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0025639-15.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Subseção V - Intimações de Despachos · Despacho

    DESPACHO Nº 0025639-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Assis - Suscitante: Mm. Juiz de Direito da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Assis/sp - Suscitado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Assis - Interessado: José Armando Sindona Momo - Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ASSIS, Exmo. Sr. Dr. Flavio Augusto Reinert de Freitas, face ao MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL da mesma Comarca, Exmo. Sr. Dr. Diogo Porto Vieira Bertolucci, nos autos da tutela cautelar antecedente de bloqueio e retificação de matrícula, ajuizada pelo espólio de M.M.S.M.L.P. em face do espólio de J.A.S.M. e outro (proc. nº. 1003083-55.2026.8.26.0047). Argumentando que a pretensão deduzida nos autos principais não se limitaria à prática de ato ordinatório ou incidental em inventário, tampouco envolveria pedido de abertura, reabertura ou processamento de inventário ou sobrepartilha perante aquele d. Juízo, ressaltaria a competência da Vara Cível para o exame da controvérsia, de natureza predominantemente registral e patrimonial. É a síntese do essencial. O conflito procederia, observada a previsão do art. 66, II, do Código de Processo Civil; comportando julgamento monocrático,diante dajurisprudência sedimentada sobre o tema tratado neste incidente e da suficiência dos documentos que o instruem, de modo a garantir aos jurisdicionados acesso pleno àordem jurisdicional em tempo razoável, vetor constitucional introduzido pela Emenda Constitucional nº. 45. Assim, respeitado o prestigioso entendimento do Juízo suscitado, a competência para o desate lhe deve ser atribuída, na conformidade da fundamentação adotada. Nesse passo, cuida-se de tutela cautelar antecedente, ajuizada pelo espólio de M.M.S.M.L.P. em face do espólio de J.A.S.M. e outro, no propósito de obter o bloqueio imediato da matrícula nº. 79.083, oriunda da matrícula nº. 4.271, do Cartório de Registro de Imóveis de Assis, bem como a inclusão do nome da coerdeira M. no georreferenciamento e no INCRA, com cota-parte correspondente a 50% da área, ao fundamento de que o referido imóvel, integrante do acervo M.B.J.S.M., genitora comum das partes, teria permanecido omitido da partilha realizada nos autos do inventário nº 1963/83, processado perante a 2ª. Vara Cível da Comarca de Osasco. Veja-se que a demanda fora inicialmente distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de Assis, sob o nº 4004072-10.2026.8.26.0047, oportunidade em que o MM. Juiz declinara da competência para a Vara da Família e Sucessões, por entender que a controvérsia estaria afeta ao direito sucessório. Todavia, diante da impossibilidade técnica de redistribuição direta entre os sistemas EPROC e SAJ, determinara o cancelamento da distribuição e orientara o ajuizamento de nova ação no sistema correspondente. No cumprimento à determinação, a parte autora propusera a nova demanda, e recebido o feito, o MM. Juiz da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Assis, divergindo da compreensão externada pelo Juízo Cível, suscitara o presente conflito. Com efeito, estariam ausentes os critérios determinantes da competência da Vara de Família e Sucessões, em razão da matéria, conforme se observaria do previsto no art. 37 do Código Judiciário Paulista, in verbis: "Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete: I - processar e julgar: a) as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes; b) os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como a divisão geodésica das terras partilhadas e a demarcação dos quinhões. II - conhecer e decidir as questões relativas a: a) capacidade, pátrio poder, tutela e curatela, inclusive prestação de contas; b) bens de incapazes; c) registro e cumprimento de testamentos e codicilos; d) arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; e) suprimento de idade e consentimento, inclusive outorga marital e uxória; f) vínculos, usufruto e fideicomisso; g) adoção e legitimação adotiva, ressalvados os casos de competência das Varas de Menores; h) fundações instituídas por particulares e sua administração". Nessa via, se mostraria forçoso reconhecer que a controvérsia submetida à apreciação judicial não se enquadraria em quaisquer das hipóteses de competência especializada previstas no art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Isso porque, embora a pretensão esteja fundada na alegação de omissão de bem em partilha pretérita, o que se pretende obter seria o bloqueio e a retificação de matrícula imobiliária, bem como a inclusão de dados em georreferenciamento e cadastro perante o INCRA, providências que ostentariam natureza eminentemente registral e patrimonial. Decerto, a ação não veicularia pedido de abertura, reabertura ou processamento de inventário, tampouco de sobrepartilha, petição de herança, colação ou sonegados. Ao contrário, a discussão instaurada estaria voltada, primordialmente, à regularidade dos atos registrais praticados em relação ao imóvel descrito na matrícula nº 79.083 do Cartório de Registro de Imóveis de Assis e à alegada necessidade de adequação da cadeia dominial, circunstância que evidencia a natureza cível da demanda. A existência de eventuais reflexos sucessórios decorrentes do acolhimento da pretensão não teria o condão de deslocar a competência para a Vara da Família e Sucessões, uma vez que o critério definidor da competência material não se extrairia dos fundamentos remotos da demanda, mas sim da natureza jurídica do pedido deduzido em juízo, o qual, na espécie, possuiria conteúdo predominantemente registral e patrimonial. Nessa linha, a Câmara Especial tem confirmado que: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de retificação de registro de imóvel. Propriedade adquirida antes do casamento sob regime de separação de bens obrigatória - Questionamento sobre correção da matrícula para refletir exclusiva propriedade do de cujus - Análise da precisão e veracidade do registro imobiliário. Competência das Varas Cíveis independentemente dos reflexos na esfera sucessória. Inteligência dos artigos 212 da Lei de Registros Públicos e 38 do Código Judiciário do Estado de São Paulo - Precedente desta C. Câmara Especial - Reconhecida a competência do Juízo suscitado (MMª. Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí) (CC nº. 0034919-15.2023.8.26.0000; resl. Des. Ana Luiza Villa Nova, j. 06.12.2023). Por igual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cumprimento de formal de partilha com determinação judicial para retificação de registro imobiliário distribuída para a 2ª Vara Cível de Santos. Remessa para a Vara de Família e Sucessões onde tramitou a respectiva ação de inventário. Medida equivocada. Ação de caráter autônomo, de cunho estritamente retificador. Matéria não afeta à competência das Varas de Família e Sucessões, prevista no art. 37 do Código Judiciário Paulista. Competência do Juiz suscitado da 2ª Vara Cível de Santos (CC nº. 0039031-95.2021.8.26.0000; rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 28.10.2021). Destarte, guardando a espécie examinada inteira semelhança com os julgados paradigmas, outro não poderia ser o desate, reconhecendo-se competente a 2ª. Vara Cível da Comarca de Assis. Isto posto, conhece-se do Conflito para declarar a competência do Juízo suscitado; comunicando-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Fatima Maia Momo - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309

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