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0025788-07.2024.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Edital

    TJPR · 2ª Vara Cível de Maringá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S):AGENCIA MARIA FLOR LTDA - ME e MARIA IRMA DA LUZ BARBOSA PRAZO DE 20 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Airton Vargas da Silva, da 2ª Vara Cível de Maringá, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, assunto Nota Promissória, sob nº 0025788-07.2024.8.16.0017, em que é(são) suscitante(s) JARDIM AMÉRICA FOMENTO MERCANTIL LTDA, e suscitado(s) MARIA IRMA DA LUZ BARBOSA, AGENCIA MARIA FLOR LTDA - ME, e que não foi possível localizar pessoalmente o(a)(s) , portadorsócio(a)(s) réu(ré)(s)AGENCIA MARIA FLOR LTDA - ME (a) do CNPJ 19.967.530/0001-31 na pessoa de seu representante legal; , portador(a) do RGMARIA IRMA DA LUZ BARBOSA 000929421 SSP/PR e CPF 000.634.051-21. Desta forma, procede-se por meio deste edital à sua para, no CITAÇÃOprazo de , manifestar(em)-se acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado e15 (quinze) dias úteis requerer(em) as provas cabíveis (art. 135, CPC), tudo em conformidade com : PETIÇÃO INICIALEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ Processo incidente de desconsideração de personalidade jurídica relacionado aos autos n. 0003730-49.2020.8.16.0017 JARDIM AMÉRICA FOMENTO MERCANTIL LTDA, empresa de Fomento Mercantil, inscrita no CNPJ/MF sob nº 29.632.986/0001-02, com sede na Alameda Santos, 1787, 5º andar, sala 7, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP, CEP: 01419-100, endereço eletrônico:processos@federalinvest.com.br, por suas advogadas infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 50 do Código Civil, requerer a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa AGÊNCIA MARIA FLOR LTDA ME, empresa de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ /MF sob o nº 19.967.530/0001-31, com sede na Avenida Mandacaru, 277, Vila Santa Izabel, Maringá/PR, CEP 87080-000 nos termos a seguir expostos: A demanda de número 0003730-49.2020.8.16.0017 foi ajuizada em face da AGÊNCIA MARIA FLOR LTDA ME, em razão de inadimplemento de obrigações financeiras. No entanto, a empresa executada, com o evidente intuito de frustrar o cumprimento de suas obrigações, tem adotado condutas fraudulentas. Conforme comprovado, a AGÊNCIA MARIA FLOR LTDA ME está atuando sob a denominação "Grupo Filia", mas permanece sendo a mesma empresa, conforme declaração da própria representante da sociedade em vídeo.As tentativas de evasão de responsabilidade são práticas inequívocas de fraude contra terceiros, promovidas por meio do desvio de finalidade e confusão patrimonial, conforme os critérios estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil. O artigo 50 do Código Civil dispõe que a personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que sua utilização se der para a prática de atosabusivos, caracterizados pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No presente caso, restou claro que a executada AGÊNCIA MARIA FLOR LTDA ME, sob a administração da sócia MARIA IRMA DA LUZ BARBOSA, CPF000.634.051-21, vem praticando tais atos com o objetivo de se furtar às suas responsabilidades perante seus credores.A confusão patrimonial entre a empresa AGÊNCIA MARIA FLOR LTDA ME e o "Grupo Filia" se mostra evidente, o que caracteriza desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica, conforme disposto no artigo mencionado. DOS PEDIDOS Diante dos fatos narrados e do que foi demonstrado, requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada AGÊNCIA MARIA FLOR LTDA ME, com a consequente inclusão da sócia MARIA IRMA DA LUZ BARBOSA, inscrita no CPF 000.634.051-21, no polo passivo da lide, para que responda solidariamente pelas obrigações da empresa, nos termos do art.50 do Código Civil.Termos em que, Pede Deferimento.Registro/SP, 26 de setembro de 2024Cintia Carla Junqueira Paloma Feitosa Carvalho OAB/SP 190.180 OAB/DF 54.600.1- Acolho a emenda à inicial de seq. 17.1.2- À escrivania para que promova a inclusão da DECISÃO INICIAL: “ sócia Maria Irma da Luz Barbosa no polo passivo da presente demanda, conforme já indicado no item 3 da decisão de seq. 12.1. 3- Apensem-se os presentes autos aos de n. 0003730-49.2020.8.16.0017. 4- Cite(m)-se o(s) o(s) suscitado(s) indicado(s) na inicial para, querendo, se manifestar(em) e requerer(em) as provas cabíveis, no prazo de quinze dias (art. 135 do CPC) no endereço informado pelo exequente. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao” conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo LUIZ AFFONSO FRANZONI FILHOCivil. Eu,, conferi e digitei. Maringá, 24 de agosto de 2026 Airton Vargas da Silva Juiz de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi

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