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0025838-14.2025.5.24.0021

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TRT24
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0025838-14.2025.5.24.0021 AUTOR: ALINY MORAIS MENDES RÉU: HOSPITAL SANTA RITA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d92178 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 25838-14/2025_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza da lide Reclamação Trabalhista Reclamante ALINY MORAIS MENDES Reclamada HOSPITAL SANTA RITA LTDA Data do julgamento 04 de setembro de 2026 SENTENÇA 1. Relatório: É dispensado relatório da sentença proferida em procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). 2. Fundamentação: 2.1. Pedido de demissão apresentado no curso da estabilidade provisória gestante. Ausência de assistência sindical. Invalidade. Diferenças rescisórias reconhecidas: a divergência aberta entre as partes reside, essencialmente, na validade ou não do pedido de demissão apresentado pela reclamante no curso do período de estabilidade provisória gestante, sem assistência do sindicato profissional (cf. petição inicial x contestação x impugnação à contestação e aos documentos). A reclamante formalizou pedido de demissão em 23.04.2025, mediante documento escrito de próprio punho, no qual registrou como motivo determinante o nascimento do filho com refluxo e a falta de pessoa que pudesse cuidar dele, além da impossibilidade de cumprimento do aviso prévio (cf. pedido de demissão, às fls 58/59, dos autos em pdf). Embora essa manifestação de vontade revele motivo de ordem pessoal e não contenha indicativos de coação ou de outro vício de consentimento, a validade do pedido de demissão apresentado por empregada detentora de garantia provisória de emprego não se exaure na livre manifestação da vontade, pois depende da assistência do sindicato profissional ou, na sua falta, da autoridade competente, formalidade essencial destinada a salvaguardar a trabalhadora contra a renúncia inadvertida à proteção social assegurada também ao nascituro (art. 500, da CLT). E, de acordo com disposição constitucional, a estabilidade provisória gestante constitui garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e é insuscetível de ser afastada pela simples manifestação unilateral da trabalhadora, desacompanhada da assistência exigida pela legislação social regente (art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT). Na espécie, é incontroverso que o hospital empregador tinha pleno conhecimento da gravidez e da correspondente estabilidade provisória; o contrato de experiência da reclamante foi encerrado em abril/2024 e, depois da comunicação da gravidez, o próprio hospital reclamado tornou sem efeito a rescisão contratual e readmitiu a trabalhadora, com retorno ao serviço em 14.05.2024, por reconhecer o direito à estabilidade provisória decorrente da maternidade (cf. termo de readmissão e registros funcionais, às fls 88 e fls 99/100, dos autos em pdf). A inequívoca ciência do empregador a respeito da gravidez da reclamante, que havia motivado, inclusive, o reingresso da trabalhadora aos quadros do hospital, reforça a conclusão pelo direito à estabilidade provisória e à necessidade de assistência sindical para a validade do pedido de demissão dentro do período estabilitário. A esse propósito, o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." (Tema 55, de recursos repetitivos, do TST). Logo, ainda que o pedido de demissão tenha sido motivado por circunstância familiar efetivamente registrada pela reclamante, a falta da assistência legalmente exigida compromete a validade do ato e impõe a sua conversão em dispensa imotivada por iniciativa do empregador (cf. pedido de demissão, às fls 57/58, dos autos em pdf versus art. 500, da CLT c/c art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT e Tema 55, do TST). Em consequência da conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, a reclamante faz jus ao recebimento dos haveres rescisórios de estilo, observada a limitação operada na petição inicial, a saber: saldo de salário de 23 (vinte e três) dias, aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias (Lei n. 12.506/11), diferenças de férias proporcionais (01/12 avos) acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário (01/12 avos), além da multa de 40% incidente sobre os depósitos devidos do FGTS, observada a integração do aviso prévio ao tempo de serviço para todos os efeitos. A base de cálculo dos haveres rescisórios será a última remuneração informada na petição inicial, R$ 1.755,65, pois a empresa reclamada não apresentou os holerites do período contratual e o termo de rescisão registra esse mesmo valor remuneratório (cf. petição inicial c/c termo de rescisão, às fls 3 e fls 62, dos autos em pdf). À época do desligamento, remanescia um mês da garantia provisória de emprego, período já exaurido, circunstância que inviabiliza a reintegração e converte a obrigação em indenização substitutiva, compreendendo a remuneração do período remanescente e reflexos em férias com adicional de 1/3 (01/12 avos), décimo terceiro salário (01/12 avos), FGTS e multa de 40%. O descumprimento da obrigação de fazer quanto aos depósitos mensais do FGTS acarreta a convolação em perdas e danos, indenização substitutiva correspondente aos meses de vigência do contrato de trabalho, inclusive sobre aviso prévio e décimo terceiro salário, com incidência da multa de 40% sobre a totalidade (art. 389, do Código Civil c/c art. 20, inciso I, da Lei n. 8.036/90). A multa prevista no art. 467, da CLT, pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas até a audiência preliminar; no caso, a própria modalidade rescisória esteve submetida a controvérsia e somente foi redefinida nesta sentença, circunstância incompatível com a incidência da penalidade. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, igualmente não incide, pois as diferenças rescisórias decorrem da invalidade do pedido de demissão e da consequente requalificação da modalidade rescisória, sem demonstração de atraso no pagamento das parcelas que eram incontroversamente devidas segundo o pedido de demissão formalizado ao tempo do desligamento. Por fim, o reiterado atraso do pagamento dos salários dos empregados do Hospital Santa Rita tornou-se fato notório nas Varas do Trabalho de Dourados, diante das dezenas de reclamações trabalhistas que veiculam denúncias semelhantes, formadoras de expressivo passivo trabalhista. No caso concreto, a reclamante denunciou o atraso contumaz dos salários, enquanto o hospital reclamado limitou-se a negar a mora e afirmar que apresentaria os respectivos comprovantes de pagamento, mas não juntou os holerites nem os registros bancários que estavam sob sua disponibilidade e seriam capazes de demonstrar a tempestiva quitação das remunerações (cf. petição inicial x contestação, às fls 7/9 e fls 52/53, dos autos em pdf). A falta do salário, no todo ou em parte, acarreta sérios transtornos na vida do trabalhador, que dele depende para a sobrevivência própria e familiar e para o pagamento das despesas mensais correntes, a exemplo de supermercado, contas de água, energia elétrica, internet, aluguel, transporte, cartão de crédito, feira semanal e farmácia, dentre tantos outros compromissos que a vida impõe e são notórios. Sem o dinheiro para pagar suas contas, o trabalhador passa a enfrentar situações de constrangimento, pagamento de juros sobre obrigações em atraso e privação da compra de bens essenciais, em ofensa à sua honra e dignidade. Assim, a mora salarial representada por sucessivos atrasos durante a vigência do contrato de trabalho constitui fato gerador da reparação por danos morais, arbitrada no equivalente a uma remuneração da trabalhadora, R$ 1.755,65, importância compatível com a extensão do dano e o caráter compensatório da medida (arts. 186 e 927, do CC). 2.2. Regime de trabalho 12x36 sucedido por semana inglesa com extrapolação da carga horária máxima semanal. Horas extras devidas. Feriados de labor em dobro: nos primeiros quatro meses do contrato de trabalho, a reclamante prestou serviços em regime 12x36, sistema de compensação adequado à necessidade ininterrupta dos serviços hospitalares e que, por si só, não induz à prestação de horas extras (cf. petição inicial, às fls 3/5, dos autos em pdf c/c art. 59-A, da CLT). Entretanto, a partir do quarto mês, reconhecidamente passou a prestar serviços das 07h00 às 17h00, com uma hora de intervalo para refeição, de segunda a sexta-feira, horário que totaliza 45 (quarenta e cinco) horas semanais e supera em uma hora o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas (cf. termo de readmissão, às fls 100/101, dos autos em pdf). E embora o hospital reclamado tenha oposto a existência de banco de horas válido como excludente ao pagamento das extraordinárias, deixou de juntar os respectivos controles de ponto, ressalvada a pontual apresentação de um único registro mensal de ponto, referente ao período de 17.05.2024 a 16.06.2024, além de também não ter oferecido o acordo individual e a norma coletiva a que fez menção na defesa (cf. contestação e controle de ponto, às fls 49 e fls 83, dos autos). Acrescente-se, ainda, que o hospital reclamado mantinha mais de cem empregados, conforme reconhecido por sua preposta, e estava obrigado a documentar o horário de trabalho da reclamante durante todo o contrato; a falta injustificada de apresentação dos registros gera presunção relativa de verossimilhança do horário de trabalho informado na petição inicial, não desconstituído por prova em sentido contrário (cf. depoimento da preposta, às fls 917/918, dos autos em pdf c/c art. 74, § 2º, da CLT c/c súmula 338, inciso I, do TST). Dessarte, a reclamante faz jus ao recebimento de horas extras a partir do quarto mês do contrato de trabalho, à razão de uma hora por semana, nos períodos de efetiva prestação de serviços, excluído o período equivalente destinado à fruição da licença-maternidade; as horas extras serão apuradas a partir da remuneração informada na petição inicial, com adicional de 50%, divisor 220, repercussão nos repousos semanais remunerados e destes (he´s + rsr) em aviso prévio, férias com adicional de 1/3, décimos terceiros salários, depósitos do FGTS e multa de 40%. A reclamante também afirmou ter trabalhado nos feriados arrolados na petição inicial, sem folga compensatória ou pagamento em dobro, e o hospital reclamado, além de não apresentar os controles de jornada de todo o período contratual, não soube informar, através de sua preposta, se havia prestação de serviços nesses dias (cf. petição inicial x contestação x ata de audiência, às fls 3, fls 5, fls 49 e fls 918, dos autos em pdf x art. 843, § 1º, da CLT). A falta de apresentação dos controles de ponto e o desconhecimento do preposto fazem prevalecer a narrativa da trabalhadora quanto aos feriados indicados na petição inicial, devidos em dobro, sem prejuízo das horas extras prestadas em tais dias (súmula 146, do TST). É aberta ressalva, entretanto, para os seguintes dias, ora excluídos da condenação: a)- 01.05.2024, compreendido entre o desligamento e a readmissão; b)- 30.05.2024, identificado como “Feriado” no único controle de ponto apresentado, sem registro de trabalho (cf. fls 83, dos autos em pdf); e c)- 13.06.2024 e 26.08.2024, feriados municipais de Campo Grande inaplicáveis ao contrato de trabalho havido em Dourados. 2.3. Contribuições previdenciárias: as contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é das partes, sob pena de execução (art. 114, VIII, da CF c/c art. 876, da CLT c/c art. 33, § 5º, da Lei n. 8.212/91). 2.4. Critério de atualização monetária e juros de mora: o Supremo Tribunal Federal deliberou em ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs 58 e 59) e ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021) que é inconstitucional a incidência da TR (Taxa Referencial) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e estabeleceu o seguinte: a)- A atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela (período pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b)- A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406, do Código Civil. O indexador SELIC já compreende os juros, portanto, anota-se para não pairar dúvidas, pois esta é a decisão do STF sobre o tema. 2.5. Assistência judiciária: concedem-se à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da declaração de insuficiência econômica não desmerecida por prova em contrário (art. 5º, inciso LXXIV, da CF). 2.6. Honorários advocatícios: são devidos honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da reclamante, diante do êxito obtido na pretensão, inexigíveis da autora beneficiária da gratuidade processual (art. 791-A, da CLT c/c decisão proferida pelo STF na ADI 5766). 2.7. Prequestionamento de temas decididos pela via de embargos de declaração: os embargos de declaração estão reservados para os casos de necessidade de complementação e integração da sentença, contaminada de omissão, obscuridade ou contradição, constituindo-se via inadequada para provocar o reexame de temas decididos, sobre os quais há explícito pronunciamento (art. 1.022, do CPC). Desse modo, é desnecessário o manejo de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de temas, sujeitando o oponente à multa, pois, em caso de eventual interposição de recurso ordinário, toda a matéria é devolvida ao tribunal (arts. 1.013 e 1.026, § 2º, do CPC c/c Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I/TST). 3. Conclusão: POSTO ISSO, acolhe-se, em parte, a pretensão formulada por ALINY MORAIS MENDES em sede de ação trabalhista movida em desfavor de HOSPITAL SANTA RITA LTDA, condenando-a a pagar àquela, no prazo de 8 (oito) dias, importância correspondente às parcelas constantes da fundamentação, ora integrantes desta decisão, para todos os efeitos legais. Pagará, também, honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, revertidos ao advogado da reclamante, nos termos da fundamentação. As parcelas, objeto da condenação, serão apuradas por simples cálculos aritméticos, em fase preliminar, preparatória à execução (art. 879, da CLT). Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Custas processuais, R$ 400,00 (reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (reais), valor provisório atribuído à condenação, às expensas do hospital reclamado, a serem recolhidas no prazo legal, sob pena de execução (art. 789, da CLT). Intimem-se as partes, noticiando-lhes a publicação desta sentença. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SANTA RITA LTDA

  2. Intimação

    TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0025838-14.2025.5.24.0021 AUTOR: ALINY MORAIS MENDES RÉU: HOSPITAL SANTA RITA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d92178 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n. 25838-14/2025_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional 1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho Carlos Roberto Cunha Natureza da lide Reclamação Trabalhista Reclamante ALINY MORAIS MENDES Reclamada HOSPITAL SANTA RITA LTDA Data do julgamento 04 de setembro de 2026 SENTENÇA 1. Relatório: É dispensado relatório da sentença proferida em procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). 2. Fundamentação: 2.1. Pedido de demissão apresentado no curso da estabilidade provisória gestante. Ausência de assistência sindical. Invalidade. Diferenças rescisórias reconhecidas: a divergência aberta entre as partes reside, essencialmente, na validade ou não do pedido de demissão apresentado pela reclamante no curso do período de estabilidade provisória gestante, sem assistência do sindicato profissional (cf. petição inicial x contestação x impugnação à contestação e aos documentos). A reclamante formalizou pedido de demissão em 23.04.2025, mediante documento escrito de próprio punho, no qual registrou como motivo determinante o nascimento do filho com refluxo e a falta de pessoa que pudesse cuidar dele, além da impossibilidade de cumprimento do aviso prévio (cf. pedido de demissão, às fls 58/59, dos autos em pdf). Embora essa manifestação de vontade revele motivo de ordem pessoal e não contenha indicativos de coação ou de outro vício de consentimento, a validade do pedido de demissão apresentado por empregada detentora de garantia provisória de emprego não se exaure na livre manifestação da vontade, pois depende da assistência do sindicato profissional ou, na sua falta, da autoridade competente, formalidade essencial destinada a salvaguardar a trabalhadora contra a renúncia inadvertida à proteção social assegurada também ao nascituro (art. 500, da CLT). E, de acordo com disposição constitucional, a estabilidade provisória gestante constitui garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e é insuscetível de ser afastada pela simples manifestação unilateral da trabalhadora, desacompanhada da assistência exigida pela legislação social regente (art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT). Na espécie, é incontroverso que o hospital empregador tinha pleno conhecimento da gravidez e da correspondente estabilidade provisória; o contrato de experiência da reclamante foi encerrado em abril/2024 e, depois da comunicação da gravidez, o próprio hospital reclamado tornou sem efeito a rescisão contratual e readmitiu a trabalhadora, com retorno ao serviço em 14.05.2024, por reconhecer o direito à estabilidade provisória decorrente da maternidade (cf. termo de readmissão e registros funcionais, às fls 88 e fls 99/100, dos autos em pdf). A inequívoca ciência do empregador a respeito da gravidez da reclamante, que havia motivado, inclusive, o reingresso da trabalhadora aos quadros do hospital, reforça a conclusão pelo direito à estabilidade provisória e à necessidade de assistência sindical para a validade do pedido de demissão dentro do período estabilitário. A esse propósito, o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." (Tema 55, de recursos repetitivos, do TST). Logo, ainda que o pedido de demissão tenha sido motivado por circunstância familiar efetivamente registrada pela reclamante, a falta da assistência legalmente exigida compromete a validade do ato e impõe a sua conversão em dispensa imotivada por iniciativa do empregador (cf. pedido de demissão, às fls 57/58, dos autos em pdf versus art. 500, da CLT c/c art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT e Tema 55, do TST). Em consequência da conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, a reclamante faz jus ao recebimento dos haveres rescisórios de estilo, observada a limitação operada na petição inicial, a saber: saldo de salário de 23 (vinte e três) dias, aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias (Lei n. 12.506/11), diferenças de férias proporcionais (01/12 avos) acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário (01/12 avos), além da multa de 40% incidente sobre os depósitos devidos do FGTS, observada a integração do aviso prévio ao tempo de serviço para todos os efeitos. A base de cálculo dos haveres rescisórios será a última remuneração informada na petição inicial, R$ 1.755,65, pois a empresa reclamada não apresentou os holerites do período contratual e o termo de rescisão registra esse mesmo valor remuneratório (cf. petição inicial c/c termo de rescisão, às fls 3 e fls 62, dos autos em pdf). À época do desligamento, remanescia um mês da garantia provisória de emprego, período já exaurido, circunstância que inviabiliza a reintegração e converte a obrigação em indenização substitutiva, compreendendo a remuneração do período remanescente e reflexos em férias com adicional de 1/3 (01/12 avos), décimo terceiro salário (01/12 avos), FGTS e multa de 40%. O descumprimento da obrigação de fazer quanto aos depósitos mensais do FGTS acarreta a convolação em perdas e danos, indenização substitutiva correspondente aos meses de vigência do contrato de trabalho, inclusive sobre aviso prévio e décimo terceiro salário, com incidência da multa de 40% sobre a totalidade (art. 389, do Código Civil c/c art. 20, inciso I, da Lei n. 8.036/90). A multa prevista no art. 467, da CLT, pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas até a audiência preliminar; no caso, a própria modalidade rescisória esteve submetida a controvérsia e somente foi redefinida nesta sentença, circunstância incompatível com a incidência da penalidade. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, igualmente não incide, pois as diferenças rescisórias decorrem da invalidade do pedido de demissão e da consequente requalificação da modalidade rescisória, sem demonstração de atraso no pagamento das parcelas que eram incontroversamente devidas segundo o pedido de demissão formalizado ao tempo do desligamento. Por fim, o reiterado atraso do pagamento dos salários dos empregados do Hospital Santa Rita tornou-se fato notório nas Varas do Trabalho de Dourados, diante das dezenas de reclamações trabalhistas que veiculam denúncias semelhantes, formadoras de expressivo passivo trabalhista. No caso concreto, a reclamante denunciou o atraso contumaz dos salários, enquanto o hospital reclamado limitou-se a negar a mora e afirmar que apresentaria os respectivos comprovantes de pagamento, mas não juntou os holerites nem os registros bancários que estavam sob sua disponibilidade e seriam capazes de demonstrar a tempestiva quitação das remunerações (cf. petição inicial x contestação, às fls 7/9 e fls 52/53, dos autos em pdf). A falta do salário, no todo ou em parte, acarreta sérios transtornos na vida do trabalhador, que dele depende para a sobrevivência própria e familiar e para o pagamento das despesas mensais correntes, a exemplo de supermercado, contas de água, energia elétrica, internet, aluguel, transporte, cartão de crédito, feira semanal e farmácia, dentre tantos outros compromissos que a vida impõe e são notórios. Sem o dinheiro para pagar suas contas, o trabalhador passa a enfrentar situações de constrangimento, pagamento de juros sobre obrigações em atraso e privação da compra de bens essenciais, em ofensa à sua honra e dignidade. Assim, a mora salarial representada por sucessivos atrasos durante a vigência do contrato de trabalho constitui fato gerador da reparação por danos morais, arbitrada no equivalente a uma remuneração da trabalhadora, R$ 1.755,65, importância compatível com a extensão do dano e o caráter compensatório da medida (arts. 186 e 927, do CC). 2.2. Regime de trabalho 12x36 sucedido por semana inglesa com extrapolação da carga horária máxima semanal. Horas extras devidas. Feriados de labor em dobro: nos primeiros quatro meses do contrato de trabalho, a reclamante prestou serviços em regime 12x36, sistema de compensação adequado à necessidade ininterrupta dos serviços hospitalares e que, por si só, não induz à prestação de horas extras (cf. petição inicial, às fls 3/5, dos autos em pdf c/c art. 59-A, da CLT). Entretanto, a partir do quarto mês, reconhecidamente passou a prestar serviços das 07h00 às 17h00, com uma hora de intervalo para refeição, de segunda a sexta-feira, horário que totaliza 45 (quarenta e cinco) horas semanais e supera em uma hora o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas (cf. termo de readmissão, às fls 100/101, dos autos em pdf). E embora o hospital reclamado tenha oposto a existência de banco de horas válido como excludente ao pagamento das extraordinárias, deixou de juntar os respectivos controles de ponto, ressalvada a pontual apresentação de um único registro mensal de ponto, referente ao período de 17.05.2024 a 16.06.2024, além de também não ter oferecido o acordo individual e a norma coletiva a que fez menção na defesa (cf. contestação e controle de ponto, às fls 49 e fls 83, dos autos). Acrescente-se, ainda, que o hospital reclamado mantinha mais de cem empregados, conforme reconhecido por sua preposta, e estava obrigado a documentar o horário de trabalho da reclamante durante todo o contrato; a falta injustificada de apresentação dos registros gera presunção relativa de verossimilhança do horário de trabalho informado na petição inicial, não desconstituído por prova em sentido contrário (cf. depoimento da preposta, às fls 917/918, dos autos em pdf c/c art. 74, § 2º, da CLT c/c súmula 338, inciso I, do TST). Dessarte, a reclamante faz jus ao recebimento de horas extras a partir do quarto mês do contrato de trabalho, à razão de uma hora por semana, nos períodos de efetiva prestação de serviços, excluído o período equivalente destinado à fruição da licença-maternidade; as horas extras serão apuradas a partir da remuneração informada na petição inicial, com adicional de 50%, divisor 220, repercussão nos repousos semanais remunerados e destes (he´s + rsr) em aviso prévio, férias com adicional de 1/3, décimos terceiros salários, depósitos do FGTS e multa de 40%. A reclamante também afirmou ter trabalhado nos feriados arrolados na petição inicial, sem folga compensatória ou pagamento em dobro, e o hospital reclamado, além de não apresentar os controles de jornada de todo o período contratual, não soube informar, através de sua preposta, se havia prestação de serviços nesses dias (cf. petição inicial x contestação x ata de audiência, às fls 3, fls 5, fls 49 e fls 918, dos autos em pdf x art. 843, § 1º, da CLT). A falta de apresentação dos controles de ponto e o desconhecimento do preposto fazem prevalecer a narrativa da trabalhadora quanto aos feriados indicados na petição inicial, devidos em dobro, sem prejuízo das horas extras prestadas em tais dias (súmula 146, do TST). É aberta ressalva, entretanto, para os seguintes dias, ora excluídos da condenação: a)- 01.05.2024, compreendido entre o desligamento e a readmissão; b)- 30.05.2024, identificado como “Feriado” no único controle de ponto apresentado, sem registro de trabalho (cf. fls 83, dos autos em pdf); e c)- 13.06.2024 e 26.08.2024, feriados municipais de Campo Grande inaplicáveis ao contrato de trabalho havido em Dourados. 2.3. Contribuições previdenciárias: as contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é das partes, sob pena de execução (art. 114, VIII, da CF c/c art. 876, da CLT c/c art. 33, § 5º, da Lei n. 8.212/91). 2.4. Critério de atualização monetária e juros de mora: o Supremo Tribunal Federal deliberou em ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs 58 e 59) e ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021) que é inconstitucional a incidência da TR (Taxa Referencial) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e estabeleceu o seguinte: a)- A atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela (período pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b)- A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406, do Código Civil. O indexador SELIC já compreende os juros, portanto, anota-se para não pairar dúvidas, pois esta é a decisão do STF sobre o tema. 2.5. Assistência judiciária: concedem-se à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da declaração de insuficiência econômica não desmerecida por prova em contrário (art. 5º, inciso LXXIV, da CF). 2.6. Honorários advocatícios: são devidos honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da reclamante, diante do êxito obtido na pretensão, inexigíveis da autora beneficiária da gratuidade processual (art. 791-A, da CLT c/c decisão proferida pelo STF na ADI 5766). 2.7. Prequestionamento de temas decididos pela via de embargos de declaração: os embargos de declaração estão reservados para os casos de necessidade de complementação e integração da sentença, contaminada de omissão, obscuridade ou contradição, constituindo-se via inadequada para provocar o reexame de temas decididos, sobre os quais há explícito pronunciamento (art. 1.022, do CPC). Desse modo, é desnecessário o manejo de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de temas, sujeitando o oponente à multa, pois, em caso de eventual interposição de recurso ordinário, toda a matéria é devolvida ao tribunal (arts. 1.013 e 1.026, § 2º, do CPC c/c Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I/TST). 3. Conclusão: POSTO ISSO, acolhe-se, em parte, a pretensão formulada por ALINY MORAIS MENDES em sede de ação trabalhista movida em desfavor de HOSPITAL SANTA RITA LTDA, condenando-a a pagar àquela, no prazo de 8 (oito) dias, importância correspondente às parcelas constantes da fundamentação, ora integrantes desta decisão, para todos os efeitos legais. Pagará, também, honorários advocatícios, percentual de 15% sobre o valor da condenação, revertidos ao advogado da reclamante, nos termos da fundamentação. As parcelas, objeto da condenação, serão apuradas por simples cálculos aritméticos, em fase preliminar, preparatória à execução (art. 879, da CLT). Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Custas processuais, R$ 400,00 (reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (reais), valor provisório atribuído à condenação, às expensas do hospital reclamado, a serem recolhidas no prazo legal, sob pena de execução (art. 789, da CLT). Intimem-se as partes, noticiando-lhes a publicação desta sentença. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINY MORAIS MENDES

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