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0026625-12.2018.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Bangu- Cartório da 4ª Vara de Família · Decisão

    1) Da leitura dos autos, vê-se que há, entre a meeira e ex-inventariante e a herdeira e atual inventariante, extrema animosidade, fato que aponta para imenso atraso no andamento do inventário, que se arrasta há oito anos. Ressalte-se que já houve, inclusive, no curso da ação, incidente de remoção da ex-inventariante, que restou procedente. Assim, deve o processo prosseguir, sendo indispensável que as requerentes apontem para o desfecho do inventário, deixando de lado a litigiosidade instaurada, a fim de que não se perpetue a ação, o que, decerto, não interessa às mesmas. 2) Assim, de forma objetiva, passo a analisar os pedidos das petições de fls. 1359/1369, 1375/1387 e 1440/1448. 3) Primeiramente, defiro o pedido de entrega dos veículos à inventariante, que deverá, se assim lhe aprouver, vistoriar os referidos veículos e providenciar, às suas expensas, modo de remoção dos mesmos conforme suas condições. Eventual despesa deverá ser anotada e comprovada para que integre as primeiras declarações, a fim de futura compensação, se for o caso. Considerando a concordância da meeira com as retiradas dos veículos, deverá a mesma indicar, em quinze dias, data e horário para a realização da retirada, com a entrega dos respectivos documentos de propriedade dos automóveis à inventariante, informando-se nos autos. Providências como termo de retirada e fotografias dos veículos, deverão ser realizadas pelas partes, através de seus patronos, se assim lhes aprouverem. Por fim, verificação de regularidade de IPVA, de licenciamento e de eventuais multas deverá ser realizada pela inventariante que, de posse do termo de inventariante, poderá providenciá-la junto ao DETRAN competente. 4) Defiro, ainda, a entrega de cópia das chaves do imóvel de Araruama à inventariante, devendo ser providenciada pela meeira em quinze dias. A vistoria do imóvel pretendida pela inventariante deverá ser informada à meeira, indicando a data e o horário. Defiro o uso do imóvel pela meeira, devendo a mesma, entretanto, facilitar o ingresso ao mesmo pela inventariante, com o fim de vistoriá-lo, quando requerido e combinado entre as requerentes. No que se refere ao pedido de indicação dos ocupantes do imóvel, indefiro-o por não haver sequer prova de que o imóvel estaria sendo ocupado por terceiros. Quanto à entrega de comprovantes de pagamento de IPTU desde a abertura da sucessão, de contas de água, de contas de energia elétrica e de informação acerca da existência de débitos, parcelamentos ou inscrições em dívida ativa, poderá a inventariante, se assim lhe aprouver e na forma do item anterior, providenciar a documentação junto aos órgãos e concessionárias competentes. 5) Determino a expedição de ofício à CEF para que envie ao Juízo cópia do contrato de financiamento do imóvel de Araruama, bem como documento de que o pagamento das parcelas se encontra em dia. Deverá constar do ofício todas as informações acerca do referido imóvel. 6) Defiro a entrega da arma de fogo à inventariante, devendo a meeira provideciá-la em quinze dias, com a respectiva documentação, do que dará recibo a inventariante à meeira. 7) Considerando que o falecido era militar da Aeronáutica, deverá a inventariante comparecer àquele órgão militar para obtenção da informação sobre a arma de fogo, indagando se a propriedade da mesma era do falecido ou da Aeronáutica. Em sendo do falecido, deverá a propriedade ser comprovada nos autos. 8) Determino que a meeira informe e comprove, de forma objetiva e no prazo de quinze dias, se houve alienação de veículo pertencente ao falecido após sua morte e, em caso positivo, o valor, a fim de que haja a devida compensação ao final do processo. Em caso de descumprimento, voltem para aplicação das medidas judiciais cabíveis. Em caso de alegado desconhecimento, voltem para determinação de expedição de ofício ao DETRAN para a obtenção das informações necessárias. 9) Quanto ao pedido de esclarecimento das eventuais movimentações financeiras realizadas após o falecimento do autor da herança, informe a inventariante os bancos, agências e números das referidas contas, a fim de que sejam expedidos ofícios às instituições bancárias solicitando os extratos a partir da data de falecimento do mesmo. 10) Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

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