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TJPE · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0025205-13.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREIA DA SILVA, VANIA BARBOSA TAVARES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Réplica à Contestação) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Contestação e eventuais documentos apresentados pela parte demandada. RECIFE, 8 de setembro de 2026. SILVANA MARIA DE M GOMES BARROS PINTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ANDREIA DA SILVA Endereço: AV ANTÔNIO CABRAL DE SOUZA, 1720, APT 101, MARANGUAPE I, PAULISTA - PE - CEP: 53444-360 Nome: VANIA BARBOSA TAVARES Endereço: R ARTUR PERNAMBUCO DE ALMEIDA, 573, JANGA, PAULISTA - PE - CEP: 53439-280 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
TJPE · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0025205-13.2026.8.17.8201 REQUERENTE: ANDREIA DA SILVA, VANIA BARBOSA TAVARES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de ação proposta por servidoras públicas estaduais ocupantes do cargo de Assistente em Saúde, na qual alegam a incidência indevida de contribuição previdenciária ao FUNAFIN sobre verba de natureza transitória, bem como, em relação a uma das autoras, reflexos indevidos sobre o abono de permanência. Em sede de tutela de urgência, requerem a suspensão da cobrança previdenciária incidente sobre a Gratificação PARES percebida por ambas as autoras e, em relação à autora Andreia da Silva, também sobre o Abono de Permanência, com fixação de multa em caso de descumprimento. Em que pesem os argumentos expostos na inicial e os julgados colecionados pela parte autora, verifica-se que o exame da probabilidade do direito, em princípio, não prescinde de outros elementos e mais informações que as partes ainda podem trazer para o processo, sobretudo sobre a natureza dos descontos em questão. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora. Cite-se o demandado para oferecer contestação no prazo de 30 dias, intimando-o ainda para juntar a documentação necessária ao esclarecimento da causa. Após o prazo para apresentação de defesa, em caso de existência de preliminares ou prejudicial de mérito e documentos, deverá a parte demandante ser intimada para se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias. Como se trata de questão unicamente de direito, reclamando apenas prova documental, não há necessidade de designação de audiência. Após o cumprimento dos itens anteriores, voltem conclusos para sentença. Recife, data conforme assinatura digital. Juiz de Direito
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