Publicações do processo

0026555-20.2021.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0026555-20.2021.8.19.0000 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0026555-20.2021.8.19.0000 Protocolo: 3204/2022.00847787 RECTE: DELTA FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: ANTONIO RICARDO BINATO DE CASTRO FILHO OAB/RJ-066543 ADVOGADO: LUIZ CARLOS BINATO DE CASTRO FILHO OAB/RJ-218104 ADVOGADO: RICARDO AFFONSO RAMOS OAB/RJ-173570 ADVOGADO: LEANDRO ANDRE RAMOS CORREA OAB/RJ-166985 ADVOGADO: TATIANA LOUREIRO BINATO DE CASTRO OAB/RJ-176711 RECORRIDO: TAC FRANQUIA LTDA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0026555-20.2021.8.19.0000 Recorrente: Delta Fomento Mercantil Ltda. Recorrido: Tac Franquia Ltda. DESPACHO Diante do teor da petição retro, que informa que o processo de origem já foi extinto, diante da homologação do acordo realizado entre as partes, intime-se o recorrente para dizer expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias, se persiste o interesse no prosseguimento do presente recurso. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório, ante sobrestamento do feto. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 - E-mail: 3avpgabinete@tjrj.jus.br

  2. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0026555-20.2021.8.19.0000 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0026555-20.2021.8.19.0000 Protocolo: 3204/2022.00847787 RECTE: DELTA FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: ANTONIO RICARDO BINATO DE CASTRO FILHO OAB/RJ-066543 ADVOGADO: LUIZ CARLOS BINATO DE CASTRO FILHO OAB/RJ-218104 ADVOGADO: RICARDO AFFONSO RAMOS OAB/RJ-173570 ADVOGADO: LEANDRO ANDRE RAMOS CORREA OAB/RJ-166985 ADVOGADO: TATIANA LOUREIRO BINATO DE CASTRO OAB/RJ-176711 RECORRIDO: TAC FRANQUIA LTDA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 DECISÃO: Recursos Especial Cível nº 0026555-20.2021.8.19.0000 Recorrente: DELTA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Recorrido: TAC FRANQUIA LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 81/104, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público (antiga Vigésima Primeira Câmara Cível), assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO NO SENTIDO DE QUE O DEPÓSITO JUDICIAL SEJA COMPLETAMENTE DESCONSIDERADO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO CONTADOR JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 677 DO E. STJ: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada." EMBORA O REFERIDO TEMA ESTEJA SENDO REVISTO PELA CORTE SUPERIOR (RESP Nº 1.820.963/SP), AINDA NÃO RESTOU CONCLUÍDO TAL JULGAMENTO. ADEMAIS, A COMPLETA DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM GARANTIA DO JUÍZO IMPLICARIA EM VERDADEIRO BIS IN IDEM EM DESFAVOR DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU APENAS PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE QUE DEVE SER MANIFESTADO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 394, 397 e 401, I, Código Civil e aos artigos 904, I, e 905, Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, porquanto o órgão julgador deixou de aplicar as regras relativas aos juros e correção monetária no caso de depósito para garantir o juízo em sede de cumprimento de sentença. Contrarrazões às fls. 117/128. Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 130/132 determina o sobrestamento do feito pelo Tema 677 do STJ. Manifestação do recorrente informando o trânsito em julgado do paradigma do Tema 677 do STJ, fl. 152. É o brevíssimo relatório. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem, acolheu a proposta de instauração, no REsp 1820963/SP, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677 do STJ, para definir "se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor". No julgamento de mérito do recurso paradigma, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. No caso em exame, considerando os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao órgão prolator do julgado, a fim de que, em juízo de retratação, a controvérsia seja reapreciada à luz da atual orientação vinculante estabelecida Tema 677 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para reexame da controvérsia em consonância com as recentes teses firmadas no Tema 677 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 - 11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.