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0026655-12.2024.5.24.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0026655-12.2024.5.24.0022 RECORRENTE: AZTEC MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME RECORRIDO: MARCILIO FRANCISCO DA CRUZ Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0026655-12.2024.5.24.0022 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO N. 0026655-12.2024.5.24.0022 (ED) A C Ó R D Ã O 2ª Turma Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Embargante : AZTEC MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME Advogado : Alexandre Lima Siqueira Embargado : MARCILIO FRANCISCO DA CRUZ Advogado : Luis Henrique Miranda Origem : TRT 24ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. TESE NÃO SUSCITADA NO RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. Não há omissão quanto à culpa concorrente quando o recurso ordinário se limita à alegação de culpa exclusiva da vítima, sem pedido de graduação das culpas ou de redução proporcional da indenização. A formulação da tese apenas em embargos de declaração configura inovação recursal. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos, nos quais figuram como partes as acima indicadas. A ré opõe embargos de declaração contra o acórdão de f. 948-953 proferido por esta Egrégia Segunda Turma. Alega a existência de contradição e omissão no julgado. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivo o recurso. Ciência do acórdão em 8.7.2026 (Expediente do PJe). Embargos de declaração opostos em 15.7.2026 (f. 956). Regular a representação processual f. 100. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO 2.1. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL A embargante sustenta contradição e obscuridade porque o acórdão teria adotado, ao mesmo tempo, a responsabilidade objetiva e a subjetiva. A insurgência não procede. A Turma reconheceu, como fundamento principal, a responsabilidade objetiva, pois o autor participava da movimentação de peça de aproximadamente 600 kg, acoplada a equipamento hidráulico, cuja corrente escapou durante a operação. Concluiu, por isso, que a atividade apresentava risco acentuado. De forma subsidiária, registrou que a responsabilidade também subsistiria sob a ótica subjetiva, diante da ausência de prova de medidas eficazes de prevenção. Não há incompatibilidade entre fundamento principal e fundamento subsidiário. O acórdão expôs com clareza as razões da manutenção da responsabilidade civil da ré. A embargante pretende rediscutir a aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e a valoração das circunstâncias do acidente, o que não se admite em embargos de declaração. Rejeito. 2.2. OMISSÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, TREINAMENTOS E ÔNUS DA PROVA A embargante afirma que o acórdão não examinou as provas de fornecimento de equipamentos de proteção individual e treinamentos, nem fundamentou a distribuição do ônus da prova. A alegação não procede. O acórdão consignou que o relatório da CIPA e a prova oral não demonstravam a culpa exclusiva do autor. Também registrou que não havia prova robusta da adoção de medidas eficazes de segurança, em especial isolamento da área e capacitação específica para a operação do equipamento. Houve, portanto, exame das provas e dos deveres de prevenção. O julgador não precisa rebater individualmente cada documento ou argumento quando apresenta fundamento suficiente para decidir. Também não houve inversão imotivada do ônus da prova. Cabia à ré demonstrar o cumprimento de seus deveres de segurança e o fato impeditivo invocado, consistente na culpa exclusiva do autor. A pretensão traduz inconformismo com a valoração da prova. Rejeito. 2.3. OMISSÃO. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR A embargante sustenta omissão quanto à culpa concorrente do autor e requer a redução proporcional das indenizações com fundamento no art. 945 do Código Civil. A alegação não procede. No recurso ordinário, a ré sustentou apenas culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que a conduta do autor teria rompido o nexo causal e afastado integralmente a responsabilidade civil. Embora tenha citado o art. 945 do Código Civil, não formulou pedido de reconhecimento de culpa concorrente, graduação das culpas ou redução proporcional das indenizações. O pedido subsidiário de redução dos valores foi baseado em fundamentos distintos, como ausência de culpa patronal, culpa exclusiva do autor, capacidade para outras atividades e alegada desproporção das indenizações. O acórdão examinou a matéria devolvida e afastou a culpa exclusiva após analisar o relatório da CIPA, a prova oral e a ausência de medidas eficazes de segurança. A formulação, apenas nos embargos de declaração, de tese subsidiária de culpa concorrente constitui inovação recursal. Não há omissão quanto a pedido que não foi apresentado no recurso ordinário. Rejeito. 2.4. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA PENSÃO A embargante sustenta omissão e obscuridade quanto ao percentual de incapacidade, à base de cálculo, ao marco final e ao redutor decorrente do pagamento em parcela única. A insurgência não prospera. A Turma manteve a pensão vitalícia com base na incapacidade permanente para a atividade exercida e determinou a observância dos critérios fixados na sentença. A sentença definiu a média remuneratória como base de cálculo, o termo inicial na data da perícia, o termo final segundo a expectativa de sobrevida e a aplicação de deságio a ser apurado em perícia contábil. Ao manter a condenação conforme os critérios da sentença, o acórdão incorporou esses parâmetros. Não havia necessidade de repeti-los. A ressalva de integrante da Turma quanto ao pagamento em parcela única não revela omissão do voto vencedor. A embargante pretende novo exame dos critérios já definidos. Rejeito. 2.5. OMISSÃO. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL A embargante afirma que o acórdão não examinou a possibilidade de reabilitação profissional e de exercício de outras atividades. A alegação não procede. A Turma registrou que o laudo pericial confirmou a ruptura total do tendão do bíceps braquial distal, o nexo causal e a incapacidade permanente para a atividade anteriormente exercida. Também consignou que as impugnações da ré eram genéricas e não continham elementos técnicos capazes de afastar a conclusão pericial. Assim, o acórdão examinou o argumento central e explicou por que manteve a pensão prevista no art. 950 do Código Civil. A pretensão é de nova avaliação da prova técnica, providência incompatível com os embargos de declaração. Rejeito. 2.6. PREQUESTIONAMENTO A embargante requer pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados. O acórdão adotou tese explícita sobre responsabilidade civil, risco da atividade, culpa patronal, ônus da prova, incapacidade laborativa e pensão vitalícia. Nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ-SDI1-118 do TST, a existência de tese explícita dispensa a referência expressa a cada dispositivo legal para fins de prequestionamento. Quanto à culpa concorrente, a matéria não foi deduzida no recurso ordinário, e o prequestionamento não autoriza inovação recursal. Rejeito. POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador João Marcelo Balsanelli (relator). Campo Grande, MS, 19 de agosto de 2026. JOÃO MARCELO BALSANELLI Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 24 de agosto de 2026. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCILIO FRANCISCO DA CRUZ

  2. Intimação

    TRT24 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0026655-12.2024.5.24.0022 RECORRENTE: AZTEC MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME RECORRIDO: MARCILIO FRANCISCO DA CRUZ Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0026655-12.2024.5.24.0022 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO N. 0026655-12.2024.5.24.0022 (ED) A C Ó R D Ã O 2ª Turma Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Embargante : AZTEC MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME Advogado : Alexandre Lima Siqueira Embargado : MARCILIO FRANCISCO DA CRUZ Advogado : Luis Henrique Miranda Origem : TRT 24ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. TESE NÃO SUSCITADA NO RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. Não há omissão quanto à culpa concorrente quando o recurso ordinário se limita à alegação de culpa exclusiva da vítima, sem pedido de graduação das culpas ou de redução proporcional da indenização. A formulação da tese apenas em embargos de declaração configura inovação recursal. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos, nos quais figuram como partes as acima indicadas. A ré opõe embargos de declaração contra o acórdão de f. 948-953 proferido por esta Egrégia Segunda Turma. Alega a existência de contradição e omissão no julgado. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivo o recurso. Ciência do acórdão em 8.7.2026 (Expediente do PJe). Embargos de declaração opostos em 15.7.2026 (f. 956). Regular a representação processual f. 100. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO 2.1. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL A embargante sustenta contradição e obscuridade porque o acórdão teria adotado, ao mesmo tempo, a responsabilidade objetiva e a subjetiva. A insurgência não procede. A Turma reconheceu, como fundamento principal, a responsabilidade objetiva, pois o autor participava da movimentação de peça de aproximadamente 600 kg, acoplada a equipamento hidráulico, cuja corrente escapou durante a operação. Concluiu, por isso, que a atividade apresentava risco acentuado. De forma subsidiária, registrou que a responsabilidade também subsistiria sob a ótica subjetiva, diante da ausência de prova de medidas eficazes de prevenção. Não há incompatibilidade entre fundamento principal e fundamento subsidiário. O acórdão expôs com clareza as razões da manutenção da responsabilidade civil da ré. A embargante pretende rediscutir a aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e a valoração das circunstâncias do acidente, o que não se admite em embargos de declaração. Rejeito. 2.2. OMISSÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, TREINAMENTOS E ÔNUS DA PROVA A embargante afirma que o acórdão não examinou as provas de fornecimento de equipamentos de proteção individual e treinamentos, nem fundamentou a distribuição do ônus da prova. A alegação não procede. O acórdão consignou que o relatório da CIPA e a prova oral não demonstravam a culpa exclusiva do autor. Também registrou que não havia prova robusta da adoção de medidas eficazes de segurança, em especial isolamento da área e capacitação específica para a operação do equipamento. Houve, portanto, exame das provas e dos deveres de prevenção. O julgador não precisa rebater individualmente cada documento ou argumento quando apresenta fundamento suficiente para decidir. Também não houve inversão imotivada do ônus da prova. Cabia à ré demonstrar o cumprimento de seus deveres de segurança e o fato impeditivo invocado, consistente na culpa exclusiva do autor. A pretensão traduz inconformismo com a valoração da prova. Rejeito. 2.3. OMISSÃO. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR A embargante sustenta omissão quanto à culpa concorrente do autor e requer a redução proporcional das indenizações com fundamento no art. 945 do Código Civil. A alegação não procede. No recurso ordinário, a ré sustentou apenas culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que a conduta do autor teria rompido o nexo causal e afastado integralmente a responsabilidade civil. Embora tenha citado o art. 945 do Código Civil, não formulou pedido de reconhecimento de culpa concorrente, graduação das culpas ou redução proporcional das indenizações. O pedido subsidiário de redução dos valores foi baseado em fundamentos distintos, como ausência de culpa patronal, culpa exclusiva do autor, capacidade para outras atividades e alegada desproporção das indenizações. O acórdão examinou a matéria devolvida e afastou a culpa exclusiva após analisar o relatório da CIPA, a prova oral e a ausência de medidas eficazes de segurança. A formulação, apenas nos embargos de declaração, de tese subsidiária de culpa concorrente constitui inovação recursal. Não há omissão quanto a pedido que não foi apresentado no recurso ordinário. Rejeito. 2.4. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA PENSÃO A embargante sustenta omissão e obscuridade quanto ao percentual de incapacidade, à base de cálculo, ao marco final e ao redutor decorrente do pagamento em parcela única. A insurgência não prospera. A Turma manteve a pensão vitalícia com base na incapacidade permanente para a atividade exercida e determinou a observância dos critérios fixados na sentença. A sentença definiu a média remuneratória como base de cálculo, o termo inicial na data da perícia, o termo final segundo a expectativa de sobrevida e a aplicação de deságio a ser apurado em perícia contábil. Ao manter a condenação conforme os critérios da sentença, o acórdão incorporou esses parâmetros. Não havia necessidade de repeti-los. A ressalva de integrante da Turma quanto ao pagamento em parcela única não revela omissão do voto vencedor. A embargante pretende novo exame dos critérios já definidos. Rejeito. 2.5. OMISSÃO. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL A embargante afirma que o acórdão não examinou a possibilidade de reabilitação profissional e de exercício de outras atividades. A alegação não procede. A Turma registrou que o laudo pericial confirmou a ruptura total do tendão do bíceps braquial distal, o nexo causal e a incapacidade permanente para a atividade anteriormente exercida. Também consignou que as impugnações da ré eram genéricas e não continham elementos técnicos capazes de afastar a conclusão pericial. Assim, o acórdão examinou o argumento central e explicou por que manteve a pensão prevista no art. 950 do Código Civil. A pretensão é de nova avaliação da prova técnica, providência incompatível com os embargos de declaração. Rejeito. 2.6. PREQUESTIONAMENTO A embargante requer pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados. O acórdão adotou tese explícita sobre responsabilidade civil, risco da atividade, culpa patronal, ônus da prova, incapacidade laborativa e pensão vitalícia. Nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ-SDI1-118 do TST, a existência de tese explícita dispensa a referência expressa a cada dispositivo legal para fins de prequestionamento. Quanto à culpa concorrente, a matéria não foi deduzida no recurso ordinário, e o prequestionamento não autoriza inovação recursal. Rejeito. POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador João Marcelo Balsanelli. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador João Marcelo Balsanelli (relator). Campo Grande, MS, 19 de agosto de 2026. JOÃO MARCELO BALSANELLI Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 24 de agosto de 2026. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AZTEC MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME

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