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0025532-59.2026.5.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025532-59.2026.5.24.0005 AUTOR: ELTON LOUVEIRA DA SILVA RÉU: BALBINOS AGROINDUSTRIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria intimada de que o ALVARÁ (FGTS/SEGURO-DESEMPREGO) encontra-se disponível para impressão e apresentação junto ao órgão gestor, devendo comunicar qualquer dificuldade no recebimento, no prazo de 05 dias. CAMPO GRANDE/MS, 04 de setembro de 2026. CARLOS GUSTAVO DE GOES GUGELMIN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELTON LOUVEIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025532-59.2026.5.24.0005 AUTOR: ELTON LOUVEIRA DA SILVA RÉU: BALBINOS AGROINDUSTRIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73617f2 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. ELTON LOUVEIRA DA SILVA ajuizou Ação Trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de BALBINOS AGROINDUSTRIAL LTDA (atualmente Massa Falida). Sustenta o Reclamante, em síntese, que foi admitido pela Reclamada e dispensado sem justa causa em 14/08/2026, conforme consta na CTPS Digital (Id 693b475) e no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT - Id 781da3f). Alega que sua dispensa é nula, porquanto decorrente de dispensa coletiva irregular e em flagrante violação à sua estabilidade provisória como membro eleito da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA). postula, em sede de tutela provisória de urgência: a) A suspensão dos efeitos da dispensa e sua imediata reintegração ao emprego, com o restabelecimento do pagamento dos salários vencidos e vincendos e dos benefícios contratuais (como a cesta básica); b) Subsidiariamente, caso demonstrada a impossibilidade de reativação das atividades da empresa, o depósito judicial mensal dos salários devidos; c) A expedição de alvará judicial para o levantamento integral do saldo depositado em sua conta vinculada do FGTS (Id cbc6058) e para habilitação no programa do Seguro-Desemprego, suprindo a ausência das guias rescisórias patronais; d) O destaque de 30% do valor do FGTS a ser levantado, para fins de pagamento direto de honorários advocatícios contratuais ao seu patrono (Id f7f7c58). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária e autorizada no processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tais requisitos consistem na probabilidade do direito (fumus boni iuris), no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como na ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC). 1. Da Reintegração ao Emprego e Depósito Mensal de Salários (Estabilidade da CIPA e Dispensa Coletiva) O Reclamante pretende a reintegração liminar sob o argumento de que gozava de estabilidade provisória decorrente de sua representação na CIPA, além de apontar irregularidades em razão de suposta dispensa coletiva sem negociação prévia. Ocorre que a documentação colacionada aos autos, especificamente a Sentença acostada sob o Id 62fca99, atesta que a empresa Reclamada teve sua falência judicial decretada em 20/08/2026 pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Campo Grande/MS (processo nº 0862149-15.2025.8.12.0001). Ademais, as provas indicam que as atividades fabris da empresa encontram-se totalmente paralisadas há cerca de 90 dias, com instalações físicas inoperantes e sem qualquer perspectiva de reativação a curto ou médio prazo. Sob a ótica da estabilidade provisória do cipeiro, o a Súmula nº 339, item II, do TST, estatui que: "SÚMULA Nº 339. CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. (...) II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se cogita de reintegração, nem de indenização do período estabilitário, sendo inviável a sua concessão." Uma vez decretada a quebra da Reclamada e constatada a extinção material de suas atividades produtivas no estabelecimento, não há suporte fático ou jurídico que viabilize o comando de reintegração imediata, dada a manifesta impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer. De igual sorte, o pedido subsidiário de imposição de depósitos salariais mensais provisórios contra a Massa Falida encontra óbice no regime jurídico especial da Lei nº 11.101/2005. Com a decretação da falência, opera-se a suspensão de atos executórios individuais e a atração de todas as pretensões de natureza pecuniária para o Juízo Universal da Falência. A determinação de pagamentos diretos e isolados neste juízo do trabalho implicaria em flagrante violação à par condicio creditorum (igualdade de tratamento dos credores) e ao procedimento legal de habilitação de crédito e classificação de preferências falimentares. Destarte, ausente a probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência quanto aos pleitos de reintegração imediata e depósitos salariais mensais, relegando-se a apuração de eventuais indenizações substitutivas para o julgamento definitivo do mérito da demanda. 2. Da Liberação do Saldo de FGTS e Habilitação no Seguro-Desemprego De outro giro, melhor sorte assiste ao Reclamante quanto ao pedido de soerguimento dos depósitos existentes em sua conta vinculada e à habilitação no Seguro-Desemprego. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se sobejamente demonstrada pela CTPS Digital (Id 693b475) e pelo TRCT (Id 781da3f), os quais comprovam de forma inequívoca o liame empregatício havido entre as partes e o fato de que a ruptura contratual operou-se mediante dispensa sem justa causa, por iniciativa patronal, em 14/08/2026. Ademais, o extrato da conta vinculada (Id cbc6058) comprova a existência de saldo acumulado no valor histórico de R$ 11.906,99, apto para soerguimento imediato. A inviabilidade da reclamada em fornecer as guias de seguro-desemprego e a chave de conectividade, decorrente de seu estado falimentar e inoperância gerencial, legitima a atuação desta Especializada para suprir tais omissões mediante provimento jurisdicional direto. O perigo da demora (periculum in mora) ressalta-se pela natureza eminentemente alimentar de tais verbas. O Reclamante encontra-se repentinamente privado do seu posto de trabalho e de sua fonte de subsistência mensal, gerando evidente situação de vulnerabilidade econômica e risco à dignidade da sua família, o que impõe a pronta liberação de medidas de amparo social. Quanto à reversibilidade da medida, observa-se que a expedição de alvará para saque de FGTS e habilitação em seguro-desemprego não gera qualquer decréscimo patrimonial aos ativos da Massa Falida ou prejuízos ao concurso de credores da falência, já que se trata de recursos que saíram da esfera de disponibilidade do empregador e de benefício custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos da Súmula nº 389 do C. TST. Portanto, preenchidos todos os pressupostos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência neste ponto. 3. Do Destaque dos Honorários Advocatícios Contratuais sobre o FGTS O patrono do Reclamante requer o destaque de 30% do montante a ser levantado a título de FGTS, colacionando para tanto o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (Id f7f7c58). Contudo, indefiro a retenção pleiteada. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) possui natureza jurídica de fundo social de proteção ao trabalhador e à sua família, ostentando perfil indisponível. Suas hipóteses de movimentação são estrita e taxativamente previstas na legislação regente (artigo 20 da Lei nº 8.036/1990), o que não engloba o adimplemento de obrigações contratuais particulares do titular junto a terceiros. Ademais, os saldos das contas vinculadas do FGTS gozam de inequívoca proteção legal de impenhorabilidade absoluta, por estarem afetados à finalidade essencial de garantia de subsistência, habitação e amparo social do trabalhador nas contingências da vida, notadamente no desemprego involuntário. Admitir a retenção ou o destaque de frações desses recursos diretamente na conta vinculada, ainda que para remunerar serviços de patrocínio advocatício de indiscutível relevância e natureza alimentar, importaria em desvirtuamento da função precípua do fundo protetivo e na criação de hipótese de soerguimento não contemplada pelo legislador, em flagrante ofensa aos limites da impenhorabilidade legal. Registre-se que o indeferimento não obsta o recebimento da justa contraprestação devida ao patrono do Reclamante. Os honorários contratuais ajustados (Id f7f7c58) poderão ser perfeitamente deduzidos sobre o crédito líquido que vier a ser apurado em favor do trabalhador quando da liquidação e execução das verbas condenatórias nos próprios autos (como saldo de salário, verbas rescisórias pendentes, adicionais e indenizações), ou cobrados pela via autônoma adequada, mas não diretamente do saldo depositado na conta de FGTS gerida pela CEF. Desta forma, indeferido o pedido de retenção e destaque de honorários contratuais sobre os depósitos de FGTS do trabalhador. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de tutela de urgência referente à reintegração provisória no emprego e ao depósito judicial mensal de salários formulado pelo Reclamante ELTON LOUVEIRA DA SILVA, bem como INDEFERIR o pedido de destaque de 30% a título de honorários advocatícios contratuais diretamente do saldo da conta vinculada do FGTS; b) DEFERIR PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a imediata liberação do FGTS e o encaminhamento ao Seguro-Desemprego, nos seguintes termos: Expeça-se, imediatamente, ALVARÁ JUDICIAL eletrônico direcionado à Caixa Econômica Federal para autorizar o Reclamante ELTON LOUVEIRA DA SILVA (CPF: 016.302.541-00) a realizar o levantamento integral do saldo depositado em sua conta vinculada do FGTS sob o código da conta vinculado ao contrato mantido com a Reclamada BALBINOS AGROINDUSTRIAL LTDA (CNPJ: 12.052.144/0001-70), acrescido de juros e correção monetária cabíveis. O pagamento deverá ser feito integralmente ao trabalhador, sem qualquer retenção ou destaque em favor de terceiros; Determino, ainda, que esta decisão judicial sirva como ALVARÁ substitutivo de guias para fins de habilitação do Reclamante ELTON LOUVEIRA DA SILVA junto ao programa do Seguro-Desemprego perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou postos do SINE. Caberá ao órgão gestor analisar o preenchimento dos demais requisitos temporais e legais exigidos em lei para a concessão das parcelas do benefício, suprindo-se unicamente a ausência do TRCT homologado e das guias CD/SD patronais. Intimem-se as partes, sendo a Reclamada na pessoa de seu Administrador Judicial. Cumpra-se com urgência. CAMPO GRANDE/MS, 02 de setembro de 2026. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELTON LOUVEIRA DA SILVA

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