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0025161-39.2021.8.19.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CLODOALDO NUNES DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A.. Narra a parte autora, em síntese, que solicitou empréstimo na modalidade consignada junto à instituição financeira ré, com desconto direto em folha de pagamento. Alega que foi induzida a erro, pois acreditava contratar mútuo fardado em prestações fixas e com prazo determinado, mas foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cujos descontos mensais no valor de R$ 302,00 (trezentos e dois reais) amortizavam unicamente o pagamento mínimo da fatura, gerando endividamento perpétuo pela incidência de encargos rotativos . Sustenta violação ao dever de informação, abusividade da cobrança e quebra da boa-fé objetiva . Requer a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com a aplicação dos juros médios de mercado para empréstimo consignado regular, a restituição em dobro dos valores descontados a maior e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, comprovante de residência e contracheque (fls. 10/14). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido pelo juízo, ocasião em que foi dispensada a audiência conciliatória e determinada a citação da parte ré (fl. 56). Regularmente citado (fl. 64), o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (fls. 66/83). Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de discriminação específica das cláusulas controvertidas. Arguiu prejudiciais de mérito consistentes na prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) e na decadência quadrienal do direito de anular o negócio jurídico (art. 178, II, do Código Civil). No mérito, defendeu a plena validade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado celebrada em 10/09/2015, sob matrícula nº 44261420 e adesão nº 38861803, informando a observância estrita das normas de regência e dos deveres de informação e transparência . Ressaltou que o consumidor contratou o produto de forma voluntária e consciente, tendo recebido e usufruído diretamente dos valores disponibilizados por meio de TED em sua conta bancária a título de saque, nos montantes de R$ 2.200,00 em 11/09/2015 e de R$ 637,19 em 08/01/2018. Destacou que o autor realizou a utilização efetiva do plástico para compras parceladas e à vista no comércio, juntando demonstrativos de faturas mensais . Argumentou a inexistência de defeito na prestação do serviço, a legalidade do desconto da parcela mínima autorizada em folha e a impossibilidade de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica (fls. 258/263), refutando as preliminares e prejudiciais de mérito. No mérito, sustentou que não nega a contratação originária nem o recebimento de valores, mas afirma que sua intenção real era celebrar empréstimo consignado tradicional em parcelas fixas, reiterando a alegação de indução a erro quanto à modalidade contratada e afirmando que realizou compras com o cartão em poucas oportunidades. Instadas a manifestar interesse na produção probatória, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado, reportando-se aos documentos acostados (fls. 252/255), enquanto a parte autora manifestou desinteresse em provas adicionais (fl. 258/263). A instituição financeira ré apresentou petição informando acautelamento de mídia sonora e suscitando ocorrência de advocacia predatória (fls. 271/278). A parte autora manifestou-se a respeito (fls. 286/291 e 361/362). Após o cumprimento dos trâmites cartorários atinentes ao acautelamento da mídia (fls. 302, 346, 353, 356 e 367), foi encerrada a instrução e determinada a intimação das partes para alegações finais (fl. 374). A parte autora ofereceu alegações finais (fls. 377/379), repisando as teses de abusividade da operação de RMC, falha no dever de informação e invocando precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 377/378). A instituição financeira ré apresentou suas alegações finais (fls. 381/383), reiterando a legalidade da contratação, a plena capacidade civil do autor e a realização voluntária de compras e saques (fls. 381/383). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Questões preliminares e prejudiciais de mérito Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos formais dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos, os quais decorrem logicamente da narrativa expendida. A petição individualizou a avença impugnada e apontou os descontos sob a rubrica de cartão consignado em contracheque (fl. 14), viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição ré, não incidindo o óbice do art. 330, § 2º, do CPC. Afasto a prejudicial de decadência. O prazo quadrienal previsto no art. 178, II, do Código Civil destina-se às hipóteses típicas de anulação estrita do negócio por vício do consentimento. Contudo, nas demandas em que o consumidor questiona a legitimidade de descontos sucessivos incidentes sobre seus proventos sob a ótica da abusividade contratual consumerista e requer a revisão ou repetição de valores com reparação civil, a pretensão possui natureza obrigacional e reparatória de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada desconto indevido enquanto viger a relação. Rejeito a prejudicial de prescrição. A relação jurídica controvertida ostenta natureza continuada, consubstanciada em descontos mensais sucessivos em folha de pagamento. Em se tratando de pretensão de revisão de cláusulas, repetição de indébito e reparação decorrente de responsabilidade contratual/prestação de serviços bancários, a pretensão renova-se periodicamente a cada retenção pecuniária efetuada. Logo, considerando que os descontos impugnados persistiram ao longo da tramitação processual (fl. 14), não há falar em perecimento do direito de ação pelo decurso do tempo. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, e estando o feito devidamente instruído com farta prova documental, encontrando-se a causa madura para julgamento na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao exame do mérito. Da relação de consumo, ônus probatório e delimitação da lide A controvérsia em análise submete-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista a subsunção perfeita das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços bancários previstos nos arts. 2º e 3º, § 2º, do referido diploma legal, incidindo o enunciado sumular consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 297 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Incide na espécie o regime de responsabilidade civil objetiva estabelecido pelo art. 14, caput, do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento. Nada obstante, cumpre assentar de modo categórico que a aplicação das normas protetivas consumeristas e a eventual facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC ) não importam em procedência automática dos pleitos exordiais nem dispensam a parte autora da produção de elementos mínimos de convicção. O encargo probatório segue a diretriz do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, de sorte que meras alegações fáticas desprovidas de suporte material não têm o condão de desconstituir negócio jurídico quando a contraparte apresenta acervo probatório apto a demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral. A delimitação da controvérsia cinge-se em verificar a existência de vício de consentimento, violação ao dever de informação (arts. 6º, III, e 52 do CDC ) ou abusividade na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), ou se, diversamente, o pacto foi celebrado de forma válida, transparente e plenamente usufruído pelo contratante. Do exame da contratação, dever de informação e inocorrência de vício de consentimento A modalidade de cartão de crédito consignado com desconto em folha possui expressa autorização legal na Lei Federal nº 10.820/2003, no art. 115, VI, da Lei nº 8.213/1991 e nas regulamentações específicas dos órgãos pagadores, distinguindo-se estruturalmente do mútuo consignado convencional. Enquanto o empréstimo consignado comum se caracteriza pelo desembolso integral de capital amortizável em número fixo de prestações mensais previamente determinadas, o cartão de crédito consignado confere linha de crédito rotativo com margem consignável própria (RMC de 5%), facultando ao titular a realização de compras em estabelecimentos comerciais, saques em dinheiro e amortização automática do pagamento mínimo da fatura diretamente em contracheque. No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra de maneira irrefutável a regularidade da contratação e a estrita observância do dever de informação clara e ostensiva por parte da instituição financeira (arts. 6º, III, 31 e 46 do CDC). Com efeito, a parte autora é servidora pública estadual da área de segurança pública (Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro, com graduação de Cabo PM), pessoa plenamente lúcida, alfabetizada e com pleno discernimento negocial (fls. 10 e 14). Em sua manifestação em réplica (fls. 261/262), o próprio autor expressamente admitiu que não nega a celebração do contrato nem o recebimento dos recursos financeiros, limitando-se a arguir que sua intenção subjetiva era contrair empréstimo consignado tradicional em parcelas fixas. Ocorre que a prova documental acostada afasta peremptoriamente a tese de indução a erro ou deficit de transparência. Em primeiro lugar, o instrumento contratual formalizado em 10/09/2015 identifica nominalmente e com destaque textual a modalidade pactuada como Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, consignando expressamente a autorização para averbação de Reserva de Margem Consignável (RMC de 5%) e as taxas de juros rotativos aplicáveis (fls. 68/72). Em segundo lugar, a perfectibilização e a dinâmica de execução do contrato foram comprovadas por atos materiais inequívocos praticados pelo autor ao longo de anos. A instituição financeira comprovou a realização de operações de crédito disponibilizadas diretamente na conta corrente bancária de titularidade do autor (Banco Bradesco, Agência 6690, Conta Corrente 5248-5), a saber: a) Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), efetivada em 11/09/2015 (fl. 240); b) Transferência Eletrônica Disponível (TED) a título de saque complementar no valor de R$ 637,19 (seiscentos e trinta e sete reais e dezenove centavos), realizada em 08/01/2018 (fl. 241). A regularidade dos dados bancários de destino é incontroversa, porquanto coincidem integralmente com a conta em que o autor recebe seus proventos e restituições de imposto de renda (fls. 14, 46 e 54). Em terceiro lugar, e como elemento probatório cabal que desconstitui qualquer alegação de que o negócio teria sido tomado sob a falsa impressão de empréstimo tradicional, as faturas mensais emitidas e acostadas aos autos (fls. 163/239) demonstram de forma cristalina a utilização reiterada do cartão de crédito plástico para aquisições diversas no comércio, mediante digitação de senha pessoal e intransferível. A título exemplificativo, a fatura com vencimento em 25/09/2016 registra compras lançadas em estabelecimentos comerciais (fl. 171), circunstância que se repete em diversos outros meses, culminando no próprio reconhecimento do autor em sua réplica de que realizou compras poucas vezes (fl. 261). Ora, a conduta de quem recebe o cartão físico, memoriza/cadastra senha eletrônica secreta, realiza compras mercantis em lojas comerciais e solicita saque complementar anos após a celebração originária é absolutamente incompatível com a alegação de desconhecimento do produto. Quem utiliza cartão de crédito em estabelecimentos comerciais tem pleno e inequívoco conhecimento de que contratou um cartão de crédito, e não um simples mútuo consignado com parcelas fixas pré-fixadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão do consumidor em infirmar a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando existentes documentos e comprovantes de utilização regular, não autoriza a invalidação do pacto por mera alegação tardia de vício de consentimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO E CONSENTIMENTO COMPROVADOS POR DOCUMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR (IN INSS N.º 28/2008, ART. 3º, III). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a conclusão de que a revisão da distribuição dos ônus da prova e da efetiva comprovação da contratação de RMC, com anuência das partes, demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve equívoco na distribuição dos ônus da prova sobre a contratação e consentimento da RMC; e (ii) se os documentos apresentados pelo banco são insuficientes para demonstrar a contratação e a regularidade dos descontos.3. A contratação do cartão consignado, com RMC, está comprovada por instrumentos negociais assinados e comprovantes de depósito, não impugnados pela parte, aptos a desincumbir o fornecedor do ônus probatório do art. 373, II, do CPC; não se identifica vício de consentimento nem falha de informação, e a autorização para uso da RMC exige forma expressa, escrita ou eletrônica, nos termos da Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008, art. 3º, III.4. A pretensão de revisar tais conclusões demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.134.308/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) A respeito da inocorrência de vício de consentimento quando demonstrada a clareza formal do pacto e a utilização da linha de crédito disponibilizada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim assentou: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL E VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem analisa fundamentadamente as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.2. Inviável, em recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a inexistência de erro substancial e a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, porquanto tal pretensão demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.177.070/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou entendimento uníssono em casos análogos, reconhecendo a legalidade da avença e a inexistência de defeito na prestação do serviço quando demonstrada a contratação expressa com realização de saques e compras: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SAQUES E COMPRAS REALIZADOS AO LONGO DOS ANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do cartão de crédito consignado e eventual condenação a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Interposto recurso de apelação pela Autora que requer a procedência dos seus pedidos iniciais. 3. A controvérsia gira em legalidade na contratação do cartão de crédito consignado, com possibilidade de saques e compras. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De acordo com os documentos, verifica-se que a autora contraiu o cartão de crédito consignado, estando claramente indicado no contrato que se tratava de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento, regularmente assinado. 5. Com efeito, a parte Ré trouxe aos autos o contrato de serviço de cartão de crédito consignado, o que justifica a cobrança do débito na modalidade indicada no contracheque, bem como, do valor aberto das faturas referentes a sua utilização. 6. Dessa forma, não se verifica irregularidade nas cobranças efetuadas pela instituição financeira, afastando-se a alegação de nulidade da contratação. 7. Logo, forçoso reconhecer que não restou caracterizada a falha na prestação dos serviços por parte do Réu, nem de qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 8. Apelo conhecido e, no mérito, negado provimento. (0804134-59.2022.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 31/07/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Em idêntico diapasão, destaca-se o seguinte julgado deste Tribunal fluminense: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO PARA COMPRAS E SAQUES. CONHECIMENTO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA AFASTADO. TUTELA REVOGADA COM A SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, nulidade de contrato de cartão consignado, devolução de valores e indenização por danos morais, fundado em alegações de desconhecimento do contrato e descontos indevidos a título de RMC (Reserva de Margem Consignável). O autor sustentou ainda o descumprimento de tutela de urgência deferida nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, a existência de responsabilidade civil da instituição financeira por eventuais danos morais decorrentes da operação e a alegação de descumprimento da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental revela que o autor firmou contrato de cartão consignado, desbloqueou o plástico e realizou operações com saques e compras, evidenciando ciência sobre a natureza jurídica da contratação. Não comprovada falha na prestação do serviço, tampouco vício de consentimento na contratação, o que inviabiliza tanto a restituição dos valores pagos quanto o reconhecimento de danos morais. O suposto descumprimento da tutela de urgência não se sustenta, pois os descontos posteriores referem-se a contrato distinto e, ademais, a sentença de improcedência revoga de pleno direito a tutela anteriormente concedida, nos termos do art. 296 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (0801079-83.2023.8.19.0029 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 22/07/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, conclui-se que o réu se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC ), comprovando a licitude da avença e o adimplemento dos deveres de transparência e informação (art. 6º, III, do CDC ), inexistindo conduta ilícita ou abuso de direito (arts. 186 e 187 do Código Civil ). Da distinção em relação aos precedentes jurisprudenciais invocados pela parte autora Em estrita observância ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, cumpre realizar o necessário distinguishing em relação aos precedentes jurisprudenciais transcritos pela parte autora na petição inicial e nas alegações finais (fls. 05/06, 15/20, 258/263 e 377/378). Nos julgados colacionados pelo demandante, os órgãos colegiados reconheceram a ilicitude da operação de RMC em circunstâncias fáticas nas quais: a) o consumidor jamais recebeu o plástico e não realizou compras no comércio, ficando comprovado que a contratação do cartão serviu exclusivamente de simulacro para entrega de numerário único mediante tele-saque forçado; b) os instrumentos contratuais eram destituídos de qualquer informação inteligível acerca do funcionamento da RMC e da incidência dos juros rotativos; c) a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de provar a regular manifestação de vontade e o conhecimento prévio dos encargos pelo cliente hipervulnerável. Tais premissas fáticas, contudo, não se amoldam ao caso concreto subjacente a estes autos. Aqui, a instituição financeira ré comprovou documentalmente que: o autor anuiu a instrumento específico de cartão de crédito consignado; os valores dos saques foram efetivamente creditados e aproveitados em sua conta bancária pessoal (fls. 240/241); o titular utilizou ativamente o cartão magnético para realização de compras comerciais ao longo de vários anos (fls. 163/239 e 261). Assim, evidenciada a substancial distinção no substrato fático-probatório, resta plenamente justificado o não acolhimento das conclusões dos precedentes invocados pelo requerente. Da improcedência dos pedidos declaratório, revisional, restitutório e indenizatório Diante da constatação inequívoca da validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial. Não há falar em declaração de nulidade ou anulação do contrato de cartão de crédito consignado, tampouco em sua conversão forçada para modalidade diversa com recálculo de juros médios de mútuo convencional, impondo-se a preservação da autonomia da vontade e da força vinculante do contrato validamente pactuado (pacta sunt servanda). Por conseguinte, reconhecida a legitimidade jurídica da contratação e dos descontos averbados em folha para quitação da parcela mínima do débito gerado pelo uso do cartão, inexiste quantia cobrada indevidamente. Resta integralmente afastada a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo indébito a ser repetido, seja de forma simples ou em dobro. Por fim, inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação de serviços (art. 14, § 3º, I, do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC), resta desprovido de suporte fático e normativo o pedido de compensação por danos morais, decorrendo os descontos do exercício regular de direito do credor em face da obrigação legitimamente assumida e usufruída pelo consumidor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas ao autor, por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça deferida à fl. 56, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida sob pretexto de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurará conduta manifestamente protelatória. Tal prática ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, calculada em até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. De igual modo, registre-se que, na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, este Juízo de primeiro grau não exercerá qualquer juízo de admissibilidade, cuja competência é exclusiva do órgão de segunda instância, em conformidade com o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o recurso, caberá ao cartório intimar a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remeter os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado e decorridos quinze dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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