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TRF5 · 14ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025159-84.2026.4.05.8300 AUTOR: MARIA LUCIANA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE MAGDA ALVES GOMES - PE34706 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Demandante: MARIA LUCIANA DA SILVA SANTOS Benefício: BPC/LOAS/PCD Data de entrada do requerimento (DER): 14/01/2025 Data de propositura da ação: 17/04/2026 Benefício anterior: Não. Motivo do indeferimento: Não atende ao critério renda. Preâmbulo do laudo: Data da perícia: 08/06/2026 Conteúdo do laudo: A perita referiu que, do percurso metodológico adotado, extraem-se as seguintes conclusões diagnósticas: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 - M51.1) É portador(a) - Não incapacita; Concluiu-se que o estado de saúde da demandante não configura um impedimento de longo prazo, nos termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), uma vez que não foi identificada limitação funcional com duração superior a dois anos que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Data de início da incapacidade: Prejudicado. Não foi identificado impedimento. Previsão para recuperação: Prejudicado. Não foi identificado impedimento. Caracterização de pessoa com deficiência: Segundo o laudo médico pericial, a condição não caracteriza impedimento de longo prazo - id.167407073. Quanto à manifestação constante do id. 172434482, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista que o exame médico judicial consiste em perícia complexa, na qual foram avaliados os elementos colacionados aos autos em cotejo com o exame clínico, além de diversos aspectos sob as perspectivas médica e social. Ademais, a impugnação desacompanhada de respaldo técnico equivalente não tem o condão de afastar o entendimento dos profissionais habilitados. Informações sócio-econômicas: No que tange ao requisito da hipossuficiência econômica, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, em harmonia com o art. 4º, IV, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação atualizada pelo Decreto nº 12.534/2025) e o art. 11, II, da Portaria MDS/INSS nº 34/2025, estabelece que a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo - a ser aferida pela análise dos dados do CadÚnico - caracteriza a incapacidade de provimento da manutenção do idoso ou da pessoa com deficiência. Acerca desse critério, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 27 de Repercussão Geral (RE 567.985), consolidou o entendimento de que a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal reside no fato de ele não ser um limitador absoluto, permitindo a concessão do benefício mesmo em patamares superiores de renda desde que comprovada a vulnerabilidade por outros meios. Contudo, o precedente reafirma que a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera uma presunção de miserabilidade, dispensando prova adicional de carência social. Assim, verificada no caso concreto a subsunção do núcleo familiar a este limite legal, resta plenamente configurado o requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial. No caso em exame, eventual análise do requisito socioeconômico não supre o não atendimento ao requisito de impedimento de longo prazo. Cumprimento integral dos requisitos: NÃO Data de início do benefício (DIB): Prejudicado DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do CPC/2015). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita porventura requeridos. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica.
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