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0025869-72.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 7ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 7ª Câmara Cível Especializada - Recife diretoria.civel.2grau.agilizacao@tjpe.jus.br Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) PROCESSO Nº 0025869-72.2026.8.17.9000 7ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do(a) decisão/despacho de ID 65611856, parte dispositiva: "Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para SUSPENDER, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão de ID 251216515 que decretou a prisão civil de T.S.D.M.C, bem como eventual mandado de prisão dela decorrente, impedindo-se seu cumprimento enquanto subsistir a controvérsia acerca da composição do débito que fundamentou a medida. Comunique-se, ainda, ao Juízo de origem que a suspensão da ordem prisional deverá perdurar até que, assegurado o contraditório acerca da planilha atualizada apresentada pela Exequente, sejam examinadas as impugnações formuladas pelo Executado quanto à composição do débito, notadamente os pagamentos por ele apontados, os valores relativos à matrícula e à mensalidade escolar, as mensalidades do curso de idiomas e a correspondência das demais despesas extraordinárias com os limites do título executivo, com a consequente delimitação do saldo eventualmente sujeito ao rito da coerção pessoal. A presente medida não obsta o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença, inclusive mediante a adoção das medidas patrimoniais cabíveis, nem impede a renovação da medida coercitiva pessoal caso, após a observância do contraditório e a adequada delimitação do débito sujeito ao rito do art. 528, § 3º, do CPC, remanesçam presentes os respectivos pressupostos legais. Expeça-se salvo-conduto em favor do Paciente, enquanto vigente esta decisão, devendo eventual mandado de prisão já expedido ser imediatamente suspenso, sem prejuízo de ulterior deliberação após a prestação das informações e o exame do mérito da impetração. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 5ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, bem como aos órgãos responsáveis pelo cumprimento da ordem de prisão, inclusive para as providências pertinentes junto ao BNMP, se necessário. Requisitem-se informações à Autoridade apontada como Coatora. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mozart Valadares Pires. Relator.": Recife, 26 de agosto de 2026 Diretoria Cível do 2º Grau

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