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TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ETCiv 0025167-05.2026.5.24.0005 EMBARGANTE: JAIME VIEIRA MARTINS E OUTROS (1) EMBARGADO: RUDINEI GARCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d825581 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo embargado e, no mérito, julgo PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro opostos por JAIME VIEIRA MARTINS e MARIA ANTÔNIA FERREIRA MARTINS em face de RUDINEI GARCIA. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita aos Embargantes e ao Embargada, nos termos da fundamentação. Em se tratando de incidente de execução (Embargos de Terceiro), não há previsão de honorários sucumbenciais na CLT. Após, trânsito em julgado, proceda a Secretaria ao imediato e definitivo levantamento das ordens de indisponibilidade lançadas por este Juízo, via CNIB, sobre os imóveis objeto dos presentes Embargos (matrícula nº 165.474 e matrícula nº 165.477). Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (Processo nº 0024528-31.2019.5.24.0005). Tudo cumprido, arquivem-se MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUDINEI GARCIA
TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ETCiv 0025167-05.2026.5.24.0005 EMBARGANTE: JAIME VIEIRA MARTINS E OUTROS (1) EMBARGADO: RUDINEI GARCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d825581 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo embargado e, no mérito, julgo PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro opostos por JAIME VIEIRA MARTINS e MARIA ANTÔNIA FERREIRA MARTINS em face de RUDINEI GARCIA. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita aos Embargantes e ao Embargada, nos termos da fundamentação. Em se tratando de incidente de execução (Embargos de Terceiro), não há previsão de honorários sucumbenciais na CLT. Após, trânsito em julgado, proceda a Secretaria ao imediato e definitivo levantamento das ordens de indisponibilidade lançadas por este Juízo, via CNIB, sobre os imóveis objeto dos presentes Embargos (matrícula nº 165.474 e matrícula nº 165.477). Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (Processo nº 0024528-31.2019.5.24.0005). Tudo cumprido, arquivem-se MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAIME VIEIRA MARTINS - MARIA ANTONIA FERREIRA MARTINS
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