na fase instrutória, sob pena de preclusão e incidência dos efeitos do julgamento antecipado ou da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor, caso a ré se omita injustificadamente. Indefiro, por conseguinte, o processamento de pedido de exibição incidental, devendo a produção probatória observar os ritos da Lei 9.099/95. Defiro a realização da audiência em formato híbrido, facultando as partes a participação de forma virtual ou presencial. A produção de prova testemunhal, se houver, será de forma presencial. Disponibilize-se link. Intimem-se. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Recife, 19 de agosto de 2026. José Marcelon Luiz e Silva Juiz de Direito em substituição
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