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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0026643-21.2014.8.11.0002. EXEQUENTE: BRADOPNEUS - IMPORTACAO E COMERCIO DE PNEUS - EIRELI EXECUTADO: ADEMIR AUGUSTO DE FREITAS JUNIOR, ADEMIR AUGUSTO DE FREITAS JUNIOR - ME, PAULO HENRIQUE CAMPOS SILVA Vistos etc. 1. Em entendimento ao pedido formulado pelo credor determinei, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros que eventualmente forem encontrados em contas bancárias pertencentes à parte executada até o montante do débito em execução (R$52.775,46). Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD para o cumprimento de tal finalidade. 2. Em se logrando êxito na tentativa de cumprimento da ordem de indisponibilidade, o proceder-se-á da seguinte forma: 2.1) Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias será providenciado o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, §1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação. 2.2) Constatando-se, lado outro, que o bloqueio tenha recaído sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC), procederá ao imediato desbloqueio do valor constrito. 2.3. A ordem judicial de penhora foi cumprida parcialmente, por insuficiência de saldo, sendo localizado o valor de R$ 144,03 nas contas de Paulo Henrique Campos Silva e R$ 739,92 nas contas de Ademir Augusto de Freitas Junior, procedendo-se à transferência dos valores para a Conta Única vinculada ao processo, conforme comprovantes a seguir juntados. 3. Considerando que Ademir Augusto de Freitas Junior apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 244971454), intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, dever requerer o que entender de direito, indicando bens passiveis de penhora e apresentando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANRÉ MAURÍCIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
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