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0025802-47.2024.5.24.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025802-47.2024.5.24.0072 AUTOR: WALISSON ANDRADE DA SILVA RÉU: ACP BIOENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b0620d proferido nos autos. Vistos. A executada insurge-se contra a conta de liquidação retificadora, sustentando, em síntese, que: (a) houve apuração em duplicidade, mediante o cômputo de feriados em dobro e horas extras com adicional de 100%; (b) foram apurados em duplicidade os reflexos em férias, além de FGTS sobre férias indenizadas; (c) há equívocos nos apontamentos de jornada; e (d) foram aplicados juros em período anterior ao ajuizamento da ação. Analiso. (a) FERIADOS EM DOBRO E HORAS EXTRAS A 100% Nos termos da sentença de fls. 435/436, foram expressamente deferidas horas extras com o respectivo adicional e feriados em dobro. Não há duplicidade, pois se tratam de parcelas distintas, com fatos geradores diversos. Nada a retificar. (b) REFLEXOS EM FÉRIAS E FGTS Não procede a alegação de apuração em duplicidade dos reflexos em férias. A segunda tabela indicada pela executada apresenta resultado negativo, de modo que dela não decorreu qualquer valor em favor do exequente. Ademais, as tabelas referem-se a parcelas distintas: uma contempla os reflexos em férias e a outra, em férias indenizadas. Também não prospera a alegação de incidência de FGTS sobre férias indenizadas. Na apuração do FGTS consta a rubrica “férias”, e não “férias indenizadas”. Nada a reparar. (c) APONTAMENTOS DE JORNADA Neste ponto, assiste razão à executada. O perito incorreu em erro material no lançamento das jornadas relativas aos dias indicados na impugnação. Em 26/05/2023, registrou 1 hora, quando o correto seria 11 horas. Já em 15/06/2023, considerou a data como feriado municipal em razão do aniversário de Três Lagoas/MS, embora o reclamante prestasse serviços em Brasilândia/MS. Determino, portanto, a retificação da conta quanto a esses dois apontamentos. (d) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O critério de atualização ora questionado já havia sido adotado na conta originária e foi apenas mantido na conta retificadora. Não tendo a executada se insurgido oportunamente contra o procedimento, a matéria encontra-se alcançada pela preclusão. Nada a modificar. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação aos cálculos, exclusivamente para determinar a correção dos apontamentos indicados no item (c). Intime-se o perito para que apresente a conta retificada, no prazo de 10 dias. Após, intimem-se as partes. TRES LAGOAS/MS, 08 de setembro de 2026. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ACP BIOENERGIA LTDA

  2. Intimação

    TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025802-47.2024.5.24.0072 AUTOR: WALISSON ANDRADE DA SILVA RÉU: ACP BIOENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b0620d proferido nos autos. Vistos. A executada insurge-se contra a conta de liquidação retificadora, sustentando, em síntese, que: (a) houve apuração em duplicidade, mediante o cômputo de feriados em dobro e horas extras com adicional de 100%; (b) foram apurados em duplicidade os reflexos em férias, além de FGTS sobre férias indenizadas; (c) há equívocos nos apontamentos de jornada; e (d) foram aplicados juros em período anterior ao ajuizamento da ação. Analiso. (a) FERIADOS EM DOBRO E HORAS EXTRAS A 100% Nos termos da sentença de fls. 435/436, foram expressamente deferidas horas extras com o respectivo adicional e feriados em dobro. Não há duplicidade, pois se tratam de parcelas distintas, com fatos geradores diversos. Nada a retificar. (b) REFLEXOS EM FÉRIAS E FGTS Não procede a alegação de apuração em duplicidade dos reflexos em férias. A segunda tabela indicada pela executada apresenta resultado negativo, de modo que dela não decorreu qualquer valor em favor do exequente. Ademais, as tabelas referem-se a parcelas distintas: uma contempla os reflexos em férias e a outra, em férias indenizadas. Também não prospera a alegação de incidência de FGTS sobre férias indenizadas. Na apuração do FGTS consta a rubrica “férias”, e não “férias indenizadas”. Nada a reparar. (c) APONTAMENTOS DE JORNADA Neste ponto, assiste razão à executada. O perito incorreu em erro material no lançamento das jornadas relativas aos dias indicados na impugnação. Em 26/05/2023, registrou 1 hora, quando o correto seria 11 horas. Já em 15/06/2023, considerou a data como feriado municipal em razão do aniversário de Três Lagoas/MS, embora o reclamante prestasse serviços em Brasilândia/MS. Determino, portanto, a retificação da conta quanto a esses dois apontamentos. (d) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O critério de atualização ora questionado já havia sido adotado na conta originária e foi apenas mantido na conta retificadora. Não tendo a executada se insurgido oportunamente contra o procedimento, a matéria encontra-se alcançada pela preclusão. Nada a modificar. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação aos cálculos, exclusivamente para determinar a correção dos apontamentos indicados no item (c). Intime-se o perito para que apresente a conta retificada, no prazo de 10 dias. Após, intimem-se as partes. TRES LAGOAS/MS, 08 de setembro de 2026. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WALISSON ANDRADE DA SILVA

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