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0025623-66.2024.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ

    Processo 0025623-66.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1030785-59.2023.8.26.0506) (processo principal 1030785-59.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Abono de Permanência - Jose Vitor Perissini - Vistos. Págs. 90/94: Razão assiste à parte interessada. Conforme exposto na petição de págs. 01/06 e na memória de cálculo acostada à pág. 12, a parte exequente apurou como devido o montante total de R$ 20.827,27 (vinte mil oitocentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 18.933,88 (dezoito mil novecentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos) destinados à parte credora e R$ 1.893,39 (mil oitocentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos) referentes aos honorários advocatícios, tendo, ainda, renunciado expressamente ao valor que, à época, excedia o limite legal para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor. Instada a se manifestar, a Fazenda do Estado de São Paulo anuiu expressamente ao pedido e aos cálculos apresentados, conforme petição de pág. 47. Ocorre que, não obstante os requerimentos formulados pelas partes, foi homologado, por meio da decisão de pág. 44, o valor constante da planilha de págs. 42/43, correspondente apenas às repercussões do abono de permanência sobre o décimo terceiro salário. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração que, conforme decisão de pág. 85, foram conhecidos, porém rejeitados. Diante desse contexto, a parte exequente formulou, às págs. 90/94, pedido de reconsideração da referida decisão. É o necessário relatório. Fundamento e decido. Embora se reconheça que a apresentação de múltiplas memórias de cálculo pela parte exequente, sem adequada organização cronológica e lógica, contribuiu para a confusão verificada por ocasião da análise dos autos, o pedido formulado merece acolhimento. Com efeito, verifica-se que a memória de cálculo de pág. 12 contempla a totalidade dos valores executados, tendo a parte exequente procedido à renúncia do excedente ao teto legal aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Além disso, a Fazenda Pública, por meio da manifestação de pág. 47, anuiu expressamente tanto ao valor apurado quanto aos pedidos formulados pela exequente. Assim, evidenciado que a homologação anteriormente realizada não refletiu os exatos termos da pretensão executiva nem a concordância manifestada pela executada, impõe-se, excepcionalmente, a reconsideração da decisão de pág. 85, a fim de que seja homologado o valor efetivamente incontroverso nos autos. Ante o exposto, considerando a expressa concordância da executada manifestada à pág. 47, reconsidero a decisão de pág. 85 e homologo os cálculos de págs. 12 e 48/49, deferindo a expedição de requisição à Fazenda do Estado de São Paulo para pagamento do crédito da parte autora no valor de R$ 16.296,75 (dezesseis mil duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), bem como do crédito de honorários advocatícios no valor de R$ 1.893,39 (mil oitocentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos), valores atualizados até NOV/2024, cuja satisfação deverá ocorrer no prazo de 2 (dois) meses, nos termos da Lei Estadual nº 17.205/2019 e do Código de Processo Civil. Mantêm-se inalteradas, no mais, as demais determinações contidas na decisão de pág. 50. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DELLA MOTTA (OAB 255062/SP), GUILHERME HENRIQUE FOGAROLLO LÉPORE (OAB 405916/SP)

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