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TRF5 · 7ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026261-35.2026.4.05.8400 AUTOR: GELSON LUIS BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: MELQUIADES PEIXOTO SOARES NETO - RN9453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação especial proposta por GELSON LUIS BORGES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Auxílio-acidente. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação De início, indefiro o pedido formulado pela parte autora de complementação do laudo judicial e/ou nova perícia médica, visto que as informações consignadas pelo perito já esclarecem os pontos suscitados pela demandante, sendo as provas coligidas aos autos suficientes para a análise do pleito contido na inicial e julgamento do mérito. Passo, pois, à análise do mérito. O benefício de auxílio-acidente consiste em uma indenização paga ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique redução na capacidade laborativa para o trabalho que antes exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Neste pórtico, deve-se perceber que a mencionada norma regente do benefício em comento (art. 86 da Lei nº 8.213/1991), ao valer-se da expressão "acidente de qualquer natureza" adota um conceito amplo de acidente, incluindo, naturalmente, o acidente de trabalho. Este, por sua vez, tem sua definição legal delineada nos artigos 19 e 20 da Lei Geral de Benefícios. Segundo os dispositivos destacados, considera-se acidente de trabalho não só o que ocorre pelo exercício do trabalho, "provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho", como também as chamadas doenças profissionais e do trabalho, entendidas como aquelas desencadeadas pelo exercício laboral, guardando direta relação de causalidade com a atividade exercida. Pelo que dispõe o art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido até a data de início de qualquer aposentadoria, bem como a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ademais, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Por fim, cumpre ressaltar que tal benefício previdenciário independe de carência, a teor do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. Desta maneira, o auxílio-acidente será devido ao segurado vitimado por acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das sequelas dele decorrentes ocasiona redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. Se o acidentado ficar com sequela que implique uma redução da capacidade para o trabalho que exercia, ainda que mínima, terá direito ao auxílio-acidente. Tanto é que o fato do recebimento do auxílio-acidente não impede o acidentado de continuar trabalhando normalmente, por isso que tem natureza indenizatória e não compensatória. Conforme laudo pericial juntado (id. 176200886), verifica-se que o autor embora apresente Fratura de face CID: Z98, não houve redução da capacidade para o trabalho habitual. Assim, considerando que inexiste limitação funcional que enquadre o autor nas situações que dão direito ao Auxílio- Acidente, não há como ser deferido o referido benefício, visto que não preenchidos os requisitos autorizadores do mesmo. Para concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, são necessários dois requisitos: limitação da capacidade de trabalho anteriormente exercida após consolidação das lesões e a causa destas lesões ser acidente de qualquer natureza, do trabalho ou não. Ocorre que, conforme foi constatado, além de ser capaz para o trabalho que desempenha, as lesões do acidente não implicaram redução da sua capacidade, sendo que esta se encontra substancialmente preservada, não foi afetada. Portanto, considerando a impossibilidade da concessão do auxílio-acidente, não faz jus o autor à concessão do benefício postulado na inicial. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ (A) FEDERAL DA 7.ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado (a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada no campo "última alteração", conforme art. 1.º, III, "b", da Lei n.º 11.419/2006)
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