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TJPR · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0026431-23.2022.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a):Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador:2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:04/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA FILIADA. TEMA 1.175/STJ. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação por danos materiais e morais decorrente da retenção de honorários advocatícios e contábeis em cumprimento individual de sentença coletiva promovido por sindicato. A autora sustenta a nulidade da sentença, a ilegalidade da retenção de honorários sem autorização expressa, o direito ao recebimento integral dos valores levantados em seu nome e a configuração de danos morais. A ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir e, subsidiariamente, requer o afastamento da solidariedade entre os corréus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato e o escritório de advocacia poderiam reter honorários contratuais no cumprimento individual de sentença coletiva sem autorização expressa da filiada; e (ii) estabelecer se a retenção indevida dos valores configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A existência de controvérsia acerca da legitimidade da retenção dos honorários evidencia a presença de interesse de agir, sendo inaplicável a alegação de ausência de pretensão resistida.4. O Tema 1.175 do STJ exige autorização expressa do filiado para a retenção de honorários contratuais, ainda que dispensada a apresentação de contrato individual após a vigência do art. 22, § 7º, do Estatuto da OAB.5. A assembleia geral do sindicato que deliberou pelo ajuizamento da ação coletiva não substitui a manifestação expressa de vontade da filiada para assumir obrigações contratuais relativas ao pagamento de honorários advocatícios e contábeis.6. Compete à parte ré comprovar a existência de contrato individual ou de autorização expressa da filiada para aderir às obrigações do contrato originário, nos termos do art. 373, II, do CPC.7. A ausência de prova da autorização expressa torna ilícita a retenção dos honorários contratuais, impondo a restituição dos valores indevidamente descontados.8. Mantém-se a solidariedade da sociedade de advogados até o limite dos valores efetivamente recebidos em decorrência da retenção indevida.9. Não cabe condenação quanto aos valores destinados ao FGTS por não integrarem o objeto do pedido inicial, sem prejuízo do direito da autora de exigir prestação de contas ou comprovação do respectivo depósito.10. O dano moral não se configura porque não houve demonstração de lesão aos direitos da personalidade nem de sofrimento grave apto a justificar reparação extrapatrimonial.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A retenção de honorários contratuais em cumprimento individual de sentença coletiva exige autorização expressa do filiado, nos termos da tese firmada no Tema 1.175 do STJ.2. A deliberação em assembleia sindical não supre a manifestação expressa de vontade necessária para vincular o filiado às obrigações contratuais assumidas pelo sindicato.3. Incumbe ao sindicato e aos beneficiários da retenção comprovar a existência de autorização expressa ou da contratação exigida pelo regime jurídico aplicável.4. A retenção indevida de honorários contratuais impõe a restituição dos valores descontados.5. A retenção indevida de valores, por si só, não configura dano moral sem prova de efetiva violação aos direitos da personalidade.____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, e 98, § 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, e 421; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), art. 22, § 7º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.965.394/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 20.09.2023 (Tema 1.175); STJ, REsp nº 2.184.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.03.2025, DJEN 27.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.578.085/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, PUIL nº 3.857, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25.04.2024.
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