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TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025214-09.2025.5.24.0071 AUTOR: ALESSANDRO CARDOSO ROSARIO RÉU: SPEED SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 806ae50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte sentença em impugnação à sentença de liquidação. I – RELATÓRIO. A parte exequente impugnou a sentença de liquidação conforme os argumentos esposados na respectiva peça processual. Manifestação da parte executada pela rejeição. Autos conclusos. É o relatório. II – RAZÕES DE DECIDIR. Conheço a impugnação intentada, pois preenchidos os pressupostos legais pertinentes ao incidente em apreço. O questionamento referente à erronia do valor utilizado na apuração das verbas rescisórias deve ser acolhido, para que sejam tais verbas recalculadas com arrimo no importe indicado no TRCT (R$ 4.020,84). A tese esposada pela parte devedora não deve ser albergada, pois o valor indicado como maior remuneração é sim a média REMUNERATÓRIA, consideradas as parcelas variáveis pagas para o trabalhador. E se a própria empregadora apurou este valor, não pode agora querer sustentar que não o fora conforme a média das verbas ne natureza salarial pagas no interregno. Se indevida a apuração do valor principal das rescisórias, indevidos os reflexos. Nestes termos, deverá a parte ré, no prazo de 8 (oito) dias, reapresentar os cálculos de liquidação, sob pena de o serem por perícia contábil, suportando a parte ré os respectivos honorários. III – DECISÃO. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação intentada por ALESSANDRO CARDOSO ROSARIO, na execução movida em face de SPEED SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, consoante os termos esposados na fundamentação. Liberem-se os valores depositados, por se tratar de parcela incontroversa. Custas de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), pela executada, em respeito ao disposto no artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPEED SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0025214-09.2025.5.24.0071 AUTOR: ALESSANDRO CARDOSO ROSARIO RÉU: SPEED SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 806ae50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte sentença em impugnação à sentença de liquidação. I – RELATÓRIO. A parte exequente impugnou a sentença de liquidação conforme os argumentos esposados na respectiva peça processual. Manifestação da parte executada pela rejeição. Autos conclusos. É o relatório. II – RAZÕES DE DECIDIR. Conheço a impugnação intentada, pois preenchidos os pressupostos legais pertinentes ao incidente em apreço. O questionamento referente à erronia do valor utilizado na apuração das verbas rescisórias deve ser acolhido, para que sejam tais verbas recalculadas com arrimo no importe indicado no TRCT (R$ 4.020,84). A tese esposada pela parte devedora não deve ser albergada, pois o valor indicado como maior remuneração é sim a média REMUNERATÓRIA, consideradas as parcelas variáveis pagas para o trabalhador. E se a própria empregadora apurou este valor, não pode agora querer sustentar que não o fora conforme a média das verbas ne natureza salarial pagas no interregno. Se indevida a apuração do valor principal das rescisórias, indevidos os reflexos. Nestes termos, deverá a parte ré, no prazo de 8 (oito) dias, reapresentar os cálculos de liquidação, sob pena de o serem por perícia contábil, suportando a parte ré os respectivos honorários. III – DECISÃO. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação intentada por ALESSANDRO CARDOSO ROSARIO, na execução movida em face de SPEED SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, consoante os termos esposados na fundamentação. Liberem-se os valores depositados, por se tratar de parcela incontroversa. Custas de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), pela executada, em respeito ao disposto no artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO CARDOSO ROSARIO
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