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0026768-36.2023.8.16.0001

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TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0026768-36.2023.8.16.0001 Processo: 0026768-36.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$50.449,73 Autor(s): ARLETE TEREZINHA DE ANDRADE KUMAKURA Réu(s): ANOLDO FIORI JUNIOR JOSE APARECIDO LEITE JUNIOR SENTENÇA I - RELATÓRIO ARLETE TEREZINHA DE ANDRADE KUMAKURA ajuizou ação de cobrança em face de ANOLDO FIORI JUNIOR e JOSÉ APARECIDO LEITE JUNIOR. Alegou que prestou serviços advocatícios por aproximadamente trinta anos à empresa Futurama Administração e Locação de Imóveis Ltda. e que atuou em diversos processos judiciais relacionados aos imóveis administrados pela empresa. Sustentou que, após o encerramento da relação profissional e a revogação de seus mandatos, os réus assumiram os processos e celebraram acordos sem lhe repassar os honorários correspondentes ao trabalho anteriormente realizado. Afirmou serem devidos honorários relacionados aos processos n. 0007882-14.2008.8.16.0001, n. 0038220-58.2014.8.16.0001 e n. 0014506-25.2021.8.16.0001, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.449,73, acrescido dos encargos legais (mov. 1.1). A gratuidade da justiça foi inicialmente deferida à autora (mov. 12.1). Citados, os réus apresentaram contestação. Impugnaram a gratuidade da justiça e suscitaram ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, afirmaram que não receberam os honorários cobrados e que os valores dos acordos foram destinados à Futurama ou aos proprietários dos imóveis. Sustentaram que eventual cobrança deveria ser dirigida aos antigos clientes ou contratantes da autora. Requereram a improcedência dos pedidos, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da autora por litigância de má-fé (movs. 43.1 e 44.1). A autora apresentou impugnação à contestação e reiterou que os réus assumiram os processos e receberam valores provenientes dos acordos celebrados (mov. 49.1). A decisão de saneamento rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia. Fixou como pontos controvertidos o direito da autora aos honorários pelos serviços prestados anteriormente à substituição e o efetivo recebimento, pelos réus, dos valores fixados nos acordos judiciais. Foi mantida a distribuição ordinária do ônus da prova e deferida a produção de prova documental e oral (mov. 65.1). A impugnação à gratuidade da justiça da autora foi posteriormente rejeitada (mov. 78.1). Diante da ausência de apresentação tempestiva dos róis de testemunhas, foi determinada a realização de audiência para os depoimentos pessoais. Também foram postergadas a análise da gratuidade requerida pelos réus e a realização das pesquisas financeiras determinadas anteriormente (mov. 90.1). Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e dos réus, além das declarações de Luciane Nardelli Scandelari como informante dos requeridos. A instrução foi encerrada e foi concedido prazo comum para alegações finais. A apreciação dos pedidos de gratuidade permaneceu reservada para a sentença (mov. 115.1). As partes apresentaram alegações finais. A autora reiterou a pretensão inicial. Os réus sustentaram a ausência de recebimento dos honorários, renovaram a impugnação à gratuidade da autora e requereram a concessão do benefício em seu favor, além da condenação da demandante por litigância de má-fé (movs. 130.1 e 131.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da justiça A gratuidade concedida à autora foi objeto de impugnação e já houve pronunciamento expresso rejeitando-a, após a análise dos documentos apresentados no curso do processo (mov. 78.1). Os documentos posteriormente juntados pelos réus relacionam-se principalmente a aquisições e negociações realizadas em 2021. A ação foi proposta em agosto de 2023. Esses elementos não demonstram, com segurança, que a autora mantinha o mesmo patrimônio ou disponibilidade financeira no momento em que requereu o benefício. A aquisição pretérita de bens ou a negociação anterior de honorários não basta para afastar a insuficiência econômica contemporânea ao processo. Também não foi comprovado que a autora tenha ocultado bens atuais ou prestado declaração conscientemente falsa. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça concedida à autora. Os réus também requereram o benefício e foram intimados a apresentar documentos fiscais e financeiros destinados à comprovação da alegada insuficiência econômica. Embora tenham indicado endividamento e ausência de liquidez imediata, ambos exercem a advocacia e possuem sociedades profissionais vinculadas à atividade, ao passo que os documentos não demonstram que o pagamento das despesas processuais comprometeria o próprio sustento. A existência de dívidas ou obrigações financeiras não equivale, isoladamente, à insuficiência prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil. Indefiro, assim, a gratuidade da justiça aos réus. Do mérito A controvérsia não consiste apenas em definir se a autora prestou serviços nos processos indicados, sobretudo porque esse fato foi suficientemente demonstrado e não é substancialmente negado pelos réus. A questão determinante é saber se os requeridos receberam ou retiveram honorários pertencentes à autora e, consequentemente, se assumiram obrigação de repassá-los. Conforme dispõe o art. 22, da Lei 8.906/94 ‘’A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência’’. A substituição do patrono não elimina, por si, o direito do profissional anterior à remuneração proporcional ao trabalho efetivamente realizado. Nesse sentido, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à remuneração proporcional pelos serviços prestados em múltiplas demandas judiciais, diante da revogação unilateral do mandato antes da conclusão das ações, fixando os honorários com base no mínimo da tabela profissional aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a revogação do mandato em contrato de honorários advocatícios com cláusula ad exitum afasta ou apenas limita, de forma proporcional, o direito à remuneração do advogado; e (ii) definir se o arbitramento dos honorários pode ser remetido à fase de liquidação de sentença ou deve ser realizado de forma definitiva na fase cognitiva, com base em critérios objetivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A revogação unilateral do mandato, ainda que antes do implemento da condição prevista em contrato com cláusula ad exitum, não afasta o direito do advogado à remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contratante. (iv) O arbitramento de honorários advocatícios mostra-se, no caso, adequado quando realizado com base no piso mínimo previsto na tabela da OAB vigente à época do ajuizamento das ações, por refletir a proporcionalidade do trabalho desenvolvido, resguardando-se o patamar ético da profissão. (v) Inexiste necessidade de remessa à fase de liquidação de sentença quando o valor devido é plenamente determinável mediante simples cálculo aritmético fundado em parâmetros objetivos constantes dos autos, sendo tal remessa incompatível com os princípios da celeridade e da efetividade processual. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença. Consectários legais ajustados de ofício. Tese de julgamento: A revogação do mandato em contrato de honorários advocatícios com cláusula ad exitum não extingue o direito do advogado à remuneração, assegurando-se o arbitramento proporcional ao trabalho efetivamente realizado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 85, §§ 2º e 11; 1.022; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §2º; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 703.889; STJ, REsp nº 1.803.278/PR; STJ, REsp nº 1.955.690/DF; TJSC, Apelação Cível nº 0307518-39.2014.8.24.0064. (TJSC, ApCiv 5004161-24.2023.8.24.0064, 6ª Câmara de Direito Civil , Relatora para Acórdão QUITERIA TAMANINI VIEIRA , julgado em 23/06/2026) Esse direito, entretanto, não estabelece automaticamente obrigação entre o antigo advogado e aquele que o sucedeu. Para que os novos patronos respondam diretamente, é necessária prova de que receberam valores correspondentes aos honorários atribuíveis ao profissional substituído ou de que assumiram obrigação de repasse. Sem esse elemento, eventual pretensão deve ser dirigida ao cliente, ao contratante ou ao sujeito que efetivamente recebeu a verba. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar que os réus receberam ou incorporaram ao próprio patrimônio os honorários cobrados. A autora declarou que trabalhou para a Futurama por aproximadamente trinta anos e que recebia remuneração mensal e honorários sucumbenciais nos processos em que atuava. Relatou que desenvolveu parte substancial dos serviços nas demandas indicadas na inicial e que foi substituída pouco antes da conclusão dos acordos. A autora reconheceu que não acompanhava internamente a movimentação das contas da Futurama ou das sociedades de advocacia dos réus. Sua afirmação de que eles receberam os honorários decorre essencialmente do fato de terem assumido os processos e participado dos acordos. Seu depoimento confirma a atuação profissional anterior, mas não esclarece, com base em conhecimento direto ou documento financeiro, se Anoldo Fiori Junior ou José Aparecido Leite Junior retiveram alguma parcela dos pagamentos. Anoldo Fiori Junior declarou que assumiu os processos após o desligamento da autora e que não houve ajuste de divisão de honorários com ela. Quanto ao processo envolvendo o Espólio de Alberto Postai, reconheceu que o pagamento foi operacionalizado por conta de sua sociedade de advocacia, mas afirmou que os valores foram posteriormente repassados aos titulares do crédito, sem retenção de honorários. José Aparecido Leite Junior também afirmou que os valores dos acordos foram direcionados à Futurama ou aos proprietários dos imóveis. Esclareceu que os novos advogados foram remunerados de acordo com contrato próprio celebrado com a imobiliária e que não receberam as verbas reclamadas pela autora. Luciane Nardelli Scandelari confirmou que a autora recebia remuneração mensal e honorários sucumbenciais enquanto atuava para a Futurama. Também declarou que os acordos posteriores buscaram solucionar as pendências financeiras dos proprietários e locatários e que os valores foram destinados aos respectivos clientes ou à imobiliária, sem retenção pelos requeridos. Essa é a prova oral coligida. Pois bem. Embora os réus afirmem que os valores acordados nos processos objeto desta ação tenham sido repassados direito à Futurama, colhe-se das três avenças que o valor pactuado abarcava, além da pretensão material, honorários advocatícios. Veja-se, respectivamente, as cláusulas previstas nos acordos entabulados nos autos 0014506-25.2021.8.16.0001, 0038220-58.2014.8.16.0001 e 0007882-14.2008.8.16.0001 (movs. 1.5, 1.9 e 1.14): (...) (...) Os documentos demonstram, portanto, que o valor transacionado não se limitava ao crédito material dos exequentes, pois abrangia expressamente verba sucumbencial pertencente aos advogados. A circunstância de o pagamento ter sido operacionalizado por meio da Futurama não transforma a verba honorária em crédito da empresa nem elimina sua natureza profissional, vez que os honorários incluídos no acordo estavam vinculados ao processo no qual a autora atuou e contribuíram para a composição do valor transacionado. Por essa razão, não procede a tese de que toda e qualquer pretensão deveria ser dirigida exclusivamente à Futurama ou aos proprietários dos imóveis. Os documentos demonstram que os réus sucederam a autora nos processos, negociaram os ajustes e anuíram à inclusão dos honorários nos valores transacionados, sem ressalvar ou preservar a parcela correspondente aos serviços da profissional substituída. A atuação dos réus na etapa final e na celebração do acordo deve ser considerada na distribuição da verba, mas não apaga os serviços prestados pela autora durante mais de uma década de tramitação. Assim, deve ser reconhecido o direito da autora à parcela dos honorários sucumbenciais correspondente ao trabalho desenvolvido até sua substituição nos autos 0014506-25.2021.8.16.0001, 0038220-58.2014.8.16.0001 e 0007882-14.2008.8.16.0001, cuja definição do valor dependerá da identificação da verba sucumbencial incluída nos respectivos valores e da distribuição proporcional entre os profissionais que atuaram sucessivamente. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os réus atuaram conjuntamente como sucessores da autora, subscreveram os ajustes e participaram da definição dos valores globais que incluíram honorários advocatícios. A atuação conjunta dos requeridos na negociação e formalização dos acordos justifica sua responsabilização pelo pagamento da parcela proporcional devida à autora, sem prejuízo da consideração, na liquidação, da participação específica de cada advogado e da destinação comprovada das verbas. Litigância de má-fé A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de comportamento processual doloso. A improcedência parcial ou a controvérsia sobre o destinatário das verbas não são suficientes para a aplicação da penalidade. A autora comprovou que atuou nos processos e que dois dos acordos celebrados após sua substituição incluíram expressamente honorários advocatícios. Sua pretensão possui fundamento documental objetivo. Não há demonstração de que tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos, utilizado o processo para objetivo ilícito ou provocado incidente manifestamente infundado. Rejeito, assim, o pedido de condenação por litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ARLETE TEREZINHA DE ANDRADE KUMAKURA para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de parcela proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais compreendidos nos acordos celebrados nos processos ns. 0014506-25.2021.8.16.0001, 0038220-58.2014.8.16.0001 e 0007882-14.2008.8.16.0001. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. Em atenção ao Ofício Circular nº 001/2025-GP, determino ao Cartório que fiscalize o recolhimento de custas devidas ao FUNJUS sendo que, eventual ausência, deve ser informada ao NUCCON, mediante preenchimento de formulário disponível na intranet (Serviços / Custas Processuais / Comunicação de Custas Não Pagas) – vez que tal procedimento permite a criação de banco de dados disponível para a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização deste Tribunal e, por consequência, viabiliza a inscrição do débito em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito NM

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