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0026203-67.2017.8.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Guapó 2ª Vara Judicial - Fazendas Públicas Avenida Jacos Rassi, Nº 87, Praça João Rassi, Conjunto Cidade Nova, Guapó/GO, CEP 75350-000 Balcão Virtual: (62) 3611-4838 / E-mail: 2varaguapo@tjgo.jus.br DECISÃO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0026203-67.2017.8.09.0069 Polo ativo: HILDO PEREIRA BORGES Polo passivo: ESPÓLIO DE ROSA PASSOS DE MORAES Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Registro de Imóvel manejada por HILDO PEREIRA BORGES e MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA BORGES em desfavor de ESPÓLIO DE ROSA PASSOS DE MORAES, EDMUNDO JOSÉ DE MORAES NETO, MARIA HELOISA DE ABREU MORAIS, ANTÔNIO PASSOS DE MORAIS, ZILEYR PASSOS DE MORAES, THAIS DE MENEZES MORAIS, MOACYR JOSÉ DE MORAIS JUNIOR, SILVIA DE MATOS MORAIS, MÁRCIA DE MORAIS PERILO, EDMAR FERREIRA PERILO, CIRZA DE MORAES DINIZ, LIVERTINO SILVESTRE FERNANDES, APARECIDA SILVIA CARNEIRO FERNANDES, IVAN DIVINO NOGUEIRA, SAN DIMAS EMPREENDIMENTOS SPE 01 LTDA, CLAUDIOMIR PINTO DE LIMA, SHIRLEY CRISTINA RIBEIRO e CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ABADIA DE GOIÁS, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que são legítimos proprietários de um imóvel adquirido em 19/10/1961, devidamente registrado na matrícula nº 24.967 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia-GO. Narram que, ao tentarem obter um financiamento em 2016, descobriram a existência de uma segunda matrícula (nº 4.000) para o mesmo imóvel, aberta no Cartório de Registro de Imóveis de Abadia de Goiás, com diversas alienações fraudulentas em favor dos requeridos. Defendem que a primeira matrícula deve prevalecer em observância ao princípio da prioridade registral, sendo a segunda matrícula e todos os atos subsequentes nulos de pleno direito. Requerem, ao final, a declaração de nulidade da matrícula nº 4.000 e de todos os registros nela efetuados, com o consequente cancelamento, mantendo-se hígido o primeiro registro (matrícula nº 24.967), e, subsidiariamente, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos. A petição inicial foi recebida (evento 03, p. 45), com a determinação de citação dos réus e a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. O feito foi inicialmente distribuído à Vara de Família e Sucessões, sendo posteriormente redistribuído a uma Vara Cível (evento 18) e, por fim, a esta Vara das Fazendas Públicas, após a inclusão do Estado de Goiás no polo passivo (evento 297). Apresentaram contestação os requeridos LIVERTINO SILVESTRE FERNANDES e APARECIDA SILVIA CARNEIRO FERNANDES (evento 03, p. 72-82 e evento 129), ESPÓLIO DE ROSA PASSOS DE MORAES, por meio de curador especial (evento 03, p. 135-136), SAN DIMAS EMPREENDIMENTOS SPE 01 LTDA (evento 35), o ESPÓLIO DE ROSA PASSOS DE MORAES por seus herdeiros e o réu EDMAR FERREIRA PERILO (evento 98), o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ABADIA DE GOIÁS (evento 99), CLAUDIOMIR PINTO DE LIMA e SHIRLEY CRISTINA RIBEIRO (evento 107), IVAN DIVINO NOGUEIRA (evento 130 e 131) e o ESTADO DE GOIÁS (evento 328). Em suas defesas, os réus, em geral, suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, carência de ação, nulidade de citação, e, no mérito, decadência, prescrição e a improcedência dos pedidos, defendendo a validade de suas aquisições e a ausência de ato ilícito. Foram realizadas diversas diligências para citação de todos os réus, com sucesso para alguns (eventos 94, 95, 96, 97, 104, 105, 106, 128, 342) e insucesso para outros, com devolução de ARs (eventos 92, 100, 101, 102, 103, 108, 223, 230, 241, 250, 387). Noticiado o falecimento de diversos réus (evento 98, 147, 191), determinou-se a suspensão do feito e a intimação dos autores para promoverem a devida sucessão processual (evento 114, 194). A advogada da ré SAN DIMAS EMPREENDIMENTOS SPE 01 LTDA renunciou ao mandato (evento 259), notificando sua cliente. Em decisão saneadora (evento 297), este juízo reconheceu a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, em razão da inclusão do ESTADO DE GOIÁS no polo passivo, com fundamento no Tema 777 do STF. No evento 324, este juízo recebeu os autos, ratificou os atos decisórios anteriores e determinou a citação do ESTADO DE GOIÁS, que apresentou contestação no evento 328. A parte autora manifestou-se no evento 407, requerendo a admissão de prova emprestada de outro processo (nº 0037025-23.2014.8.09.0069), a homologação da desistência parcial da ação em face dos réus falecidos, a declaração da ineficácia da renúncia da advogada da ré SAN DIMAS e, por fim, o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos aos requisitos processuais, o feito encontra-se apto para saneamento, a fim de prepará-lo para a entrega da prestação jurisdicional. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das questões processuais pendentes. Da Regularização Processual da Ré SAN DIMAS EMPREENDIMENTOS SPE 01 LTDA Verifica-se que a advogada que representava a ré SAN DIMAS EMPREENDIMENTOS SPE 01 LTDA peticionou nos autos para informar sua renúncia ao mandato, comprovando a devida notificação da outorgante, conforme o art. 112 do CPC (evento 259). Apesar de regularmente intimada, a ré não constituiu novo procurador nos autos. Tal omissão acarreta a preclusão do direito de praticar os atos processuais que lhe incumbiam, devendo o processo seguir à sua revelia quanto aos atos posteriores, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, ante a inércia da parte ré, que mesmo após intimada, não constituiu novo patrono, o processo deve prosseguir, sendo ela considerada revel quanto aos atos subsequentes. Da Sucessão Processual dos Réus Falecidos A parte autora noticiou o óbito de diversos réus e, no evento 407, requereu a homologação da desistência parcial da ação em face de ESPÓLIO DE ROSA PASSOS DE MORAIS, EDMUNDO JOSÉ DE MORAES NETO ILDEU DINIZ, MARIA HELOISA DE ABREU MORAIS, ANTÔNIO PASSOS DE MORAIS, ZILEYR PASSOS DE MORAIS, THAIS DE MENEZES MORAIS, MOACYR JOSÉ DE MORAIS JUNIOR, SILVIA DE MATOS MORAIS, MÁRCIA MORAIS PERILO, CIRZA MORAIS DINIZ e EDMAR FERREIRA PERILO. Ocorrendo a morte de uma das partes, a sucessão processual é medida que se impõe, nos termos do art. 110 do CPC, devendo o espólio ou os herdeiros integrarem a lide. E, ainda, o art. 485, § 4º, do CPC, estabelece que, após a apresentação de contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. Neste caso concreto, alguns réus apresentaram contestação, sendo eles, Espólio de Rosa Passos de Moraes, Zirley Passos de Moraes, Thaís de Menezes Moraes, Edmar Ferreira Perilo, de acordo com a certidão exarada no evento 401. Por outro lado, alguns réu não foram citados e/ou não apresentaram contestação, quais sejam: Edmundo José Morais Neto, Maria Heloísa de Abreu Morais, Antônio Passos de Morais, Moacyr José de Moraes Junior, Silvia de Matos Morais, Márcia de Moraes Perilo, Cirza de Moraes Diniz. Da Admissão de Prova Emprestada Pleiteia a parte autora a utilização de prova emprestada, consistente na íntegra da sentença e depoimentos colhidos nos autos do processo nº 0037025-23.2014.8.09.0069 (evento 407). O aproveitamento de provas produzidas em outro processo é plenamente autorizado pelo art. 372 do Código de Processo Civil, desde que garantido o contraditório. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a identidade total de partes não é requisito indispensável para o aproveitamento da prova, bastando que seja assegurado às partes o direito de se manifestar sobre ela, o que ocorre no caso dos autos, já que a prova foi juntada pela parte autora e as partes rés serão intimadas desta decisão. Portanto, a prova emprestada será admitida e valorada em conjunto com os demais elementos probatórios, condicionada ao contraditório. Do Julgamento Antecipado do Mérito Por fim, os autores pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, contudo, o processo ainda não se encontra devidamente saneado, havendo pendências a serem sanadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1) DECRETO a revelia da ré SAN DIMAS EMPREENDIMENTOS SPE 01 LTDA, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC, em razão da não constituição de novo procurador após a renúncia de sua antiga patrona (evento 259), devendo o processo prosseguir à sua revelia quanto aos atos subsequentes. 2) Quanto à prova emprestada, DEFIRO, desde já, a juntada dos documentos/provas solicitados pela parte autora, nos termos do art. 372 do CPC. Para tanto, INTIMEM-SE os réus para, querendo, manifestarem-se sobre o conteúdo das referidas provas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3) Quanto à Desistência Parcial, INTIMEM-SE os réus que já apresentaram contestação nos autos (Espólio de Rosa Passos de Moraes, Zirley Passos de Moraes, Thaís de Menezes Moraes, Edmar Ferreira Perilo), quanto ao pedido de desistência parcial, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Após, voltem conclusos para homologação, se o caso. Por outro lado, HOMOLOGO a desistência parcial da ação, formulado no evento 407, para JULGAR EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, exclusivamente em face dos réus Edmundo José Morais Neto, Maria Heloísa de Abreu Morais, Antônio Passos de Morais, Moacyr José de Moraes Junior, Silvia de Matos Morais, Márcia de Moraes Perilo, Cirza de Moraes Diniz, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas ou honorários em relação a estes, dada a natureza do ato. DETERMINO que a Escrivania proceda a exclusão de seus nomes do cadastro deste processo junto ao Projudi, sobretudo para evitar confusão e tumulto processual. Oportunamente, volvam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Guapó/GO, assinado eletronicamente nesta data. Luciane Cristina Duarte da Silva Juíza de Direito A1

  2. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Guapó 2ª Vara Judicial - Fazendas Públicas Avenida Jacos Rassi, Nº 87, Praça João Rassi, Conjunto Cidade Nova, Guapó/GO, CEP 75350-000 Balcão Virtual: (62) 3611-4838 / E-mail: 2varaguapo@tjgo.jus.br DECISÃO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0026203-67.2017.8.09.0069 Polo ativo: HILDO PEREIRA BORGES Polo passivo: ESPÓLIO DE ROSA PASSOS DE MORAES Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Registro de Imóvel manejada por HILDO PEREIRA BORGES e MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA BORGES em desfavor de ESPÓLIO DE ROSA PASSOS DE MORAES, EDMUNDO JOSÉ DE MORAES NETO, MARIA HELOISA DE ABREU MORAIS, ANTÔNIO PASSOS DE MORAIS, ZILEYR PASSOS DE MORAES, THAIS DE MENEZES MORAIS, MOACYR JOSÉ DE MORAIS JUNIOR, SILVIA DE MATOS MORAIS, MÁRCIA DE MORAIS PERILO, EDMAR FERREIRA PERILO, CIRZA DE MORAES DINIZ, LIVERTINO SILVESTRE FERNANDES, APARECIDA SILVIA CARNEIRO FERNANDES, IVAN DIVINO NOGUEIRA, SAN DIMAS EMPREENDIMENTOS SPE 01 LTDA, CLAUDIOMIR PINTO DE LIMA, SHIRLEY CRISTINA RIBEIRO e CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ABADIA DE GOIÁS, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que são legítimos proprietários de um imóvel adquirido em 19/10/1961, devidamente registrado na matrícula nº 24.967 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia-GO. Narram que, ao tentarem obter um financiamento em 2016, descobriram a existência de uma segunda matrícula (nº 4.000) para o mesmo imóvel, aberta no Cartório de Registro de Imóveis de Abadia de Goiás, com diversas alienações fraudulentas em favor dos requeridos. Defendem que a primeira matrícula deve prevalecer em observância ao princípio da prioridade registral, sendo a segunda matrícula e todos os atos subsequentes nulos de pleno direito. Requerem, ao final, a declaração de nulidade da matrícula nº 4.000 e de todos os registros nela efetuados, com o consequente cancelamento, mantendo-se hígido o primeiro registro (matrícula nº 24.967), e, subsidiariamente, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos. A petição inicial foi recebida (evento 03, p. 45), com a determinação de citação dos réus e a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. O feito foi inicialmente distribuído à Vara de Família e Sucessões, sendo posteriormente redistribuído a uma Vara Cível (evento 18) e, por fim, a esta Vara das Fazendas Públicas, após a inclusão do Estado de Goiás no polo passivo (evento 297). Apresentaram contestação os requeridos LIVERTINO SILVESTRE FERNANDES e APARECIDA SILVIA CARNEIRO FERNANDES (evento 03, p. 72-82 e evento 129), ESPÓLIO DE ROSA PASSOS DE MORAES, por meio de curador especial (evento 03, p. 135-136), SAN DIMAS EMPREENDIMENTOS SPE 01 LTDA (evento 35), o ESPÓLIO DE ROSA PASSOS DE MORAES por seus herdeiros e o réu EDMAR FERREIRA PERILO (evento 98), o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ABADIA DE GOIÁS (evento 99), CLAUDIOMIR PINTO DE LIMA e SHIRLEY CRISTINA RIBEIRO (evento 107), IVAN DIVINO NOGUEIRA (evento 130 e 131) e o ESTADO DE GOIÁS (evento 328). Em suas defesas, os réus, em geral, suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, carência de ação, nulidade de citação, e, no mérito, decadência, prescrição e a improcedência dos pedidos, defendendo a validade de suas aquisições e a ausência de ato ilícito. Foram realizadas diversas diligências para citação de todos os réus, com sucesso para alguns (eventos 94, 95, 96, 97, 104, 105, 106, 128, 342) e insucesso para outros, com devolução de ARs (eventos 92, 100, 101, 102, 103, 108, 223, 230, 241, 250, 387). Noticiado o falecimento de diversos réus (evento 98, 147, 191), determinou-se a suspensão do feito e a intimação dos autores para promoverem a devida sucessão processual (evento 114, 194). A advogada da ré SAN DIMAS EMPREENDIMENTOS SPE 01 LTDA renunciou ao mandato (evento 259), notificando sua cliente. Em decisão saneadora (evento 297), este juízo reconheceu a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, em razão da inclusão do ESTADO DE GOIÁS no polo passivo, com fundamento no Tema 777 do STF. No evento 324, este juízo recebeu os autos, ratificou os atos decisórios anteriores e determinou a citação do ESTADO DE GOIÁS, que apresentou contestação no evento 328. A parte autora manifestou-se no evento 407, requerendo a admissão de prova emprestada de outro processo (nº 0037025-23.2014.8.09.0069), a homologação da desistência parcial da ação em face dos réus falecidos, a declaração da ineficácia da renúncia da advogada da ré SAN DIMAS e, por fim, o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos aos requisitos processuais, o feito encontra-se apto para saneamento, a fim de prepará-lo para a entrega da prestação jurisdicional. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das questões processuais pendentes. Da Regularização Processual da Ré SAN DIMAS EMPREENDIMENTOS SPE 01 LTDA Verifica-se que a advogada que representava a ré SAN DIMAS EMPREENDIMENTOS SPE 01 LTDA peticionou nos autos para informar sua renúncia ao mandato, comprovando a devida notificação da outorgante, conforme o art. 112 do CPC (evento 259). Apesar de regularmente intimada, a ré não constituiu novo procurador nos autos. Tal omissão acarreta a preclusão do direito de praticar os atos processuais que lhe incumbiam, devendo o processo seguir à sua revelia quanto aos atos posteriores, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, ante a inércia da parte ré, que mesmo após intimada, não constituiu novo patrono, o processo deve prosseguir, sendo ela considerada revel quanto aos atos subsequentes. Da Sucessão Processual dos Réus Falecidos A parte autora noticiou o óbito de diversos réus e, no evento 407, requereu a homologação da desistência parcial da ação em face de ESPÓLIO DE ROSA PASSOS DE MORAIS, EDMUNDO JOSÉ DE MORAES NETO ILDEU DINIZ, MARIA HELOISA DE ABREU MORAIS, ANTÔNIO PASSOS DE MORAIS, ZILEYR PASSOS DE MORAIS, THAIS DE MENEZES MORAIS, MOACYR JOSÉ DE MORAIS JUNIOR, SILVIA DE MATOS MORAIS, MÁRCIA MORAIS PERILO, CIRZA MORAIS DINIZ e EDMAR FERREIRA PERILO. Ocorrendo a morte de uma das partes, a sucessão processual é medida que se impõe, nos termos do art. 110 do CPC, devendo o espólio ou os herdeiros integrarem a lide. E, ainda, o art. 485, § 4º, do CPC, estabelece que, após a apresentação de contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. Neste caso concreto, alguns réus apresentaram contestação, sendo eles, Espólio de Rosa Passos de Moraes, Zirley Passos de Moraes, Thaís de Menezes Moraes, Edmar Ferreira Perilo, de acordo com a certidão exarada no evento 401. Por outro lado, alguns réu não foram citados e/ou não apresentaram contestação, quais sejam: Edmundo José Morais Neto, Maria Heloísa de Abreu Morais, Antônio Passos de Morais, Moacyr José de Moraes Junior, Silvia de Matos Morais, Márcia de Moraes Perilo, Cirza de Moraes Diniz. Da Admissão de Prova Emprestada Pleiteia a parte autora a utilização de prova emprestada, consistente na íntegra da sentença e depoimentos colhidos nos autos do processo nº 0037025-23.2014.8.09.0069 (evento 407). O aproveitamento de provas produzidas em outro processo é plenamente autorizado pelo art. 372 do Código de Processo Civil, desde que garantido o contraditório. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a identidade total de partes não é requisito indispensável para o aproveitamento da prova, bastando que seja assegurado às partes o direito de se manifestar sobre ela, o que ocorre no caso dos autos, já que a prova foi juntada pela parte autora e as partes rés serão intimadas desta decisão. Portanto, a prova emprestada será admitida e valorada em conjunto com os demais elementos probatórios, condicionada ao contraditório. Do Julgamento Antecipado do Mérito Por fim, os autores pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, contudo, o processo ainda não se encontra devidamente saneado, havendo pendências a serem sanadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1) DECRETO a revelia da ré SAN DIMAS EMPREENDIMENTOS SPE 01 LTDA, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC, em razão da não constituição de novo procurador após a renúncia de sua antiga patrona (evento 259), devendo o processo prosseguir à sua revelia quanto aos atos subsequentes. 2) Quanto à prova emprestada, DEFIRO, desde já, a juntada dos documentos/provas solicitados pela parte autora, nos termos do art. 372 do CPC. Para tanto, INTIMEM-SE os réus para, querendo, manifestarem-se sobre o conteúdo das referidas provas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3) Quanto à Desistência Parcial, INTIMEM-SE os réus que já apresentaram contestação nos autos (Espólio de Rosa Passos de Moraes, Zirley Passos de Moraes, Thaís de Menezes Moraes, Edmar Ferreira Perilo), quanto ao pedido de desistência parcial, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Após, voltem conclusos para homologação, se o caso. Por outro lado, HOMOLOGO a desistência parcial da ação, formulado no evento 407, para JULGAR EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, exclusivamente em face dos réus Edmundo José Morais Neto, Maria Heloísa de Abreu Morais, Antônio Passos de Morais, Moacyr José de Moraes Junior, Silvia de Matos Morais, Márcia de Moraes Perilo, Cirza de Moraes Diniz, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas ou honorários em relação a estes, dada a natureza do ato. DETERMINO que a Escrivania proceda a exclusão de seus nomes do cadastro deste processo junto ao Projudi, sobretudo para evitar confusão e tumulto processual. Oportunamente, volvam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Guapó/GO, assinado eletronicamente nesta data. Luciane Cristina Duarte da Silva Juíza de Direito A1

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