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0026155-66.2025.5.24.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RORSum 0026155-66.2025.5.24.0003 RECORRENTE: VITORIA ANTONIO RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos RORSum 0026155-66.2025.5.24.0003 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0026155-66.2025.5.24.0003 (RORSum) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Embargante: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado : Elton Luis Nasser De Mello Advogado : Mariana Carelli De Mello Advogado : Silvia Gabrielly Cidrao De Oliveira Advogado : Carolina Miranda Leite Embargado : Acórdão ID. efa29af Parte Interessada : VITORIA ANTONIO Advogado : Kassia Alves Garcia Origem : TRT da 24ª Região/MS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. TÓPICO: "NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO - GESTANTE - VERBAS RESCISÓRIAS". REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. Tem-se, na realidade, que a embargante pretende discutir o conteúdo analisado no julgado e revolver toda a matéria fática, o que desborda da finalidade precípua do instituto e não é viável através do manejo dos embargos de declaração, que visa tão somente complementar a decisão atacada naquilo que não restou apreciado, haja erro material, revelou-se contraditório ou foi obscuro. O que sói acontecer aqui é que a embargante pretende a reforma do julgado, no que que foi contrário às suas pretensões, o que exige utilização da via processual própria. Embargos rejeitados. Dispensado relatório, art. 852-I da CLT. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos. 2 - MÉRITO 2.1 - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - TÓPICO: "NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO - GESTANTE - VERBAS RESCISÓRIAS" - REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA NO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE Opõe embargos de declaração a reclamada, sustentando haver vícios no julgado na parte em que analisou a matéria "NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO - GESTANTE - VERBAS RESCISÓRIAS", em razão das seguintes argumentações: (1) omissão e contradição quanto ao ônus da prova da anterioridade da concepção, à luz dos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando ausência de prova técnica da gravidez ao término do contrato e inadequação da contagem retroativa a partir do parto; (2) omissão quanto ao distinguishing em relação ao Tema 55 do Tribunal Superior do Trabalho, sob o argumento de que ambas as partes desconheciam a gravidez quando do pedido de demissão, o que afastaria a exigência de assistência prevista no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho; e (3) omissão quanto à boa-fé objetiva e ao comportamento contraditório, em razão do pedido voluntário de demissão, do alegado silêncio posterior e do ajuizamento da ação após o parto. Requer o prequestionamento das teses e artigos citados nas razões recursais. Analiso. No caso, o v. acórdão embargado não apresenta o vício apontado pelo reclamante, pois a matéria "NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO - GESTANTE - VERBAS RESCISÓRIAS", encontra-se devidamente fundamentada com base no conjunto probatório existente nos autos e em argumentos técnicos e jurídicos, nada havendo de omisso. Tem-se, na realidade, que a embargantes pretendem discutir o conteúdo analisado no julgado e revolver toda a matéria fática, o que desborda da finalidade precípua do instituto e não é viável através do manejo dos embargos de declaração, que visa tão somente complementar a decisão atacada naquilo que não restou apreciado, haja erro material, revelou-se contraditório ou foi obscuro. O que sói acontecer aqui é que a embargante pretende a reforma do julgado, no que que foi contrário às suas pretensões, o que exige utilização da via processual própria. Uma vez adotada tese jurídica explícita sobre o tema em comento, resta atendido o pressuposto de prequestionamento (Súmula 297, I, TST). Destarte, à ausência da alegada omissão ou contradição, rejeito os embargos. ACÓRDÃO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador César Palumbo Fernandes. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores Federais do Trabalho da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração reclamada; no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator). Campo Grande, MS, 19 de agosto de 2026. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 25 de agosto de 2026. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA ANTONIO

  2. Intimação

    TRT24 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RORSum 0026155-66.2025.5.24.0003 RECORRENTE: VITORIA ANTONIO RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos RORSum 0026155-66.2025.5.24.0003 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0026155-66.2025.5.24.0003 (RORSum) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Embargante: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado : Elton Luis Nasser De Mello Advogado : Mariana Carelli De Mello Advogado : Silvia Gabrielly Cidrao De Oliveira Advogado : Carolina Miranda Leite Embargado : Acórdão ID. efa29af Parte Interessada : VITORIA ANTONIO Advogado : Kassia Alves Garcia Origem : TRT da 24ª Região/MS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. TÓPICO: "NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO - GESTANTE - VERBAS RESCISÓRIAS". REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. Tem-se, na realidade, que a embargante pretende discutir o conteúdo analisado no julgado e revolver toda a matéria fática, o que desborda da finalidade precípua do instituto e não é viável através do manejo dos embargos de declaração, que visa tão somente complementar a decisão atacada naquilo que não restou apreciado, haja erro material, revelou-se contraditório ou foi obscuro. O que sói acontecer aqui é que a embargante pretende a reforma do julgado, no que que foi contrário às suas pretensões, o que exige utilização da via processual própria. Embargos rejeitados. Dispensado relatório, art. 852-I da CLT. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos. 2 - MÉRITO 2.1 - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - TÓPICO: "NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO - GESTANTE - VERBAS RESCISÓRIAS" - REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA NO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE Opõe embargos de declaração a reclamada, sustentando haver vícios no julgado na parte em que analisou a matéria "NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO - GESTANTE - VERBAS RESCISÓRIAS", em razão das seguintes argumentações: (1) omissão e contradição quanto ao ônus da prova da anterioridade da concepção, à luz dos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando ausência de prova técnica da gravidez ao término do contrato e inadequação da contagem retroativa a partir do parto; (2) omissão quanto ao distinguishing em relação ao Tema 55 do Tribunal Superior do Trabalho, sob o argumento de que ambas as partes desconheciam a gravidez quando do pedido de demissão, o que afastaria a exigência de assistência prevista no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho; e (3) omissão quanto à boa-fé objetiva e ao comportamento contraditório, em razão do pedido voluntário de demissão, do alegado silêncio posterior e do ajuizamento da ação após o parto. Requer o prequestionamento das teses e artigos citados nas razões recursais. Analiso. No caso, o v. acórdão embargado não apresenta o vício apontado pelo reclamante, pois a matéria "NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO - GESTANTE - VERBAS RESCISÓRIAS", encontra-se devidamente fundamentada com base no conjunto probatório existente nos autos e em argumentos técnicos e jurídicos, nada havendo de omisso. Tem-se, na realidade, que a embargantes pretendem discutir o conteúdo analisado no julgado e revolver toda a matéria fática, o que desborda da finalidade precípua do instituto e não é viável através do manejo dos embargos de declaração, que visa tão somente complementar a decisão atacada naquilo que não restou apreciado, haja erro material, revelou-se contraditório ou foi obscuro. O que sói acontecer aqui é que a embargante pretende a reforma do julgado, no que que foi contrário às suas pretensões, o que exige utilização da via processual própria. Uma vez adotada tese jurídica explícita sobre o tema em comento, resta atendido o pressuposto de prequestionamento (Súmula 297, I, TST). Destarte, à ausência da alegada omissão ou contradição, rejeito os embargos. ACÓRDÃO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador César Palumbo Fernandes. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores Federais do Trabalho da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração reclamada; no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator). Campo Grande, MS, 19 de agosto de 2026. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 25 de agosto de 2026. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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