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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0025368-75.2025.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Licença-Prêmio - Lincoln de Araujo Kawabe - Vistos. Considerando o disposto no art. 100, parágrafo 3º, da CF, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor - OPV ao Procurador Geral do Estado de São Paulo, requisitando-se o pagamento do crédito executado, no prazo de dois (02) meses. Intime-se - ADV: LINCOLN DE ARAUJO KAWABE (OAB 354889/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0025368-75.2025.8.26.0053 (processo principal 1025544-37.2025.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Licença-Prêmio - Lincoln de Araujo Kawabe - Vistos. Decorrido o prazo para impugnação, conforme certificado à página 47, prossiga-se a execução pelo valor de R$ 16.296,75 para março/2025. Dê-se ciência à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Por ocasião da homologação, esclareço às partes e respectivos patronos que a verba relativa ao reembolso das custas processuais despendidas na fase de conhecimento e na instauração do incidente de cumprimento de sentença é de titularidade da parte autora/exequente, pessoa física ou jurídica que figurou como sujeito processual demandante, devendo, portanto, ser requisitada em seu nome. Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, deverá o(a) advogado(a) promover o cadastramento do incidente de precatório ou requisição de pequeno valor exclusivamente por meio do Portal e-SAJ, mediante petição intermediária, independentemente da forma de tramitação dos autos principais ou do cumprimento de sentença. Para tanto, deverá ser utilizada a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Incidente Processual, selecionando-se corretamente a classe Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme o caso, ficando desde já consignado que o cadastramento incorreto da classe processual inviabilizará a autorização para expedição do ofício requisitório. Na hipótese de requisição de pequeno valor, deverá ser observado o teto legal vigente na data-base do cálculo homologado. Caso o crédito ultrapasse o limite legal para expedição de RPV, poderá a parte exequente: a) renunciar expressamente ao valor excedente, mediante declaração específica da parte credora; ou b) optar pela expedição de precatório. Nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024: I - deverá ser cadastrado um incidente para cada credor; II - havendo credor falecido, deverá ser cadastrado um incidente para cada herdeiro devidamente habilitado nos autos; III - para expedição de RPV em favor de herdeiros, o valor total devido ao autor falecido deverá observar o limite legal para requisição de pequeno valor; IV - os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em incidente próprio, em nome do patrono originário da ação, mediante precatório ou RPV, conforme o caso, sendo vedado o fracionamento do respectivo crédito para enquadramento em RPV. O incidente requisitório deverá ser instruído com os documentos obrigatórios previstos no artigo 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, especialmente: a) sentença e/ou acórdão referentes à condenação; b) certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; c) decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou determinou a expedição do valor incontroverso; d) certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução, da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou certidão de decurso de prazo; e) demonstrativo do cálculo homologado, individualizado por credor, contendo discriminação das verbas incidentes sobre o principal e respectiva data-base; f) procuração e substabelecimentos, contendo poderes para receber e dar quitação, com nome legível e número de inscrição na OAB; g) contrato de honorários advocatícios, quando houver pedido de destaque contratual; h) documento oficial de identificação válido do beneficiário; i) comprovante de regularidade do CPF perante a Receita Federal do Brasil. As peças obrigatórias deverão ser corretamente categorizadas no momento do peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução TJSP nº 551/2011, sendo vedada a juntada genérica sob a categoria documentos diversos. Para maior celeridade na análise do incidente e em observância ao disposto no § 3º do artigo 5º do Provimento CSM nº 2.753/2024, deverá o requerente discriminar expressamente as peças processuais obrigatórias, indicando as respectivas folhas/páginas dos autos em que se encontram juntadas. Fica desde já consignado que o incidente requisitório que não estiver corretamente instruído com as peças obrigatórias, que apresentar inconsistências no cadastramento ou que não observar as orientações acima será indeferido, independentemente de nova intimação para regularização. Deverá a parte observar estritamente o valor homologado nos autos, sendo vedada a inclusão de atualização monetária, juros ou quaisquer acréscimos no momento do cadastramento do incidente. Nos termos da Resolução TJSP nº 564/2012, os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em apartado. Deverão, ainda, ser observados os termos das Portarias nº 8.660/2012 e nº 8.941/2014 e do Comunicado nº 01/2015, especialmente quanto à obrigatoriedade de individualização de todas as verbas nos respectivos campos do sistema de peticionamento eletrônico, em conformidade com a conta homologada. Após o cadastramento do incidente, toda a tramitação referente ao precatório ou à requisição de pequeno valor ocorrerá exclusivamente nos respectivos incidentes processuais, devendo os patronos se abster de peticionar nestes autos de cumprimento de sentença acerca de matérias relacionadas ao requisitório. Nos termos do Comunicado DEPRE nº 03/2013 e do Comunicado SPI nº 03/2014, deverá a parte exequente promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento das informações necessárias à expedição do ofício requisitório ou da RPV, em formato digital, por meio do Portal e-SAJ - Petição Intermediária, comprovando o respectivo protocolo nestes autos. Fica consignado, ainda, que, nos termos do Provimento CSM nº 2.128/2013, havendo concomitantemente expedição de OPV/RPV e precatório, os autos somente deverão ser remetidos à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - UPEFAZ após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor. No silêncio, aguarde-se provocação da parte interessada em arquivo. Intime-se. - ADV: LINCOLN DE ARAUJO KAWABE (OAB 354889/SP)
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