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TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025235-72.2025.4.05.8000 AUTOR: COSMA NAZARE DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: WANGER OLIVEIRA MENEZES - AL18067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pretende obter APOSENTADORIA RURAL POR IDADE cumulada com pagamento de prestações vencidas desde o requerimento administrativo aos quais resiste o INSS impugnando a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência exigida para obtenção do benefício. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). O conjunto probatório produzido nos autos permite reconhecer o exercício da atividade pesqueira artesanal pela parte autora, na condição de segurada especial. A documentação apresentada é robusta e coerente com a atividade declarada, destacando-se a carteira de pesca expedida em 2007, que constitui relevante início de prova material e demonstra que sua vinculação à pesca não é recente ou constituída apenas para fins previdenciários. A prova oral produzida em audiência foi particularmente significativa. A autora prestou depoimento pessoal extremamente firme, espontâneo e detalhado, revelando conhecimento prático próprio de quem efetivamente exerce a atividade de marisqueira. Descreveu com naturalidade toda a rotina relacionada ao sururu, desde o início da jornada nas primeiras horas do dia até as etapas de retirada, transporte, cozimento e beneficiamento do molusco. Em especial, explicou que o sururu é retirado da lama da lagoa, esclarecendo a dinâmica do trabalho e informando que paga a terceiro para realizar o transporte. Descreveu, ainda, o processo de cozimento, inclusive a utilização de lata e fogo alimentado com querosene, e a posterior atividade de "despinicar" o sururu à beira da lagoa. A riqueza dos detalhes, a utilização espontânea do vocabulário próprio da atividade e a segurança com que respondeu às indagações demonstraram conhecimento concreto e vivenciado da pesca artesanal, conferindo elevada credibilidade ao seu depoimento. A prova testemunhal seguiu a mesma direção. A testemunha ouvida mostrou-se consistente e confirmou os pontos essenciais da narrativa da autora. Não se trata, portanto, de reconhecimento fundado exclusivamente em declarações pessoais. A prova oral encontra respaldo em documentação antiga e relevante, especialmente na carteira de pesca de 2007, formando um conjunto probatório harmônico quanto ao efetivo exercício da atividade de marisqueira. A informalidade característica dessa atividade não permite exigir documentação correspondente a cada período de trabalho. No caso concreto, a antiguidade da prova material, associada à qualidade excepcional do depoimento pessoal e à confirmação testemunhal, permite formar convicção segura acerca da continuidade da atividade pesqueira e da condição de segurada especial. Diante desse conjunto, reconheço preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício postulado. Julgo procedente o pedido, para determinar ao INSS a concessão do benefício previdenciário requerido pela parte autora, na condição de segurada especial marisqueira. PROCEDÊNCIA Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício (nº 215.763.755-3) postulado, com DIP a partir de 1º/08/2026; b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo em 03/12/2024. c) considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário reconhecido como devido nesta sentença, sem o qual a parte autora não terá condições de prover o próprio sustento, e a possibilidade do réu interpor recurso, prolongando indefinidamente o estado de carência financeira do(a) beneficiário(a) da Previdência Social, determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício objeto deste processo, nos termos acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da intimação da Central de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ/INSS. Intimem-se as partes para fins recursais. ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO ARAÚJO Juiz Federal Titular - 9ª Vara
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