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0025941-18.2018.8.08.0035

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TJES
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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0025941-18.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO GAROFALO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO - ES8038 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, THIAGO BRAGANCA - ES14863 DECISÃO Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 02/06/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Infração com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Inexistência de Débito ajuizada por Marco Antonio Garofalo em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia, ambos devidamente qualificados nos autos. Foi nomeado o perito Sr. Raphael Ventorim Mozzer conforme a decisão de pág. 111 do drive (vol. 001/parte 02). O perito nomeado, ao ID 50466378, indicou o valor dos honorários em R$ 7.060,00. A parte autora, ao ID 50509293, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, alegando ser desnecessária a prova pericial. A empresa ré, ao ID 61137561, pugnou pela redução do valor dos honorários periciais para R$ 3.000,00, alegando existir excesso no valor apresentado pelo perito. Após despacho ao ID 69655996 intimando as partes a se manifestarem, o autor reiterou o seu pedido acima ao ID 69731882, bem como o requerido o fez ao ID 71179232. O perito, por sua vez, solicitou ao ID 79337809 o arbitramento do valor dos honorários. Ponderado. Decido. Inicialmente, afasto o julgamento antecipado da lide requerido pela parte autora, por entender ser pertinente a produção da prova técnica para o deslinde da presente demanda na comprovação e esclarecimento dos fatos alegados. Quanto ao montante devido ao perito em sede de honorários, sabe-se que o valor da perícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levar em conta elementos como a qualificação técnica do perito, a complexidade da perícia e o tempo de execução da perícia e do laudo. O perito apresentou o cálculo da perícia com base no Regulamento de Honorários do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE, descrevendo as atividades a serem realizadas e o valor da hora técnica praticada (ID 50466378). A requerida, por outro lado, não demonstrou que o valor cobrado pela perícia se mostra exorbitante ou irrazoável, se limitando a dizer que se trata de “uma perícia corriqueira no meio judiciário e sem maior complexidade” e solicitar a redução do valor de R$ 3.000,00 sem provas do alegado (ID 61137561). Dessa forma, considerando os elementos técnicos presentes na perícia solicitada, bem como o valor da causa, entendo ser razoável o valor indicado pelo perito e, assim, não há que se falar em redução do valor a título de honorários periciais no presente caso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESPROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A contra decisão que fixou honorários periciais em 7 (sete) salários-mínimos em ação anulatória cumulada com indenizatória por danos morais. A agravante pleiteia a redução da verba sob a alegação de que o montante é elevado, desproporcional à complexidade do trabalho e superior a um terço do valor do débito discutido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de honorários periciais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade frente a metodologia de trabalho apresentada pelo perito e à complexidade da diligência técnica necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A fixação da remuneração do perito nomeado pelo Juízo deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da causa e a natureza do trabalho. 2. Incumbe à parte que impugna o valor dos honorários o ônus de colacionar elementos probatórios objetivos que indiquem o descompasso entre a proposta do profissional e o objeto da perícia. 3. A ausência de apresentação de orçamentos alternativos ou de prova de que outros profissionais aptos na Comarca realizariam o serviço por valor inferior impede o acolhimento da tese de excessividade.4. O perito detalhou a metodologia de trabalho, incluindo critérios técnicos, tempo estimado, deslocamentos e insumos essenciais, justificando a verba pretendida. 5. A complexidade da perícia, que envolve vistoria em instalação elétrica de imóvel comercial, análise de carga instalada, estado de conservação, condições de consumo e revisão de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), ampara o montante fixado.6. A mera comparação isolada entre o valor dos honorários e o valor da causa não autoriza, por si só, a redução da verba quando demonstrada a adequação do trabalho técnico. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remuneração do perito deve ser fixada conforme o princípio da razoabilidade e a complexidade da causa. 2. A rejeição da impugnação aos honorários periciais impõe-se quando não demonstrada, de forma objetiva, a exorbitância do valor. 3. Alegações genéricas quanto à falta de razoabilidade não suprem a necessidade de comprovação de desproporcionalidade do quantum arbitrado. 4. O detalhamento da metodologia e dos insumos pelo profissional técnico, quando não infirmado por elementos concretos, justifica a manutenção da verba honorária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 465, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 024209000892, Relator: Annibal de Rezende Lima, Primeira Câmara Cível, j. 09/03/2021; TJES, Agravo de Instrumento nº 021199000635, Relator: Jorge do Nascimento Viana, Quarta Câmara Cível, j. 27/01/2020. (TJES – AI 5010671-27.2025.8.08.0000, RELATOR: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 2ª Câmara Cível, Data de julgamento: 22/05/2026) Assim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). Intime-se a requerida para o depósito destes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova requerida, após o que deverá o expert ser intimado para início dos trabalhos periciais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do laudo pericial. Por fim, cumpram-se as demais ordens conforme determinado na decisão de pág. 111 do drive (vol. 001/parte 02). Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 16 de junho de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito

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