Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Seção B da 7ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0026192-59.2025.8.17.2001 AUTOR(A): RODRIGUES SERVICOS DE ADMINISTRACAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME RÉU: ESPÓLIO DE ERIBERTO DE QUEIROZ MARQUES REPRESENTANTE: NORDESTE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA, ERIBERTO DE QUEIROZ MARQUES JUNIOR SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ESPÓLIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CITAÇÃO REALIZADA EM PESSOA QUE NÃO EXERCIA A INVENTARIANÇA. ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO OU REPRESENTAR JUDICIALMENTE O ESPÓLIO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA. IRREGULARIDADE POSTERIORMENTE RECONHECIDA PELO PRÓPRIO PATRONO QUE SUBSCREVEU A DEFESA. SENTENÇA QUE JULGOU O MÉRITO E, APENAS AO FINAL, DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ARTS. 75, VII, 76, 239, § 1º, 280 E 1.022 DO CPC. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VÍCIO INSUPERÁVEL. NULIDADE QUE SE RECONHECE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO SENTENCIAL. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. - O espólio é representado em juízo pelo inventariante, não se confundindo os poderes de administração material de imóvel pertencente ao acervo com poderes de representação processual. - A apresentação de contestação por advogado constituído por quem não detinha poderes para representar o espólio não configura comparecimento espontâneo deste para fins de convalidação retroativa da citação. - Reconhecida a irregularidade da representação, incumbia ao Juízo proporcionar o respectivo saneamento antes de extrair consequências processuais desfavoráveis e, sobretudo, antes do julgamento do mérito. - Comparecimento posterior do espólio por sua legítima inventariante e advogado regularmente constituído. Regularização prospectiva da relação processual. Necessidade de restituição integral da oportunidade de defesa. - Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. Sentença desconstituída. Retomada do curso da ação. Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração, assim recebida por decisão de ID 240762965 a petição de ID 240238450, apresentada pelo ESPÓLIO DE ERIBERTO DE QUEIROZ MARQUES, agora representado por sua inventariante dativa DILMA SOLANGE GOMES ESPÍNDOLA, em face da sentença de ID 238541558, que julgou procedente a presente ação renovatória de locação comercial ajuizada por RODRIGUES SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. – ME. Na sentença embargada, após relatório dos atos processuais e exame dos requisitos previstos nos arts. 51 e seguintes da Lei nº 8.245/91, julgou-se procedente o pedido para determinar a renovação compulsória do contrato de locação pelo prazo de cinco anos, mantidas as condições anteriormente pactuadas, confirmar a tutela provisória de ID 217083819 e condenar a parte ré nos ônus sucumbenciais. Considerou-se, para a solução do mérito, inclusive, que o espólio não havia produzido prova técnica capaz de demonstrar a alegada defasagem do aluguel, apesar da distribuição do ônus probatório estabelecida na decisão saneadora de ID 221461897. Ao final daquele pronunciamento, todavia, consignou-se que a parte ré deveria, no prazo de cinco dias úteis, acostar instrumento procuratório, sob pena de exclusão do patrono habilitado e continuidade do feito à revelia, na forma do art. 76, § 1º, II, do CPC, determinando-se, para tanto, sua intimação pessoal. Sobreveio, então, a petição de ID 240238450, originalmente denominada “Exceção de Pré-Executividade c/c Incidente de Nulidade Absoluta de Citação Válida”, na qual o ESPÓLIO DE ERIBERTO DE QUEIROZ MARQUES sustenta que jamais teria sido regularmente citado ou representado durante a fase cognitiva. Afirma que, à época do ajuizamento e da citação, sua representante legal já era DILMA SOLANGE GOMES ESPÍNDOLA, nomeada inventariante dativa nos autos do inventário nº 0039140-43.2019.8.17.2001, em substituição a Eriberto de Queiroz Marques Júnior. Alega que a citação foi equivocadamente direcionada a Eriberto de Queiroz Marques Júnior e à NORDESTE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS LTDA., empresa que exercia funções de administração imobiliária, mas não possuía poderes para representar judicialmente o espólio, receber citação em seu nome ou constituir advogado para sua defesa. Sustenta, por consequência, a nulidade da citação, da contestação apresentada sem mandato válido e dos atos subsequentes, inclusive da sentença, requerendo a restituição do prazo para apresentação de defesa. Com a insurgência vieram procuração e documentos extraídos do inventário, IDs 240238451 a 240238454. Por meio do despacho de ID 240762965, a petição foi recebida como embargos de declaração, assinalando-se prazo comum às partes e também ao representante processual originário do polo réu para manifestação. A parte autora apresentou contrarrazões no ID 241223969. Sustentou, em síntese, não haver nulidade processual, afirmando que o espólio teve ciência material da demanda, apresentou contestação, exerceu amplamente o contraditório e participou da fase cognitiva. Invocou a teoria da aparência, a boa-fé objetiva, o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC, a instrumentalidade das formas e a vedação à denominada nulidade de algibeira. Juntou, ainda, documentos extraídos do inventário nos IDs 241223976 e 241223977. Finalmente, no ID 242287385, o advogado que subscrevera a defesa originária apresentou esclarecimentos e reconheceu ter havido equívoco material e procedimental na apresentação da contestação. Esclareceu que os poderes conferidos à administradora NORDESTE estavam limitados à gestão locatícia do imóvel e que inexistiam poderes específicos para recebimento de citação, representação judicial do espólio, constituição processual, outorga de mandato advocatício ou apresentação de defesa em seu nome. Reconheceu, por conseguinte, que a contestação anteriormente ofertada não estava acompanhada de instrumento procuratório válido apto à representação processual do espólio, postulando a oportunidade de apresentação de nova defesa e o regular prosseguimento do feito após o saneamento da representação. É o relatório, do que importa. Decido. Os embargos merecem acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite os embargos de declaração quando existente obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Embora ordinariamente destituídos de efeito modificativo, nada impede que a correção de um desses vícios repercuta necessariamente sobre o resultado anteriormente proclamado, hipótese em que a alteração da conclusão constitui mera consequência lógica da integração do julgado. É precisamente o que ocorre na espécie. A sentença de ID 238541558 apresenta incompatibilidade interna relevante. De um lado, examinou definitivamente o mérito da demanda e imputou ao espólio as consequências decorrentes da ausência de produção de prova acerca da alegada defasagem do aluguel, inclusive valorizando sua inércia posterior à decisão saneadora. De outro, somente depois de concluído o julgamento reconheceu a inexistência de instrumento procuratório nos autos e determinou que a representação processual da parte ré fosse regularizada, sob as consequências previstas no art. 76 do CPC. A providência prevista no art. 76 do Código de Processo Civil, todavia, possui caráter necessariamente antecedente à imposição das consequências decorrentes da irregularidade. Constatada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação, deve-se oportunizar seu saneamento antes de se extrair, contra a parte, efeitos processuais desfavoráveis. Não se mostra compatível com o contraditório substancial julgar definitivamente o mérito para, somente depois, permitir que o sujeito contra quem foi proferida a decisão demonstre que se encontrava regularmente representado. No caso concreto, a questão transcende, ademais, a simples ausência formal de procuração. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Os documentos acostados aos IDs 240238452 a 240238454 evidenciam que, no inventário nº 0039140-43.2019.8.17.2001, DILMA SOLANGE GOMES ESPÍNDOLA havia sido nomeada inventariante dativa desde o ano de 2021, portanto em momento muito anterior ao ajuizamento desta demanda, ocorrido em 2025. Apesar disso, o mandado de ID 217164011 foi confeccionado tomando como representante do espólio Eriberto de Queiroz Marques Júnior, por intermédio da administradora NORDESTE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS LTDA. A diligência de ID 217513309 foi cumprida no endereço da administradora, reputando-se citado o espólio mediante entrega da comunicação a funcionária daquela empresa. Paralelamente, a tentativa realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico não resultou em ciência, conforme certidões IDs 217720634 e 217744584. A irregularidade não é meramente abstrata. Após a própria prolação da sentença, na diligência documentada no ID 240297241, o Oficial de Justiça consignou expressamente ter deixado de intimar o ESPÓLIO DE ERIBERTO DE QUEIROZ MARQUES por verificar que Eriberto de Queiroz Marques Júnior não o representava. Mais significativo ainda é o teor da manifestação de ID 242287385. O próprio advogado responsável pela contestação originária reconheceu expressamente que os poderes atribuídos à administradora imobiliária diziam respeito exclusivamente à gestão material da locação e não abrangiam o recebimento de citação, a representação judicial do espólio, a outorga de procuração a advogado ou a apresentação de defesa judicial. Reconheceu, igualmente, que a contestação de ID 219915496 não estava acompanhada de instrumento de mandato válido conferido pelo espólio. Esse dado impede que se atribua àquela contestação a eficácia de comparecimento espontâneo prevista no art. 239, § 1º, do CPC. O comparecimento capaz de suprir a falta ou a nulidade da citação deve ser juridicamente imputável ao próprio réu. A presença nos autos de advogado constituído por terceiro que, segundo posteriormente reconhecido pelo próprio subscritor da defesa, não detinha poderes para representar a parte demandada ou constituir mandatário judicial em seu nome, não equivale ao comparecimento voluntário do espólio. Também não altera essa conclusão a circunstância de a NORDESTE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS LTDA. permanecer responsável pela administração material do imóvel, emissão de boletos e recebimento dos alugueis. Os poderes inerentes à gestão da relação locatícia não se confundem com a representação do espólio em juízo. A teoria da aparência, eventualmente relevante para resguardar atos negociais praticados por terceiro de boa-fé no âmbito da administração cotidiana da locação, não tem aptidão para modificar a regra legal de representação processual do espólio nem para conferir, por presunção, poderes específicos para receber citação e constituir advogado. Pela mesma razão, não prospera, nas circunstâncias particulares destes autos, a tese de nulidade de algibeira. Não se está diante de parte que, regularmente representada, conhecia o vício, permaneceu silente estrategicamente durante o processo e somente o invocou após resultado desfavorável. O que os elementos posteriormente trazidos revelam é que a pessoa juridicamente incumbida de representar o espólio não participou daquela defesa, enquanto a atuação processual então desenvolvida ocorreu por intermédio de quem não dispunha de poderes para vinculá-lo. Não é possível imputar à inventariante regularmente constituída o silêncio ou a estratégia processual de representante sem poderes. O prejuízo, ademais, é concreto. A sentença não se limitou a examinar questões exclusivamente documentais ou cognoscíveis de ofício. A procedência foi construída, em parcela relevante, sobre a conclusão de que o réu não produziu prova técnica acerca do valor locatício, não requereu adequadamente a produção probatória e permaneceu inerte depois do saneamento. Não se pode imputar preclusão probatória ou insuficiência de prova a parte que não teve regularmente assegurada a oportunidade de definir sua defesa e sua estratégia instrutória por intermédio de representante legitimado. A solução, todavia, não reclama a desconstituição indiscriminada de todos os atos desde o ajuizamento. A petição inicial e os atos que a antecederam ou que não pressupunham a válida integração do réu ao contraditório permanecem aproveitáveis. O vício alcança os atos que tiveram como premissa a existência de representação processual válida do espólio, notadamente a contestação de ID 219915496, a estabilização das questões promovida pela decisão saneadora de ID 221461897, as consequências processuais posteriormente extraídas da ausência de manifestação do demandado e, por consequência necessária, a sentença de ID 238541558. De igual modo, a tutela provisória deferida no ID 217083819 antecedeu a citação e não constitui consequência do ato citatório viciado. Sua desconstituição automática, neste momento, produziria alteração abrupta da situação fática antes mesmo de a parte ré regularmente representada poder apresentar sua defesa. Mostra-se mais adequado preservá-la provisoriamente, sem qualquer antecipação de juízo definitivo, submetendo-a a reexame após a recomposição do contraditório. Por outro lado, a irregularidade encontra-se atualmente em condições de ser saneada. No ID 240238450, o próprio ESPÓLIO DE ERIBERTO DE QUEIROZ MARQUES compareceu aos autos por intermédio da inventariante demonstrada documentalmente, juntando instrumento de mandato no ID 240238451. Esse comparecimento, agora juridicamente imputável à parte demandada, supre a ausência de citação na forma do art. 239, § 1º, do CPC, mas não possui eficácia retroativa para convalidar uma sentença já proferida antes de assegurado o exercício regular da defesa. Impõe-se, portanto, a recomposição do procedimento a partir desse momento, assegurando-se ao espólio o prazo integral para contestação e, subsequentemente, à autora o exercício do contraditório, para somente depois ser novamente organizada a fase processual subsequente. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 240238450 e os ACOLHO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a contradição e a omissão identificadas na sentença de ID 238541558 e, em consequência: a) DESCONSTITUIR a sentença de ID 238541558, que fica integralmente sem efeito; b) RECONHECER A NULIDADE DA CITAÇÃO promovida mediante os expedientes IDs 217164011, 217164028 e 217513309, porquanto dirigida e cumprida em relação a pessoas que não detinham a representação processual do ESPÓLIO DE ERIBERTO DE QUEIROZ MARQUES; c) DECLARAR INEFICAZ, em relação ao espólio, a contestação de ID 219915496, apresentada sem instrumento de mandato validamente outorgado pelo representante legal da parte ré, bem como tornar sem efeito os atos processuais subsequentes que dela dependam e que pressuponham o regular exercício do contraditório pelo demandado, inclusive a decisão saneadora de ID 221461897 e o encerramento da fase instrutória, preservando-se, contudo, os documentos já juntados aos autos, cuja pertinência, eficácia e valor probatório poderão ser oportunamente submetidos ao contraditório; d) PRESERVAR, por ora, a tutela provisória concedida no ID 217083819, por se tratar de pronunciamento anterior ao ato citatório viciado, sem prejuízo de seu reexame após a apresentação da defesa pelo espólio regularmente representado; e) reconhecer que o comparecimento do ESPÓLIO DE ERIBERTO DE QUEIROZ MARQUES por intermédio da inventariante DILMA SOLANGE GOMES ESPÍNDOLA, acompanhado do instrumento procuratório de ID 240238451 e dos documentos IDs 240238452 a 240238454, supre prospectivamente a falta de citação, sem convalidar os atos processuais pretéritos atingidos pela nulidade ora reconhecida; f) em recomposição integral do contraditório, ASSINAR AO ESPÓLIO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, contado da intimação desta sentença, para apresentar contestação, documentos e requerimentos probatórios que entender pertinentes, sem vinculação às teses deduzidas na contestação declarada ineficaz; g) apresentada a contestação, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA RÉPLICA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, inclusive para manifestação sobre os documentos eventualmente juntados; h) cumpridas as providências anteriores, voltem-me os autos conclusos para nova organização e saneamento do processo, oportunidade em que serão apreciados os requerimentos probatórios das partes e reexaminada, à luz do contraditório recomposto, a tutela provisória ainda vigente; i) proceda a Diretoria à retificação da representação processual do espólio no sistema, de acordo com a documentação dos IDs 240238451 a 240238454, ressalvada eventual alteração superveniente da inventariança regularmente comunicada nos autos, promovendo-se, ainda, a exclusão da NORDESTE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS LTDA. e dos advogados por ela constituídos da condição de representantes processuais do espólio, nos termos, inclusive, do esclarecimento formulado no ID 242287385; j) ficam sem efeito quaisquer atos de cumprimento ou execução fundados na sentença ora desconstituída, restando prejudicado, nessa extensão, o pedido de suspensão formulado nos embargos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.