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TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025613-32.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: PMQC ELABORAÇÃO, CAPTAÇÃO E GESTÃO DE PROJETOS LTDA E OUTROS AGRAVADA: BRADESCO SAÚDE S/A RELATORA: DESA. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido tutela de urgência recursal interposto contra decisão interlocutória que, nos autos do processo nº 0064277-80.2026.8.17.2001, indeferiu o o provimento antecipatório requestado na inicial, visando à equiparação de seu plano de saúde coletivo empresarial à modalidade individual/familiar, para fins de aplicação dos reajustes anuais definidos pela ANS, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de antecipação de tutela por falta de verossimilhança, urgência e caução como contracautela, conforme art. 300 do NCPC. Não há como decidir se o aumento é irregular sem a verificação dos percentuais de aumento aplicados ao logo dos anos para esclarecer a controvérsia. Bem como é necessária a instrução do feito para que seja analisado o contrato e as normas da ANS. No devido processo legal, o respeito ao contraditório é a regra, sendo a tutela de urgência antecipada exceção deferida desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. No caso dos autos há ausência de verossimilhança, já que a apreciação da argumentação da parte autora de se tratar de plano falso coletivo, só será possível após a instrução processual, não podendo este juízo adentrar no mérito da causa sem a oitiva da parte adversa, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa, afora dilação probatória necessária. Aliado a isso tem-se que, conforme documentos acostados pelos demandantes, a empresa contratou o plano de saúde objeto da lide há alguns anos, não havendo assim também urgência ao caso apresentado, visto que autores deixaram transcorrer longo período antes de reivindicar seus direitos. Isto porto, indefiro o pleito liminar.” Sustentam os Agravantes, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, notadamente a caracterização do contrato como "falso coletivo". Afirmam que celebraram em 2023 o contrato de seguro saúde coletivo empresarial, para segurar um único grupo familiar formado inicialmente por 4 vidas, permanecendo atualmente apenas 3 vidas. Pugnam, assim, pela concessão de efeito ativo para determinar a imediata readequação do valor das mensalidades. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, em sede recursal, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) postulado no recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 1.019, I c/c art. 300, do CPC. Examino-os. À partida, destaco que a relação jurídica em exame é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação protetiva, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. No caso, a probabilidade do direito exsurge da própria natureza do pacto. Com efeito, os documentos colacionados à exordial e a este agravo, em especial, o histórico de pagamentos e as condições gerais do contrato de seguro demonstram que o contrato em questão, amparado na pessoa jurídica, embora formalmente classificado como "coletivo empresarial" e contratado no ano de 2023, possui apenas 3 (sete) beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar. Tal circunstância fática, em que há um número diminuto de participantes e um claro vínculo familiar entre eles, valendo-se de CNPJ como instrumento de acesso ao produto, amolda-se à figura jurisprudencialmente reconhecida como “falso coletivo” ou contrato coletivo atípico, hipótese na qual, não obstante a forma coletiva, o vínculo contratual ostenta natureza essencialmente individual ou familiar. A orientação consolidada da Corte Superior é no sentido de que, excepcionalmente, contratos coletivos atípicos com tais características devem receber tratamento análogo ao dos planos individuais e familiares para fins de reajuste, aplicando-se-lhes os índices anuais autorizados pela ANS. Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL ATÍPICO. FALSO COLETIVO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o contrato de plano de saúde coletivo empresarial atípico deve ser equiparado a planos individuais ou familiares, sendo aplicáveis, portanto, os índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que sejam aplicados os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais, ao presente contrato". (EDcl no REsp n. 2.130.167/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026). “CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS. FALSO COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DA ANS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes segundo os índices da ANS." Precedentes. (AgInt no REsp 2.126.901/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) (Negritei). 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 2.244.218/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026) Nesse exato sentido está posto o entendimento desta Câmara Cível Especializada, como se percebe nos julgados adiante: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL ATÍPICO. FALSO COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência do STJ admite a equiparação de contratos de planos de saúde coletivos atípicos — denominados “falsos coletivos” — a contratos individuais, quando ausente a formação de grupo com risco mutualístico ampliado, especialmente em casos em que os beneficiários integram o mesmo núcleo familiar. 4. O contrato em análise atende exclusivamente a um núcleo familiar, sem vínculo associativo, empresarial ou classista, afastando a característica de coletividade exigida pela Lei nº 9.656/1998 e pelas Resoluções Normativas da ANS, em especial a RN nº 309/2012. (...) 7. O reajuste com base exclusiva na sinistralidade da carteira coletiva, sem critérios técnicos individualizados ou autorização prévia da ANS, fere o direito do consumidor à previsibilidade e à proteção contra cláusulas abusivas (CDC, arts. 6º, IV e 51, IV). (...) Tese de julgamento: 1. Caracteriza-se como “falso coletivo” o contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado exclusivamente entre membros de uma mesma família, sem formação de risco coletivo ampliado.2. Em contratos considerados “falsos coletivos”, os reajustes devem observar os índices autorizados pela ANS para planos individuais, em razão da natureza individualizada da relação de consumo.” (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL 0066091-98.2024.8.17.2001, Rel. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete, julgado em 28/05/2026, DJEN 06/06/2025). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. “FALSO COLETIVO”. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. REAJUSTES ABUSIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a natureza de “falso coletivo” de contrato formalmente classificado como coletivo empresarial, por atender exclusivamente a núcleo familiar restrito, determinando a aplicação das regras dos planos individuais/familiares, com limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS e condenação à restituição dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de plano de saúde celebrado sob a modalidade coletivo empresarial, mas destinado a apenas quatro integrantes de um mesmo núcleo familiar, configura “falso coletivo”, atraindo (i) a aplicação das regras dos planos individuais/familiares; e (ii) a limitação dos reajustes aos índices anuais fixados pela ANS. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que o contrato, embora formalmente coletivo empresarial, atende exclusivamente a grupo familiar restrito, sem efetiva coletividade, caracterizando hipótese de “falso coletivo”, conforme entendimento consolidado no STJ (AgIntno REsp 1.880.442/SP). 4. A ausência de justificativa técnica e atuarial idônea para os reajustes aplicados evidencia prática abusiva, em violação ao art. 51, IV, do CDC, à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. 5. A equiparação ao plano individual/familiar não implica imposição de comercialização genérica de produto inexistente no portfólio da operadora, mas aplicação das normas cogentes protetivas ao caso concreto, diante da vulnerabilidade do consumidor. 6. Reconhecida a natureza de plano individual/familiar, os reajustes devem observar exclusivamente os índices anuais autorizados pela ANS, afastando-se percentuais fixados unilateralmente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Honorários majorados para 18% sobre a base fixada na sentença. Tese de julgamento: “1. Configura ‘falso coletivo’ o contrato de plano de saúde coletivo empresarial que atende exclusivamente a núcleo familiar restrito. 2. Reconhecida a natureza de plano individual/familiar, os reajustes devem observar os índices anuais fixados pela ANS, sendo nulos os percentuais abusivos aplicados unilateralmente.” (APELAÇÃO CÍVEL 0079113-40.2022.8.17.2990, Rel. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete, julgado em 03/06/2026, DJEN ) O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. Os documentos anexados (ID 65441854) evidenciam uma escalada de reajustes que elevou a mensalidade substancialmente. A manutenção de tal patamar de cobrança, em descompasso com os índices oficiais pertinentes aos contratos individuais/familiares, acarreta risco iminente de inadimplência e consequente cancelamento do contrato, o que representaria dano irreparável ao direito à saúde dos recorrentes. Ademais, não há falar em perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a controvérsia é de natureza puramente patrimonial, sendo plenamente possível a compensação de valores em favor da operadora, caso a demanda venha a ser cabalmente julgada improcedente. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, para determinar que a agravada: a) afaste os reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados ao contrato celebrado com os agravantes; b) aplique, em substituição, apenas os índices de reajuste anual autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares novos, recalculando o valor das respectivas mensalidades; c) emita e envie, a contar da ciência da presente decisão, os próximos boletos de cobrança das mensalidades vincendas com o valor readequado, com incidência dos reajustes anuais estabelecidos pela ANS para os planos individuais novos, na medida em que o contrato em testilha teve início em 05.05.2023, observando-se o mês de reajuste anual após tal data; c) abstenha-se, até eventual e ulterior deliberação em sentido contrário, de aplicar novos reajustes anuais em desacordo com os percentuais da ANS para planos individuais novos. Fixo multa por ato de descumprimento de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento do presente comando, devendo haver a intimação pessoal da ré, com esteio na Súmula 410 do STJ. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. P. I. Recife, data da assinatura digital. Desa. Virgínia Gondim Dantas Relatora
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