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0026034-41.2017.8.18.0001

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32208419 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026034-41.2017.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Diárias e Outras Indenizações] REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA DA SILVA BARROS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença, transitada em julgado, conforme se vê nos autos. Considerando que já houve decisão homologando os cálculos (id 66909997), transitada em julgado (id 69079675). Considerando os cálculos apresentados pela contadoria judicial no id 74135272. Considerando a manifestação apresentada pela parte exequente no id 74307497, em que “requer a expedição de RPVs no valor máximo permitido (atualmente de R$ 7.786,02) para a autora, nos moldes dos cálculos apresentados pela Contadoria (id 74135272), renunciando ao valor remanescente do que seria para precatório, bem como dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.806,88 (um mil oitocentos e seis reais e oitenta e oito centavos), estes em favor da causídica da autora, que esta eletronicamente assina”. Considerando o inteiro teor da decisão de id 85429188, que determinou a intimação da parte(s) autora(s), através de seu patrono, para, em 05 (cinco) dias, apresentar procuração com outorga expressa de poderes para desistir da ação, devidamente assinada pela outorgante, sob as penas da lei. Considerando a juntada de instrumento de procuração no id 86343849. Decido. I. DA RENÚNCIA Quanto ao pleito de renúncia da parte exequente, em relação ao valor excedente ao teto, para que o pagamento seja processado integralmente na forma de RPV, evitando-se a expedição de precatório, estabelece o art. 13, da Lei nº 12.153/09: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. […] § 5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. (grifado) A Resolução nº 303 de 18/12/2019, do CNJ, que trata sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, assim dispõe: Art. 48. O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório. (grifado) Da mesma forma, o Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 6º Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei como de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá o precatório. Parágrafo único. Faculta-se, porém, ao credor: I - para que possa receber o crédito por meio de RPV, renunciar, perante o juízo da execução, e antes da expedição do ofício precatório, ao que exceder o valor da obrigação de pequeno valor citada no parágrafo terceiro do art. 100 da Constituição Federal; II - quando sobrevier renúncia depois da expedição do precatório, requerer ao juízo da execução a conversão desse em RPV, observado odisposto no inciso anterior, caso em que o Presidente do Tribunal de Justiça, à vista da comunicação oriunda do referido Juízo, determinará o cancelamento do precatório. (grifado) Portanto, existe a possibilidade do pleito da parte exequente, veiculado na petição de id 74307497, por meio da qual se verifica a renúncia de valores superiores ao teto de Requisições de Pequeno Valor do Estado do Piauí, tendo sido acostada aos autos procuração com poderes específicos (id 86343849), motivo pelo qual, defere-se a renúncia ao valor excedente ao teto de RPV a título de valor principal, para produção dos efeitos legais. II. DA CONFECÇÃO DOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS Considerando que já existe pronunciamento judicial nos autos (Id 66909997), ordeno o seu integral cumprimento, remetendo os autos à Secretaria deste Juizado para cumpri-lo integralmente, a saber, proceda-se com a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI e Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025). III. DA VEDAÇÃO AO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação. Art. 21. Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades. Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei. IV. DA CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO CPF OU CNPJ A redação do art. 11, §4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) Art. 11 […] § 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes. De maneira similar, o texto do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes. Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de RPV e de alvará judicial. V. DO(S) COMPROVANTE(S) DE PAGAMENTO(S) A redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes. Parágrafo único. O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução. Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc. I, da Lei nº 12/153/09), sob as penas da lei. VI. DA CRIAÇÃO DA CONTA JUDICIAL A redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) alterado pelo Provimento Conjunto 144/2025 (DJE TJPI Pub. 06/08/2025) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] §2º Caberá ao ente devedor, a partir dos dados do ofício requisitório, proceder à abertura de conta judicial própria e remunerada, individualmente para cada litisconsorte, e efetuar o depósito para pagamento." (NR) Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, que promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: 1juifazter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32208419 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026034-41.2017.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Diárias e Outras Indenizações] REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA DA SILVA BARROS, IVANA POLICARPO MOITA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), para ciência e, querendo, manifestação no prazo legal. TERESINA, 1 de setembro de 2026. YONA LIMA DE SOUSA 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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