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TJPR · 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: sjp-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0025307-87.2024.8.16.0035 Processo: 0025307-87.2024.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 21/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): x Versam os presentes autos sobre o delito previsto no artigo 306, §1°, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia foi oferecida em 25 de julho de 2025 (mov. 45.1) e recebida em 07 de setembro de 2025 (mov. 49.1). O denunciado foi citado em 08 de dezembro de 2025 (mov. 69.1), apresentando resposta à acusação, por intermédio de Defensora nomeada, oportunidade em que se reservou ao direito de desenvolver suas teses de mérito ao final de instrução e pleiteou a produção de todos os meios de prova em direito admitidos (mov. 81.1). Em síntese, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta à acusação, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I- A existência manifesta de causa excludente da ilicitude; O Código Penal pátrio estabelece em seu artigo 23 as causas excludentes da ilicitude, quais sejam: o estado de necessidade, a legitima defesa, ou ainda, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Da análise do caso em tela, a principio não se verifica de forma manifesta a existência de quaisquer das causas de exclusão de ilicitude, tampouco do erro de proibição. II - A existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo sua inimputabilidade: Quanto às causas de exclusão de culpabilidade, o Código Penal dispõe que são excludentes a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a menoridade, e a embriaguez acidental completa. Entretanto, no caso em tela não se verificou a ocorrência manifesta de tais circunstâncias. III - Que o fato narrado evidentemente não constitui crime; No que se refere à conduta do agente, sem analisar o mérito da causa e sem analisar profundamente acerca da autoria, tem-se como criminosa, vez que atingiu o bem jurídico penalmente tutelado e, ainda, encontra ação correspondente e tipificada pelo ordenamento penal pátrio. IV - Extinta a punibilidade do agente. Ainda, não se vislumbra na espécie a existência de qualquer circunstância que declare extinta a punibilidade do agente, de modo que a instrução do presente feito deve ser iniciada. Portanto, a partir de uma análise mais aprofundada após a formação do contraditório, não se vislumbram causas autorizadoras de absolvição sumária. Assim, estando presentes indícios de autoria e materialidade, determino a continuidade do presente feito, e nos termos do artigo 399 do Código Processo Penal, designo o dia 26 de maio de 2028, às 15h00min, para audiência de instrução e julgamento, que será realizada na modalidade semipresencial, salvo se houver oposição pelas partes, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, as testemunhas arroladas pela defesa e, ainda, realizado o interrogatório do denunciado. Tendo em vista a designação de Defensor Público para atuar neste Juízo, revogo a nomeação de mov. 72.1. Arbitro os honorários do Defensor dativo, Dra. Luzia Aparecida Favetta, OAB/PR n. 23.909, a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual em R$ 400,00 (quatrocentos reais – pela apresentação de resposta à acusação), conforme tabela de honorários da OAB/PR e tabela de honorários da advocacia dativa instituída pela Resolução Conjunta nº 05/2019-PGE/SEFA, o que faço com base no artigo 22 §1º da Lei 8.906/04, mesmo porque “o dever da assistência judiciária pelo Estado não se exaure como o previsto no artigo 5º LXXIV, da Constituição” (RE 22-43/SP, Rel Min Moreira Alves, 21/03/2000, 1ª Turma), tudo nos termos do artigo 2º do Decreto nº 3.897/2016, servindo-se a presente decisão como Título Judicial e/ou Certidão de Honorários para cobrança, dispensando-se demais providências à Escrivania, restando ao ora Defensor anexar documentos que entender pertinentes para análise do Órgão competente ao pagamento. Cientifique-se à Defensoria Pública. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito
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