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TRF5 · 10ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0026067-44.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: DJALMA JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por DJALMA JOSE DA SILVA, em face de suposto ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS, requerendo, liminarmente, conclusão da análise do pedido administrativo de SOLICITAR EMISSÃO DE PAGAMENTO NÃO RECEBIDO. Aduz a parte impetrante que ingressou com o pedido em 20/01/2026, protocolo nº 2050776770, decorrendo o prazo em muito desde o pedido sem a resposta acerca do requerimento. Postulou a gratuidade judiciária. Procuração e declaração de hipossuficiência em anexo (id. 157566022). Houve decisão (id. 157637486) deferindo a assistência judiciária gratuita e determinando a notificação da Autoridade Coatora para prestar as devidas informações. Intimado, o Ministério Público absteve-se de apresentar manifestação quanto ao mérito do presente mandado, requerendo nova vista após apresentação das informações pela autoridade coatora (id. 157951387). Em 27/07/2026, a Gerência Executiva do INSS informou que o referido processo administrativo encontra-se pendente nesta data, aguardando a análise na ordem cronológica de protocolo (id. 175927833). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é um remédio constitucional que objetiva a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou demonstrar justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, a teor do art. 5º, LXIX da Constituição Federal. Como sói ocorrer nos mandados de segurança que têm por fundamento a mora administrativa do INSS, o objeto da pretensão restringe-se a compelir a autoridade coatora a concluir a análise do processo administrativo ou a promover o julgamento do recurso administrativo, de modo a que o interessado possa receber uma resposta conclusiva da Administração. Pois bem, mediante consulta ao Sistema de Atendimentos do INSS observo que esta pretensão foi alcançada, eis que o processo administrativo foi finalizado, conforme se demonstra na documentação ora anexada (id. 181264211). Nesse cenário, entendo que há perda superveniente do interesse processual, o qual é aferido a partir da análise dos requisitos de necessidade e utilidade do provimento almejado. Neste sentido se pronuncia o insigne mestre Cândido Rangel Dinamarco, em seu livro Execução Civil, in verbis: "Em resumo, para que exista a condição da ação a que se costuma chamar interesse de agir é preciso que o processo aponte para um resultado capaz de ser útil ao demandante, removendo o óbice posto ao exercício do seu suposto direito, e útil também segundo o critério do Estado, estando presentes os requisitos da necessidade e adequação." (2000, p. 407) Assim, verificada a desnecessidade/inutilidade do provimento jurisdicional requerido, eis que o INSS exauriu o conteúdo almejado pelo writ. Tal situação induz ao esvaziamento do objeto do mandamus, pois o desfecho da segurança em nada alterará o fato consumado, impondo-se, portanto, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Note-se que, de acordo com a terminologia adotada pela Lei n.º 12.016/2009, art. 6º, § 5º, denega-se o mandado de segurança se presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança, nos termos do § 5º do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual. Sem custas, antes a gratuidade anteriormente deferida. Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/09). Processo não sujeito ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009). Findo o prazo recursal, remetam-se os autos ao Arquivo, com baixa na Distribuição. Intimem-se. Gab 10.12
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