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TJPR · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0025440-08.2026.8.16.0182 Processo: 0025440-08.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$3.276,48 Requerente(s): HENRIQUE BUAHIENKO RIBEIRO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. Ref. 15.1: Rejeito os embargos de declaração opostos, pois inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada apreciou a questão controvertida e apresentou fundamentação suficiente para o indeferimento da tutela de urgência, concluindo pela ausência de probabilidade do direito. O fato de não ter sido acolhida a interpretação jurídica defendida pela parte autora não configura omissão. Quanto à alegação de que a decisão deixou de analisar a Sindicância n.º 221/2023-COGER, verifica-se que o reconhecimento administrativo do acidente de serviço não altera, por si só, a conclusão adotada em sede de cognição sumária, diante do entendimento exposto na decisão acerca da não incidência da pontuação pleiteada em hipótese de lesão sofrida durante curso de treinamento, matéria que demanda aprofundamento no curso da instrução. Tampouco há contradição a ser sanada, uma vez que a insurgência da parte traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, buscando a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
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