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TJPR · 11º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0025410-41.2024.8.16.0182 Processo: 0025410-41.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$24.000,00 Polo Ativo(s): JOSIANE VIEIRA PEREIRA DA SILVA Polo Passivo(s): DC 8 COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I – RELATÓRIO 1. Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, consigna-se, de forma sucinta, o seguinte: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Josiane Vieira Pereira da Silva em desfavor de DC 8 Comércio de Móveis Planejados Ltda e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Aymoré CFI), sustentando a reclamante que celebrou com a primeira reclamada, em 6/5/2023, contrato de fornecimento e instalação de móveis planejados, financiado junto à segunda reclamada, e que, decorrido mais de um ano do prazo ajustado, nenhum dos produtos contratados foi entregue. Deferidas tutelas de urgência determinando à DC8 a abstenção de cobranças e a esta e à Santander a exclusão de eventual negativação do nome da reclamante, esta última reclamada descumpriu a determinação, ensejando a incidência da multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, fixada em decisão anterior, apurada desde o descumprimento até a efetiva exclusão da restrição (mov. 92.1). Diante da suficiência da prova documental produzida, foi deferido o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), com abertura de prazo comum para manifestação final, já decorrido para ambas as rés. A reclamada DC8 encerrou definitivamente suas atividades, não tendo sido localizada em dois endereços diversos para intimação pessoal da decisão saneadora, muito embora permaneça regularmente representada nos autos por advogado habilitado, que exerceu o contraditório em seu nome. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Preliminarmente, dispensa-se nova tentativa de intimação pessoal da reclamada DC8. A exigência de ciência pessoal, no caso, tinha por finalidade assegurar-lhe conhecimento da decisão saneadora, finalidade já plenamente atendida pela regular representação processual por advogado constituído nos autos, que sequer arguiu nulidade ou prejuízo. Insistir em diligência já frustrada por duas vezes, em face de sociedade empresária que encerrou suas atividades, contraria os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo (arts. 4º, 6º e 8º, CPC; art. 5º, LXXVIII, CF), e, no âmbito do Juizado Especial, a simplicidade e a informalidade que orientam o procedimento (art. 2º, Lei 9.099/95). 2.1. No mérito, é incontroverso, porque não impugnado especificamente e amplamente documentado nos autos, que a reclamada DC8 não entregou, até o presente momento, nenhum dos móveis planejados contratados, decorrido lapso muito superior ao prazo de entrega ajustado. Trata-se de inadimplemento contratual absoluto, que autoriza a resolução do contrato por culpa da fornecedora (art. 475, CC; art. 20, CDC), com a consequente restituição à reclamante dos valores comprovadamente pagos, a serem apurados em liquidação por mero cálculo aritmético a partir dos comprovantes já constantes dos autos. 2.2. O contrato de financiamento firmado com a Santander é acessório e coligado ao contrato de fornecimento não cumprido, tendo sido celebrado unicamente para viabilizar a aquisição dos móveis. Resolvido o contrato principal por inadimplemento da fornecedora, contamina-se o financiamento a ele vinculado, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade do débito perante a autora, com o cancelamento de eventuais parcelas vincendas e a baixa definitiva de restrições dele decorrentes, providência, aliás, que a própria Santander informou já ter adotado administrativamente ao bloquear o contrato e suspender as cobranças. 2.3. Confirma-se a exigibilidade da multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia já aplicada em desfavor da Santander pelo descumprimento da tutela de urgência quanto à exclusão da negativação, cujo montante não se sujeita ao teto de alçada dos Juizados Especiais, segundo orientação consolidada no âmbito do FONAJE, devendo ser apurado por mero cálculo aritmético e executado nestes próprios autos. 2.4. Os transtornos gerados pela frustração da expectativa de mobiliar a residência, agravados pela negativação indevida do nome da autora, extrapolam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável, cuja reparação arbitro, com moderação e proporcionalidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à luz da gravidade dos fatos, do tempo decorrido sem solução e da conduta das reclamadas. III – DISPOSITIVO 3. Ante o exposto, ACOLHO os pedidos, para: a) DECRETAR o contrato de fornecimento e instalação de móveis planejados firmado entre a autora e a reclamada DC8, condenando-a a restituir os valores comprovadamente pagos, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) DECLARAR INEXIGÍVEL, em relação à reclamante, o débito decorrente do contrato de financiamento coligado firmado com Santander/Aymoré CFI, determinando o cancelamento das parcelas vincendas e a baixa definitiva de eventuais restrições em nome da reclamante dele decorrentes; c) CONDENAR solidariamente as reclamadas ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora legais desde a citação; e, d) CONFIRMAR a exigibilidade da multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, já aplicada em desfavor da Santander, no período compreendido entre o descumprimento da tutela de urgência e a efetiva exclusão da negativação (mov. 92.1), a ser apurada por mero cálculo aritmético e executada nestes autos; Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações de praxe. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito AR
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