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0025196-79.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) · Intimação (Outros)

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0025196-79.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO: A G S B DE MELO COMERCIO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/PE, nos autos da ação nº 0001440-66.2025.8.17.2310, ajuizada por A G S B DE MELO COMERCIO. Na decisão agravada, o Juízo de origem determinou que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, disponibilizasse à autora o boleto referente à competência de maio de 2026 e subsequentes, com o valor recalculado segundo os índices de reajuste autorizados pela ANS para contratos individuais/familiares, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumulável com a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) anteriormente estabelecida para as demais obrigações. Determinou, ainda, que a ré se abstivesse de cancelar, suspender ou rescindir unilateralmente a apólice sob fundamento de inadimplemento enquanto perdurasse a situação descrita na decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato de descumprimento, além de reconhecer, em caráter incidental, a configuração de mora accipiendi quanto às faturas não emitidas. A agravante sustenta, em síntese, que as multas impostas se mostram excessivas e desproporcionais, podendo ensejar enriquecimento sem causa. Argumenta que a medida coercitiva deve observar a finalidade de compelir ao cumprimento da obrigação, sem adquirir natureza indenizatória. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão, com afastamento das multas cominatórias ou, subsidiariamente, sua redução e a definição de limite máximo de incidência. É o que importa relatar. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida. Em sede de cognição sumária, reputo presentes apenas parcialmente os pressupostos necessários à concessão da medida. A multa cominatória constitui instrumento destinado a assegurar a efetividade da ordem judicial e pode ser fixada pelo magistrado em valor suficiente e compatível com a obrigação imposta, admitindo-se sua posterior modificação quando se revele insuficiente ou excessiva, conforme disciplina o art. 537 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se evidencia, neste exame preliminar, fundamento suficiente para afastar integralmente as medidas coercitivas estabelecidas na origem. A alegação de enriquecimento sem causa, isoladamente considerada, não autoriza a supressão das astreintes, sobretudo porque sua incidência permanece condicionada ao descumprimento das obrigações impostas. Mostra-se adequada, entretanto, a fixação de limite máximo de incidência, de modo a compatibilizar a finalidade coercitiva das astreintes com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade e, simultaneamente, evitar que a medida assuma dimensão desproporcional às obrigações cujo cumprimento pretende assegurar. A questão, ademais, não pode ser examinada de forma dissociada do Agravo de Instrumento nº 0004056-86.2026.8.17.9000. Com efeito, aquele recurso foi interposto pela mesma agravante, em face da mesma parte agravada e no âmbito do mesmo processo originário, tendo por objeto decisão anterior relacionada às medidas coercitivas destinadas a assegurar o cumprimento das determinações judiciais relativas à reclassificação do plano e ao recálculo das mensalidades. Naquele recurso, em sede de tutela provisória recursal, foi estabelecido o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a incidência das astreintes objeto da insurgência, mantida, quanto ao mais, a eficácia das determinações impugnadas. O presente agravo, embora não constitua mera reprodução daquele recurso, volta-se contra pronunciamento superveniente proferido no mesmo processo e apresenta inequívoca conexão material com a controvérsia anteriormente submetida a esta instância, especialmente porque as novas medidas coercitivas foram estabelecidas no contexto do alegado descumprimento das determinações anteriormente proferidas. Nesse cenário, a apreciação isolada dos recursos poderia conduzir a soluções inconciliáveis acerca da extensão, proporcionalidade e limitação das medidas coercitivas estabelecidas no curso da mesma relação processual. Impõe-se, portanto, conferir tratamento uniforme às astreintes discutidas nos dois recursos, sem prejuízo do exame individualizado das obrigações que deram origem a cada uma delas quando do julgamento do mérito recursal. Em juízo de cognição sumária, reputo adequado, assim, estabelecer também no presente recurso o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para as astreintes decorrentes da decisão ora agravada, sem prejuízo de ulterior reapreciação à luz do desenvolvimento da relação processual. Não há, por outro lado, fundamento suficiente, neste momento, para suspender as demais determinações contidas na decisão agravada, inclusive aquelas relativas à disponibilização dos boletos e à vedação de cancelamento, suspensão ou rescisão unilateral da apólice nas circunstâncias delimitadas pelo Juízo de origem. Também neste recurso deve ser observado que sua interposição não possui, por si só, o condão de suspender o curso do processo originário. Nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. A tutela recursal ora deferida possui alcance estritamente delimitado à fixação do teto das astreintes, não se estendendo à marcha processual da demanda originária. Por fim, diante da identidade das partes, da origem comum e da estreita relação entre as questões submetidas à apreciação desta instância nos Agravos de Instrumento nº 0025196-79.2026.8.17.9000 e nº 0004056-86.2026.8.17.9000, mostra-se adequada a reunião dos recursos para julgamento conjunto, a fim de assegurar tratamento uniforme às questões interdependentes e evitar a prolação de decisões conflitantes. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, exclusivamente para estabelecer em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o limite máximo de incidência das astreintes decorrentes da decisão objeto do presente recurso, mantida, quanto ao mais e até ulterior deliberação, a eficácia das determinações impugnadas. Esclareço que a presente decisão não atribui efeito suspensivo ao recurso em extensão capaz de determinar a paralisação do processo originário. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/PE, inclusive para ciência de que a pendência deste Agravo de Instrumento, assim como do Agravo de Instrumento nº 0004056-86.2026.8.17.9000, não constitui fundamento para o sobrestamento do feito originário, que deverá ter regular prosseguimento, ressalvada eventual determinação judicial específica superveniente. DETERMINO, ainda, a reunião do presente Agravo de Instrumento com o Agravo de Instrumento nº 0004056-86.2026.8.17.9000, para processamento coordenado e julgamento conjunto, diante da identidade das partes, da origem no mesmo processo e da estreita relação entre as matérias devolvidas a esta instância. Adotem-se pela Secretaria as providências necessárias à vinculação dos feitos. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em Substituição

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) · Intimação (Outros)

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0025196-79.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO: A G S B DE MELO COMERCIO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/PE, nos autos da ação nº 0001440-66.2025.8.17.2310, ajuizada por A G S B DE MELO COMERCIO. Na decisão agravada, o Juízo de origem determinou que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, disponibilizasse à autora o boleto referente à competência de maio de 2026 e subsequentes, com o valor recalculado segundo os índices de reajuste autorizados pela ANS para contratos individuais/familiares, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumulável com a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) anteriormente estabelecida para as demais obrigações. Determinou, ainda, que a ré se abstivesse de cancelar, suspender ou rescindir unilateralmente a apólice sob fundamento de inadimplemento enquanto perdurasse a situação descrita na decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato de descumprimento, além de reconhecer, em caráter incidental, a configuração de mora accipiendi quanto às faturas não emitidas. A agravante sustenta, em síntese, que as multas impostas se mostram excessivas e desproporcionais, podendo ensejar enriquecimento sem causa. Argumenta que a medida coercitiva deve observar a finalidade de compelir ao cumprimento da obrigação, sem adquirir natureza indenizatória. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão, com afastamento das multas cominatórias ou, subsidiariamente, sua redução e a definição de limite máximo de incidência. É o que importa relatar. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida. Em sede de cognição sumária, reputo presentes apenas parcialmente os pressupostos necessários à concessão da medida. A multa cominatória constitui instrumento destinado a assegurar a efetividade da ordem judicial e pode ser fixada pelo magistrado em valor suficiente e compatível com a obrigação imposta, admitindo-se sua posterior modificação quando se revele insuficiente ou excessiva, conforme disciplina o art. 537 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se evidencia, neste exame preliminar, fundamento suficiente para afastar integralmente as medidas coercitivas estabelecidas na origem. A alegação de enriquecimento sem causa, isoladamente considerada, não autoriza a supressão das astreintes, sobretudo porque sua incidência permanece condicionada ao descumprimento das obrigações impostas. Mostra-se adequada, entretanto, a fixação de limite máximo de incidência, de modo a compatibilizar a finalidade coercitiva das astreintes com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade e, simultaneamente, evitar que a medida assuma dimensão desproporcional às obrigações cujo cumprimento pretende assegurar. A questão, ademais, não pode ser examinada de forma dissociada do Agravo de Instrumento nº 0004056-86.2026.8.17.9000. Com efeito, aquele recurso foi interposto pela mesma agravante, em face da mesma parte agravada e no âmbito do mesmo processo originário, tendo por objeto decisão anterior relacionada às medidas coercitivas destinadas a assegurar o cumprimento das determinações judiciais relativas à reclassificação do plano e ao recálculo das mensalidades. Naquele recurso, em sede de tutela provisória recursal, foi estabelecido o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a incidência das astreintes objeto da insurgência, mantida, quanto ao mais, a eficácia das determinações impugnadas. O presente agravo, embora não constitua mera reprodução daquele recurso, volta-se contra pronunciamento superveniente proferido no mesmo processo e apresenta inequívoca conexão material com a controvérsia anteriormente submetida a esta instância, especialmente porque as novas medidas coercitivas foram estabelecidas no contexto do alegado descumprimento das determinações anteriormente proferidas. Nesse cenário, a apreciação isolada dos recursos poderia conduzir a soluções inconciliáveis acerca da extensão, proporcionalidade e limitação das medidas coercitivas estabelecidas no curso da mesma relação processual. Impõe-se, portanto, conferir tratamento uniforme às astreintes discutidas nos dois recursos, sem prejuízo do exame individualizado das obrigações que deram origem a cada uma delas quando do julgamento do mérito recursal. Em juízo de cognição sumária, reputo adequado, assim, estabelecer também no presente recurso o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para as astreintes decorrentes da decisão ora agravada, sem prejuízo de ulterior reapreciação à luz do desenvolvimento da relação processual. Não há, por outro lado, fundamento suficiente, neste momento, para suspender as demais determinações contidas na decisão agravada, inclusive aquelas relativas à disponibilização dos boletos e à vedação de cancelamento, suspensão ou rescisão unilateral da apólice nas circunstâncias delimitadas pelo Juízo de origem. Também neste recurso deve ser observado que sua interposição não possui, por si só, o condão de suspender o curso do processo originário. Nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. A tutela recursal ora deferida possui alcance estritamente delimitado à fixação do teto das astreintes, não se estendendo à marcha processual da demanda originária. Por fim, diante da identidade das partes, da origem comum e da estreita relação entre as questões submetidas à apreciação desta instância nos Agravos de Instrumento nº 0025196-79.2026.8.17.9000 e nº 0004056-86.2026.8.17.9000, mostra-se adequada a reunião dos recursos para julgamento conjunto, a fim de assegurar tratamento uniforme às questões interdependentes e evitar a prolação de decisões conflitantes. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, exclusivamente para estabelecer em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o limite máximo de incidência das astreintes decorrentes da decisão objeto do presente recurso, mantida, quanto ao mais e até ulterior deliberação, a eficácia das determinações impugnadas. Esclareço que a presente decisão não atribui efeito suspensivo ao recurso em extensão capaz de determinar a paralisação do processo originário. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/PE, inclusive para ciência de que a pendência deste Agravo de Instrumento, assim como do Agravo de Instrumento nº 0004056-86.2026.8.17.9000, não constitui fundamento para o sobrestamento do feito originário, que deverá ter regular prosseguimento, ressalvada eventual determinação judicial específica superveniente. DETERMINO, ainda, a reunião do presente Agravo de Instrumento com o Agravo de Instrumento nº 0004056-86.2026.8.17.9000, para processamento coordenado e julgamento conjunto, diante da identidade das partes, da origem no mesmo processo e da estreita relação entre as matérias devolvidas a esta instância. Adotem-se pela Secretaria as providências necessárias à vinculação dos feitos. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em Substituição

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