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0025246-77.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0025246-77.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: SANDRA BARBOSA DO NASCIMENTO DEMANDADO(A): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por SANDRA BARBOSA DO NASCIMENTO em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (PAGBANK). A Autora alega que possui conta digital mantida junto ao Réu e que, em 01/06/2026, constatou a realização de uma transferência via PIX no valor de R$ 2.000,00 para terceiro desconhecido, transação que aduz não ter realizado nem autorizado. Afirma que o valor ultrapassou seu limite diário pré-configurado de R$ 1.000,00 e que o Réu se negou a efetuar o ressarcimento, a despeito do registro de Boletim de Ocorrência e de reclamação perante o Banco Central. Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ, requereu a inversão do ônus da prova, a restituição do valor de R$ 2.000,00 e a condenação do Réu em danos morais. O Réu apresentou contestação arguindo preliminares de: Conexão com o processo nº 0025337-70.2026.8.17.8201; Ilegitimidade passiva ad causam; Intervenção de terceiros mediante denunciação da lide à empresa beneficiária do PIX (Orizont Connect Import Export Ltda). No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade e a ocorrência de fortuito externo/culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Afirmou que a operação foi realizada a partir do dispositivo móvel de uso habitual da Autora (Motorola Moto G22), mediante utilização de senha pessoal e validação regular, sem registro de alteração de dados, retokenização ou invasão dos sistemas. Argumentou que a transação estava dentro dos limites configurados no perfil e que caberia à Autora pleitear a restituição em face do terceiro favorecido, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Dispensado o relatório analítico adicional, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. Das Questões Preliminares Da Conexão: Rejeito a preliminar de conexão com o processo nº 0025337-70.2026.8.17.8201, tendo em vista que a referida demanda foi extinta sem resolução do mérito após pedido de desistência formulado pela autora, inexistindo risco de decisões conflitantes (art. 55, § 1º, do CPC). Da Ilegitimidade Passiva: A asserção de ausência de responsabilidade por ter o fato decorrido de ato de terceiro confunde-se diretamente com o mérito da lide (Teoria da Asserção), razão pela qual será com ele analisada. Da Denunciação da Lide: Indefiro o pedido de denunciação da lide à empresa beneficiária do PIX, ante a vedação expressa de qualquer modalidade de intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/1995. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e à Súmula 479 do STJ. Contudo, a aplicação do diploma consumerista e a inversão do ônus da prova não isentam o consumidor de demonstrar o verossímil nexo causal entre o dano e uma efetiva falha na prestação dos serviços do fornecedor. No caso em exame, a análise dos registros técnicos apresentados demonstra que a operação impugnada foi realizada mediante acesso à conta por meio do dispositivo móvel de uso habitual da Autora (Motorola Moto G22), com validação de credenciais pessoais (senha e fatores de autenticação cadastrados). Não há nos autos qualquer elemento de prova indicativo de falha, vulnerabilidade ou violação sistêmica nos servidores da instituição financeira ré. Não houve retokenização por terceiros, alteração de dados cadastrais, tampouco acesso a partir de dispositivo desconhecido. O cenário fático desenhado revela que a transferência ocorreu por meio de validação regular no próprio aparelho da consumidora, hipótese típica de engenharia social ou estelionato digital praticado por terceiros fora do ambiente bancário, ou de fornecimento involuntário/incauto de dados e autorizações por parte da própria correntista. Nesse contexto, cabia à Autora certificar-se com a devida cautela dos dados do destinatário da transferência via PIX antes de confirmar a digitação de sua senha pessoal e efetivar a transação. Quanto ao acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto ao Banco Central, a instituição financeira receptora/pagadora atua nos limites dos valores disponíveis na conta do favorecido no momento do bloqueio. Inexistindo saldo na conta receptora após o envio, não resta outra medida técnica a ser adotada pelo banco Réu para reaver administrativamente a quantia. Portanto, restou configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), que rompe o nexo de causalidade. Cabe à Autora buscar eventual ressarcimento do valor pretendido diretamente em face do terceiro beneficiário da transferência (favorecido do PIX). Inexistindo ilícito ou falha na prestação do serviço imputável à instituição financeira, não há que se falar em dever de restituição de valores nem em indenização por danos morais. Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. RECIFE, 26 de agosto de 2026 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS

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