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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0026768-92.2025.8.27.2706/TO AUTOR: GERALDO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817) RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A): AMANDA MARTINS MACHADO (OAB PR113301) ADVOGADO(A): RODRIGO ALCINI RODRIGUES (OAB PR059609) ADVOGADO(A): BLAMIR BONADIMAN MACHADO (OAB PR034489) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela instituição financeira requerida (evento 69), por meio do qual requer a reconsideração da decisão saneadora que determinou a realização de perícia grafotécnica, sustentando, em síntese, que a prova seria desnecessária, uma vez que a assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário não teria sido aposta pelo autor, mas por sua procuradora, regularmente constituída por procuração pública. Requereu, assim, a revogação da perícia, a suspensão dos atos periciais e, subsidiariamente, o recebimento dos quesitos apresentados. Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando que a controvérsia não se limita à assinatura do autor, abrangendo também a autenticidade da assinatura atribuída à suposta procuradora, das impressões digitais constantes do contrato e da própria integridade material da documentação apresentada pela instituição financeira. Decido. Assiste parcial razão à instituição financeira. De fato, considerando a tese defensiva apresentada, segundo a qual a Cédula de Crédito Bancário foi firmada por procuradora regularmente constituída e não pelo próprio autor, revela-se inadequado que a perícia tenha por objeto o confronto entre a assinatura constante do contrato e eventual assinatura do demandante, sobretudo porque o próprio requerido afirma tratar-se de pessoa que não sabe assinar. Todavia, tal circunstância não conduz à inutilidade da prova técnica. Ao contrário, permanecem controvertidas a autenticidade da assinatura atribuída à procuradora, a autenticidade das impressões digitais apostas no contrato, bem como a integridade material do documento apresentado pela instituição financeira, circunstâncias que demandam conhecimento técnico especializado para adequada elucidação dos fatos. Assim, a solução que melhor atende aos princípios da busca da verdade real e da efetividade da prestação jurisdicional consiste em adequar o objeto da perícia anteriormente deferida, preservando a produção da prova técnica quanto aos pontos efetivamente controvertidos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 69, apenas para adequar o objeto da prova pericial, nos seguintes termos: a) a perícia não deverá ter por objeto o confronto entre a assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário e eventual assinatura do autor, considerando que a própria instituição financeira afirma que o instrumento foi firmado por sua procuradora; b) a prova pericial deverá recair sobre: a autenticidade da assinatura atribuída à Sra. Vera Lúcia Rezende Moreira, mediante confronto com padrões gráficos autênticos, caso disponíveis; a existência de indícios de falsificação, montagem, adulteração ou reprodução da assinatura constante do contrato; a autenticidade das impressões digitais apostas no instrumento contratual, caso tecnicamente viável; a integridade material do documento apresentado para exame; c) ficam mantidas as demais determinações constantes da decisão saneadora, inclusive quanto à apresentação do documento original e ao custeio da prova pericial pela instituição financeira. Recebo os quesitos apresentados pelas partes, competindo ao Sr. Perito responder apenas aqueles compatíveis com o objeto da perícia ora delimitado, podendo desconsiderar, de forma fundamentada, os quesitos incompatíveis com a natureza técnica do exame. Intimem-se as partes acerca da presente decisão e, após, intime-se o Sr. Perito para ciência da redefinição do objeto da perícia, facultando-lhe, caso entenda necessário, complementar sua proposta de honorários e manifestar-se acerca da viabilidade técnica dos exames ora delimitados. Cumpra-se. Wanderlândia, data da certificação eletrônica.
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