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0026125-73.2023.8.17.3130

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0026125-73.2023.8.17.3130 AUTOR(A): CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS EMPREGADOS DA CODEVASF RÉU: ALINE MACHADO TEIXEIRA SENTENÇA CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS EMPREGADOS DA CODEVASF – CASEC, associação de natureza assistencial, sem fins lucrativos, operadora de plano de saúde na modalidade autogestão, ajuizou a presente ação de cobrança em face de ALINE MACHADO TEIXEIRA, ambas qualificadas nos autos. Sustenta a demandante, em síntese, que a ré, na condição de pensionista de ex-empregado da CODEVASF, era titular, juntamente com sua dependente Clara Regina Machado de Almeida, de plano coletivo empresarial denominado Plano Médico Odontológico Estendido, com segmentação ambulatorial, hospitalar com obstetrícia e odontológica. Alega que, por inadimplência contumaz, a ré e sua dependente foram excluídas do plano de saúde em 31 de março de 2019, remanescendo saldo devedor relativo a mensalidades, coparticipações em procedimentos e cartões não quitados. Aduz que, muito embora tenha sido ajustada negociação em 06 de dezembro de 2018, a requerida não adimpliu o restante da dívida, e que, esgotadas as tentativas de composição extrajudicial — inclusive por meio de notificações e do Programa de Recuperação de Crédito da autora —, o débito remanescente perfaz o montante de R$ 9.186,80 (nove mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta centavos), correspondente à diferença entre o saldo devedor total (R$ 15.087,77) e o valor de R$ 5.900,97 objeto de execução em apartado, já computados os encargos previstos no item 16.6 do Regulamento do Plano Médico Odontológico Estendido, consistentes em juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor principal. Ao final, requereu a citação da ré sob pena de revelia e confissão, a procedência do pedido para condená-la ao pagamento de R$ 9.186,80, corrigido pela variação do INPC e acrescido dos encargos financeiros contratuais (juros de 1% ao mês e multa de 2%), bem como sua condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Por meio do despacho de id. 163714352, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da ré. Expedida nova carta de citação e intimação (id. 225770214), cujo Aviso de Recebimento foi devidamente juntado aos autos em 2 de fevereiro de 2026 (id. 218588473). Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte ré, certificou a Diretoria a ausência de contestação (id. 242273326). A parte autora, por meio da petição de id. 243011195, declarou não ter interesse na produção de outras provas, uma vez que os fatos constitutivos de seu direito já se encontram integralmente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, e requereu o julgamento antecipado do mérito com base na revelia da ré. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. As condições da ação, examinadas in statu assertionis, também se encontram satisfeitas: as partes são legítimas, o interesse processual está configurado pela necessidade de intervenção judicial diante da resistência da devedora, e a via processual eleita — ação de cobrança pelo rito comum — é adequada à pretensão deduzida. Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem sanadas. Regularmente citada por carta com aviso de recebimento, a ré deixou transcorrer in albis o prazo legal para oferecimento de contestação, o que foi devidamente certificado pela Diretoria (id. 242273326). Configurada, portanto, a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, cujo principal efeito é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, presunção esta de natureza relativa, que somente cede diante de prova em sentido contrário existente nos autos, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou de se tratar de direito indisponível — hipóteses inocorrentes na espécie, tratando-se de relação contratual de natureza eminentemente patrimonial e disponível. Dispensável, na hipótese, a dilação probatória, porquanto a controvérsia — reduzida, em razão da revelia, à mera constatação da existência e da exigibilidade do débito — pode ser dirimida com base na prova documental já produzida, sobre a qual a parte autora teve oportunidade de se manifestar quanto ao interesse em produzir outras provas, tendo expressamente declinado desse interesse (id. 243011195). Incide, pois, a regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando ocorrer a revelia, presentes os efeitos previstos no artigo 344 do mesmo diploma e não requerida pelo réu, à evidência, a produção de prova em audiência. Nesse sentido, orienta a jurisprudência: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia." (STJ – 4ª Turma, AgRg no Ag 14.952-DF, DJU 3.2.92, p. 472). Superadas as questões preliminares e processuais, passo à análise do mérito. A pretensão deduzida pela CASEC funda-se na existência de relação jurídica de natureza associativa/assistencial mantida com a ré, decorrente de sua adesão, na qualidade de titular, ao Plano Médico Odontológico Estendido operado pela autora, conforme evidencia a proposta de adesão juntada aos autos (id. 152885741). Trata-se de relação contratual da qual emergem obrigações recíprocas, de um lado, a prestação de cobertura assistencial à saúde pela operadora; de outro, o dever de contraprestação financeira do beneficiário, mediante o pagamento de mensalidades e coparticipações. O inadimplemento dessa contraprestação, quando comprovado, autoriza a cobrança judicial do débito, tal como expressamente previsto no item 16.6 do Regulamento do plano (id. 152885755), segundo o qual, "nos casos de exclusão será cobrado do titular ou de seu representante legal, inclusive por via judicial, o saldo devedor proveniente das mensalidades atrasadas e de outras obrigações, acrescido de encargos financeiros na ordem de 1% (um por cento) de juros mensais e 2% (dois por cento) de multa sobre o valor principal". Os elementos necessários à procedência da pretensão — existência da relação contratual, inadimplemento da parte devedora e liquidez do valor cobrado — encontram-se satisfatoriamente demonstrados nos autos. A existência da relação jurídica é comprovada pela proposta de adesão firmada pela ré, além do histórico de utilização do beneficiário (Id 152885761). O inadimplemento e a consequente exclusão do plano em 31 de março de 2019 restam evidenciados pelo extrato financeiro de beneficiários (id. 152885748), documento que discrimina o saldo devedor apurado, bem como pelas notificações extrajudiciais encaminhadas à devedora (id. 152885752). A liquidez do débito, por sua vez, decorre da própria memória de cálculo apresentada na inicial, que deduziu do saldo devedor total (R$ 15.087,77) o valor de R$ 5.900,97, correspondente aos títulos vencidos de competência até 12/2018 (Id 152885748), objeto de cobrança em ação de execução autônoma – segundo a parte autora – resultando no montante ora perseguido de R$ 9.186,80, sem que exsurjam dos autos elementos que infirmem tal apuração. Não bastasse a força probante da documentação acostada, a presunção de veracidade decorrente da revelia — por si já suficiente para o acolhimento da pretensão, ante a ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora a ser enfrentado — corrobora e reforça a conclusão pela existência e exigibilidade da dívida. Não havendo contestação nem qualquer excludente de responsabilidade suscitada ou identificável nos autos, e demonstrada documentalmente a causa de pedir, impõe-se o acolhimento integral do pedido de cobrança. Quanto aos encargos moratórios, havendo previsão contratual expressa quanto à taxa de juros e à multa aplicáveis (item 16.6 do Regulamento do plano), prevalece a convenção entre as partes, nos termos do artigo 406, caput, do Código Civil, não incidindo, no particular, a disciplina supletiva da taxa Selic prevista pela Lei nº 14.905/2024, que somente se aplica à falta de estipulação convencional. Observe-se ainda o disposto na cláusula “11.4 - Será cobrada multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais atualização monetária com base na variação do INPC ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso, para atrasos superiores a 30 (trinta) dias dos valores referentes ao pagamento das mensalidades, coparticipações e franquias”. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS EMPREGADOS DA CODEVASF – CASEC em face de ALINE MACHADO TEIXEIRA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 9.186,80 (nove mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta centavos), observando-se os consectários contratuais previstos nas cláusulas 11.4 e 16.6 do Regulamento. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PRI. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Em caso de oposição de embargos de declaração, INDEPENDENTEMENTE DE CONCLUSÃO, deverá a DCMI certificar a (in)tempestividade e por ato ordinatório intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões aos embargos. Somente após, deverá ser feita conclusão à Magistrada para julgamento dos embargos. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, certifique a Diretoria Cível a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Petrolina, 08 de setembro de 2026. LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito

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