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TRF5 · 7ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026330-85.2026.4.05.8200 AUTOR: NORMA GLAUCIA GUEDES MACIEL QUEIROGA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIKA AYRES DE MOURA FERREIRA - PB17050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório do caso examinado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Pretende o demandante o reconhecimento de tempo de contribuição especial e a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria (NB 181.227.881-8, DIB 29/12/2017). Não há que falar em decadência, posto que a DIB do benefício se encontra dentro do prazo decenal indicado no art. 103 da Lei n. 8.213/91. No atinente à prescrição, incide o art. 2º do Decreto n. 20.910/32, de modo que restam a salvo de eventual condenação apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Tempo especial O regime jurídico relativo ao tempo de serviço desenvolvido em condições especiais firmou-se no sentido de que o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço se dá de acordo com a legislação vigente à época em que ele foi prestado - princípio tempus regit actum. Em resumo, o tempo de serviço exercido sob condições especiais é regido pelas seguintes normas: a) até 28.04.1995 (vigência da LOPS e da Lei n.º8.213/91 em sua redação original): a.1) enquadramento: feito com base nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, que elencavam: a) categorias profissionais; e b) agentes nocivos, penosos, perigosos ou insalubres; a.2) prova: por meio da CTPS ou de formulário preenchido pela empresa, dispensando-se a produção de qualquer prova técnica para o reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, exceto para o ruído, cujo laudo técnico já era exigido; b) de 29.04.1995 a 05.03.1997 (vigência da Lei n.º9.032/95, ainda não regulamentada): b.1) enquadramento: continuava a ser feito com base nas listas dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, mas foi extinto o enquadramento com base unicamente na categoria profissional. Passou a ser exigida a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; b.2) prova: à falta de regulamentação da Lei n.º9.032/95, a comprovação do tempo de trabalho sob condição especial era feita mediante o simples preenchimento dos formulários padronizados da Previdência Social (SB-40, DSS 8030), não se exigindo ainda laudo técnico, exceto para o ruído; c) a partir de 06.03.1997 (vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.528/97, resultante da conversão da MP n.º 1.523/96): c.1) enquadramento: o Decreto n.º2.172/97 substituiu as listas de agentes previstas nos Decretos n.º53.831/64 e n.º83.080/79; c.2) prova: necessária a apresentação dos formulários padronizados da Previdência Social (SB-40, DSS 8030) preenchidos pela empresa e do laudo técnico; d) a partir de 06.05.1999 (vigência do Decreto n.º3.048/99, que estabeleceu novo regulamento da Lei n.º8.213/91): d.1) enquadramento: o Decreto nº 3.048/99 substituiu a lista de agentes prevista no Decreto nº 2.172/97; d.2) prova: manteve-se a sistemática anterior, ou seja, formulários padronizados preenchidos pela empresa e laudo técnico; e) a partir de 01.01.2004 (Decreto n.º4.032/2001, que alterou o Decreto n.º3.048/99):e.1) enquadramento: continuou sendo feito com base na lista do Decreto nº 3.048/99; e.2) prova: mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pela Lei n.º 9.578/97, mas somente exigido a partir de 01.01.2004, como determinado pelo Decreto n.º4.032/2001. Esse documento deve ser preenchido pela empresa com base no laudo técnico, que não precisa mais ser apresentado ao INSS, devendo ficar arquivado na empresa. Tanto o laudo quanto o PPP devem ser atualizados anualmente. Ressalte-se que quando o agente nocivo é o ruído, deve-se observar que sempre foi exigido pela legislação o laudo técnico comprobatório dos níveis a que esteve submetido o segurado. Quanto aos níveis de ruído que determinam que seja considerado especial o trabalho, impõe-se destacar que o STJ (PET n.º9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013) e a TNU já pacificaram que o tempo de serviço prestado com exposição a ruído deve ser considerado como especial apenas se o nível tiver sido superior a: 80 decibéis, na vigência do Decreto n.º 53.831/64; 90 decibéis, a contar de 05.03.1997 (início da vigência do Decreto n.º2.172/97); e 85 decibéis a partir de 19.11.2003 (início da vigência do Decreto n.º 4.882/03). Ressalte-se, contudo, que, para fins de conversão de tempo especial em comum, o art. 25, §2º, da EC 103/19, limita tal possibilidade apenas até a data de 13/11/1/2019, data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Fixados esses parâmetros, cabe analisar a situação posta nestes autos. Pretende a demandante a revisão de sua aposentadoria, mediante o cômputo de seu tempo de contribuição indicado em sua inicial. No caso, os documentos encartados revelam que à parte autora foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade (NB 181.227.881-8), pelo cômputo de 18 anos, 01 mês e 29 dias de tempo de serviço, com início de vigência a partir de 29/12/2017 (doc. 165492717). Desse modo, passo a análise dos períodos controversos. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 01/03/1993 a 31/12/2004 e 01/01/2011 a 30/11/2013 Em primeiro lugar, verifico, conforme 172425680, 27/28, que o período de 01/01/2011 a 30/11/2013, referente ao vínculo com o Município de Itapororoca/PB já foi devidamente reconhecido e computado pelo INSS na concessão do benefício da autora. Ocorre que tal vínculo está identificado no processo administrativo, no cálculo do tempo do autor, como Fundo Municipal de Saúde, o que é corroborado pela própria informação da Declaração de Tempo de Contribuição do doc. 172425680, fl. 64, que informa que a partir de 01/01/2011, o vínculo da autora passou a ser com a Secretaria Municipal de Saúde de Itapororoca/PB. Contudo, quanto ao período de 01/03/1993 a 31/12/2004, mesmo com a apresentação da Declaração de Tempo de Contribuição do doc. 172425680, fl. 64, bem como as fichas financeiras parciais do período, de 2001 a 2004, fls. 65/68, o INSS não computou tal intervalo, sem apresentar justificativa, seja no processo administrativo, seja na presente ação. Desse modo, tendo em vista a apresentação dos documentos do id. 172425680, fls. 64/68, entendo devido o cômputo ao RGPS do período de contribuição da autora de 01/03/1993 a 31/12/2004. TEMPO ESPECIAL 01/11/1987 a 31/12/1991, 01/01/1992 a 31/12/1992, 01/03/1993 a 28/04/1995 Em primeiro lugar, entendo que o vínculo com o Município de Sapé/PB deve ser computado ao RGPS apenas a partir de 11/1987, conforme observação trazida pela própria Declaração de Tempo d Contribuição do doc. 176227834, fl. 55, e ficha financeira do doc. 176227834, fl. 57. Dito isso, os documentos do id. 176227834, fls. 55/64, apontam que nos períodos acima a autora exerceu a função de médica, atividade prevista no rol das presumidamente especiais, conforme item 2.1.3 dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Desse modo, devido o reconhecimento como especial, por presunção, dos períodos de 01/11/1987 a 31/12/1991, 01/01/1992 a 31/12/1992, 01/03/1993 a 28/04/1995. A partir do exposto, o tempo de contribuição válido para a concessão de aposentadoria é o seguinte: - períodos incontroversos: doc. 172425680, fls. 27/28. - período reconhecido nesta sentença como tempo de contribuição comum: 29/04/1995 a 31/12/2004. - períodos reconhecidos nesta sentença como tempo de especial: 01/11/1987 a 31/12/1991, 01/01/1992 a 31/12/1992, 01/03/1993 a 28/04/1995. Procedendo-se ao somatório de todos os períodos, convertendo os especiais em comum (apenas para fins de tempo de contribuição, e não para cômputo de meses de carência), resultam 31 anos, 05 meses e 16 dias (planilha em anexo). Diante disso, conclui-se que a autora faz jus a revisão pretendida, devendo sua aposentadoria ser revisada com base no tempo de contribuição apurado na presente sentença. ISSO POSTO, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que: I) reconheço como tempo de contribuição comum da autora o intervalo de 29/04/1995 a 31/12/2004, bem como declaro como tempo especial da promovente os intervalos de 01/11/1987 a 31/12/1991, 01/01/1992 a 31/12/1992, 01/03/1993 a 28/04/1995; e II) condeno o INSS a revisar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria de n. 181.227.881-8, passando a calcular seu salário-de-benefício com base no tempo de contribuição de 31 anos, 05 meses e 16 dias, bem como incluindo como salários-de-contribuição, para o período de 07/1994 a 31/12/2000, o valor do salário mínimo à época, e para o período de 01/01/2001 a 31/12/2004, os valores apontados nas fichas financeiras do doc. 176227834, fls. 65/68; III) determino o pagamento das diferenças apuradas da revisão da aposentadoria da DIB (29/12/2017) até 31/07/2026, corrigidas e com juros de mora, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos e a prescrição quinquenal, conforme planilha de cálculos em anexo, a qual homologo como parte integrante desta sentença. A implantação do valor atualizado do benefício deverá produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2026, pagando-se administrativamente os valores que forem devidos desde então. Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 01/12/2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária, e a partir de 01/08/2025, por disposição da EC n136/2025, deve-se aplicar a taxa Selic até o trânsito em julgado das demandas, descontando-se desse valor o IPCA (em benefícios assistenciais) ou INPC (nos demais benefícios previdenciários), sempre que os termos iniciais de juros e correção forem diversos, exatamente como indica o Código Civil após a Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, a fim de que seja revisado definitivamente o benefício. Em seguida, expeça-se RPV e arquive-se o processo com baixa. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa, data supra. Juiz Federal
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