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TJDFT · 1ª Vara da Fazenda Pública do DF · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0025938-47.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: JOSE RIBAMAR SEVERO - ME, JOSE RIBAMAR SEVERO, MARIA DO SOCORRO ALENCAR SEVERO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP em desfavor de José Ribamar Severo – ME e outros, tendo por objeto o recebimento das parcelas do preço ajustado na alienação do imóvel constituído pelo Lote 22, Conjunto "A", Área Complementar 219, Santa Maria/DF, matrícula nº 23.849 do 5º Ofício de Registro de Imóveis, outorgado em 21 de junho de 2006. Por meio da decisão de ID 59892802, proferida em 20/03/2020, foi indeferido pedido de nova consulta ao Sistema INFOJUD, ao fundamento de que já haviam sido realizadas pesquisas anteriores, e determinada a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, consignou-se que, vencido o prazo de suspensão, não havendo requerimento útil, os autos permaneceriam arquivados pelo período prescricional de 5 anos, sem baixa da parte executada. A TERRACAP requereu a inclusão dos nomes dos executados em cadastro de inadimplentes, por meio do convênio SERASAJUD, instruindo o pedido com demonstrativo de situação financeira da alienação, que apontava saldo devedor atualizado à época, IDs 62799437 e 62799440. Decisão de ID 62916469 deferiu a inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes, com fundamento nos arts. 782, § 3º, e 771, parágrafo único, do CPC, observando-se a planilha de débito juntada no ID 62799440. A Serasa Experian informou que a determinação judicial havia sido atendida, ofício ID 63141803, passando a constar anotação de ação no cadastro de inadimplentes. Em 22/04/2022, a Secretaria certificou que o prazo de suspensão de 1 ano se encerrou em 20/03/2021, sem manifestação das partes, ID 122240538. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição, tendo os executados requerdio o reconhecimento da prescrição intercorrente, ID 286431723, e a consequente extinção da execução. A TERRACAP exequente, por sua vez, ao ID 287039654, noticia que, em 15 de agosto de 2006 — cerca de dois meses após a aquisição a prazo junto à TERRACAP —, os executados alienaram o imóvel a José Moreira Lopes e Geralda Braz Moreira, casados sob o regime da comunhão de bens, mediante escritura pública lavrada no 8º Ofício de Notas e de Protesto de Títulos do DF (Livro 0283, fls. 062). Sustenta que os adquirentes teriam assumido expressamente, por sub-rogação, a responsabilidade pela dívida existente perante a TERRACAP, à qual, todavia, a exequente não anuiu. Aduz que, das 24 parcelas ajustadas, apenas 1 foi quitada, remanescendo débito atualizado de R$ 750.198,97, ao passo que o imóvel foi edificado e explorado economicamente pelos adquirentes. Ao final, requer: (i) a inclusão de José Moreira Lopes e Geralda Braz Moreira no polo passivo, para citação e pagamento do débito, sob pena de multa e honorários de 10%; (ii) o cumprimento do mandado de citação no endereço declinado (MS Califórnia, Lotes 03/04, São Sebastião/DF); e (iii) após a inclusão, a expedição de certidão da existência da ação para averbação na matrícula do imóvel. Documentos que instruem o pedido: escritura pública de compra e venda (ID 287039665), na qual se lê a declaração do outorgado comprador de que teria conhecimento da forma de pagamento e dos termos da escritura anterior, "obrigando-se a cumpri-los integralmente"; documentos pessoais dos adquirentes (IDs 287039664, 287039663, 287039662, 287039660 e 287039659); extrato de situação financeira da alienação e demonstrativo de cálculo do saldo devedor emitidos pela GAI/TERRACAP (IDs 287039658 e 287039657); e relatório de vistoria de 11/08/2026 (ID 287039656), que atesta a ocupação do lote por edificação comercial em alvenaria, com registro fotográfico. É o relatório. Decido. A pretensão da exequente cinge-se a redirecionar a fase de cumprimento de sentença contra terceiros — os adquirentes do imóvel — que não figuram no título executivo e que não integraram a fase de conhecimento da qual emanou a condenação ora executada. O fundamento invocado é a cláusula de assunção de dívida por sub-rogação inserida na escritura de compra e venda celebrada entre os executados e os adquirentes, negócio ao qual, segundo a própria peça, a TERRACAP não anuiu. A questão, portanto, transcende a mera verificação da existência da cláusula e impõe o exame de sua eficácia perante a exequente e, sobretudo, da possibilidade de inclusão de estranhos ao título na via executiva. O cumprimento de sentença, contudo, desenvolve-se nos estritos limites subjetivos da coisa julgada, de modo que, em regra, dele só podem participar, no polo passivo, aqueles que integraram a relação processual de conhecimento e figuram no título executivo judicial. Nessa direção, o art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil é expresso ao vedar que "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". No caso, José Moreira Lopes e Geralda Braz Moreira não constam como partes no título que ampara a execução, tampouco há, nos documentos apresentados, notícia de sua participação na fase cognitiva. A pretensão de incluí-los, agora, diretamente no cumprimento de sentença, para citação e satisfação do débito sob pena de multa, esbarra na vedação legal e comprometeria as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A simples declaração dos adquirentes, no bojo da escritura, de que se obrigariam a cumprir os termos do ajuste anterior não supre a ausência de participação na formação do título nem autoriza a modificação do polo passivo em sede executiva. Ainda que se considere a cláusula inserta na escritura como manifestação de vontade dos adquirentes de assumir a obrigação, a própria exequente reconhece que não anuiu à transação entabulada entre os particulares. Ora, a assunção de dívida pressupõe, como requisito de eficácia perante o credor, o seu consentimento, sem o qual não se opera a substituição do devedor nem se constitui vínculo obrigacional exigível diretamente do terceiro assuntor. A cláusula celebrada exclusivamente entre alienantes e adquirentes, sem a participação da TERRACAP, é, quanto a ela, negócio entre terceiros, incapaz de, por si só, transferir a condição de executado ou de fundamentar a constrição patrimonial na presente via. Disso decorre que a pretensão da exequente de haver dos adquirentes o crédito, com apoio na sub-rogação convencional não anuída, refoge ao âmbito do cumprimento de sentença e reclama, se for o caso, a dedução em ação autônoma, na qual se assegure aos apontados responsáveis o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com discussão sobre a existência, a extensão e a eficácia da obrigação que lhes é atribuída. Já o requerimento de expedição de certidão da existência da ação para averbação na matrícula do imóvel foi expressamente formulado como providência subsequente e condicionada à prévia inclusão dos adquirentes no polo passivo ("após a inclusão"). Indeferida a pretensão principal, resta prejudicado, nesta oportunidade e nos termos em que deduzido, o pleito acessório, sem prejuízo de que a exequente, entendendo cabível a averbação premonitória autorizada pela legislação processual, a requeira de forma autônoma e devidamente fundamentada, com indicação do respectivo suporte legal. Dito isso, passo à análise da prescrição intercorrente. A execução foi expressamente suspensa em 20/03/2020, pelo prazo de 1 ano, com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, tendo o Juízo advertido, desde então, que, decorrido o período de suspensão sem requerimento útil, os autos permaneceriam arquivados pelo prazo prescricional de 5 anos. Encerrado o período de suspensão em 20/03/2021, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme certificado pela Secretaria no ID 122240538, com termo final expressamente indicado para 20/03/2026, em conformidade com a lógica do art. 921 do CPC. No período compreendido entre 20/03/2021 e 20/03/2026, não se verifica a prática de ato útil pela exequente capaz de impulsionar efetivamente o cumprimento de sentença, tampouco a indicação de bens penhoráveis ou de providência executiva idônea à retomada da marcha processual. A última atuação materialmente relevante anterior ao arquivamento foi a inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes, deferida em maio de 2020, providência anterior ao início do quinquênio prescricional certificado. A intimação prevista no art. 921, § 5º, do CPC foi oportunizada às partes em julho de 2026, após o termo final indicado para a prescrição intercorrente, tendo os executados se manifestado pelo reconhecimento da prescrição e a TERRACAP apresentado pedido de redirecionamento subjetivo do cumprimento de sentença a terceiros adquirentes do imóvel. Nesse contexto, acrescentando-se a fundamentação já realizada, a providência requerida pela exequente no ID 287039654 não tem aptidão para afastar a prescrição já consumada. O pedido de inclusão de terceiros no polo passivo foi formulado somente após 20/03/2026, isto é, depois do decurso integral do quinquênio prescricional certificado nos autos. Deve, portanto, ser reconhecida a prescrição intercorrente e julgado extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, V e 925 do CPC. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado pela TERRACAP no ID 287039654, consistente na inclusão de José Moreira Lopes e Geralda Braz Moreira no polo passivo, na citação desses terceiros para pagamento do débito e na expedição de certidão de existência da ação para averbação na matrícula do imóvel; b) RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, V, e 925 do CPC; c) determino a expedição de ofício à Serasa Experian para comunicar a extinção da ação (referência ofício de ID 63141803); d) determino o levantamento ou cancelamento de eventuais constrições, restrições ou anotações judiciais ainda subsistentes nestes autos em razão deste cumprimento de sentença, se houver, observadas as cautelas cartorárias; e) após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data e hora regitradas com a assinatura eletrônica. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
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