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0025332-40.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0025332-40.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador João Domingos Kuster Puppi Órgão Julgador:2ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento cível. Cumprimento de sentença e apuração de valores pagos em promoção por capacitação e treinamento. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar o reconhecimento do excesso de execução, determinando o regular prosseguimento da fase de liquidação de sentença, com a apuração do montante efetivamente pago pelo Município conforme determinado no acórdão anterior da Colenda 5ª Câmara Cível. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, reconhecendo excesso de execução e condenando os exequentes ao pagamento de custas e honorários. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança ajuizada por sindicato contra o Município, que foi condenado ao pagamento de diferenças salariais relativas à promoção por capacitação e treinamento, com valores a serem apurados em liquidação. O Município alegou pagamento parcial dos valores e a decisão recorrida entendeu que houve excesso de execução com base nos documentos apresentados pelo ente público. Os agravantes pedem a reforma da decisão para rejeitar a impugnação, homologar seus cálculos e inverter o ônus da sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, reconhecendo excesso de execução e condenando os exequentes ao pagamento de custas e honorários, deve ser mantida, diante da controvérsia sobre a comprovação do pagamento integral das verbas reconhecidas judicialmente e da necessidade de prosseguimento da fase de liquidação para apuração do valor efetivamente devido.III. Razões de decidir3. A decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer excesso de execução com base na documentação apresentada pelo Município, pois o título executivo e o acórdão anterior determinaram que a apuração dos valores devidos deveria ocorrer em fase de liquidação, dada a insuficiência de prova sobre o pagamento integral e correto, especialmente quanto à correção monetária.4. Não há elementos suficientes para concluir que os pagamentos administrativos realizados pelo Município correspondem integralmente às parcelas reconhecidas judicialmente, motivo pelo qual não se pode reconhecer o excesso de execução neste momento.5. Deve ser afastado o reconhecimento do excesso de execução e determinado o prosseguimento da fase de liquidação para apuração do valor efetivamente devido, com análise técnica dos pagamentos realizados e sua correspondência com as verbas da condenação.6. Não é possível homologar os cálculos apresentados pelos agravantes neste momento, pois persiste controvérsia relevante sobre os valores pagos e o montante remanescente devido.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu excesso de execução, determinando o regular prosseguimento da fase de liquidação para apuração do valor efetivamente devido pelo Município.Tese de julgamento: Na impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, não se pode reconhecer excesso de execução com base em documentos que não comprovem de forma clara e individualizada a quitação integral da obrigação reconhecida judicialmente, sendo necessária a fase de liquidação para apuração dos valores efetivamente pagos e do montante remanescente devido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, 509, § 2º, 535, IV e VI, 85, §§ 2º e 8º; CR/1988, art. 5º, XXXVI.

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