Publicações do processo

0025158-10.2024.8.17.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0025158-10.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: EMPREENDIMENTO MIRANTE DO RECIFE EXECUTADO(A): IVALDO GOMES DA SILVA FILHO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação à penhora e à avaliação apresentada por IVALDO GOMES DA SILVA FILHO no ID 249604097, em face da constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 2.572, correspondente ao apartamento nº 403, Bloco C, do Empreendimento Mirante do Recife. O executado sustenta que a avaliação de R$ 325.000,00 estaria defasada, afirmando que o bem possui valor de mercado aproximado de R$ 380.000,00. Alega, ainda, excesso de penhora, violação ao princípio da menor onerosidade e ausência de averbação definitiva da constrição na matrícula imobiliária. Requer nova avaliação e a suspensão dos atos expropriatórios. O exequente apresentou manifestação, defendendo a manutenção da avaliação e o regular prosseguimento da execução. Passo a decidir. 1. Inicialmente, a simples alegação de valorização do mercado imobiliário, desacompanhada de laudo, parecer técnico, anúncios de unidades equivalentes ou qualquer outro elemento concreto, não autoriza a fixação do valor do imóvel em R$ 380.000,00. O art. 873 do CPC admite nova avaliação quando demonstrados erro ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição posterior do valor do bem ou fundada dúvida quanto ao montante atribuído. O mero inconformismo da parte não é suficiente para afastar a avaliação judicial. No caso, entretanto, há uma peculiaridade que não pode ser desconsiderada. A avaliação de R$ 325.000,00 foi realizada pelo Oficial de Justiça em relação ao apartamento nº 02, Bloco D, matrícula nº 2.625, conforme certidão de ID 224070289. Posteriormente, a pedido do exequente, a penhora foi substituída pelo apartamento nº 403, Bloco C, matrícula nº 2.572. O valor anteriormente atribuído à unidade D-002 foi mantido para a unidade C-403 com fundamento na similaridade dos imóveis. Contudo, o apartamento atualmente penhorado não foi vistoriado nem individualmente avaliado por Oficial de Justiça. Embora as unidades possuam áreas semelhantes e integrem o mesmo empreendimento, estão localizadas em pavimentos distintos e podem apresentar diferenças quanto ao estado de conservação, benfeitorias, posição e demais características capazes de influenciar seu valor de mercado. A sentença de ID 226202399, que transitou em julgado, examinou exclusivamente a avaliação do apartamento D-002. Não houve avaliação específica da unidade C-403. Nesse contexto, independentemente da ausência de prova do valor indicado pelo executado, a circunstância de a avaliação ter sido transportada de outro imóvel gera dúvida objetiva suficiente para justificar nova avaliação, nos termos do art. 873, III, do CPC. A providência não implica reconhecimento de que o bem valha R$ 380.000,00, mas apenas assegura que eventual alienação judicial seja precedida da avaliação individualizada do imóvel efetivamente penhorado. 2. Quanto à alegação de excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade, não assiste razão ao executado. As pesquisas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não localizaram bens livres e suficientes para satisfação do crédito. O executado, por sua vez, não indicou outro bem, não realizou depósito e tampouco apresentou proposta concreta de pagamento. A circunstância de o imóvel possuir valor superior ao débito não torna excessiva a constrição, especialmente porque apenas uma das duas unidades de propriedade do executado foi penhorada e eventual saldo remanescente da alienação lhe será restituído. 3. No tocante à averbação, verifica-se que o documento de ID 246231471 comprova apenas o protocolo eletrônico do pedido perante o Registro de Imóveis. A certidão de inteiro teor posteriormente juntada no ID 248401981, expedida em 23/07/2026, não contém a averbação da penhora destes autos. A ausência da averbação não invalida a penhora entre as partes, uma vez que a constrição se aperfeiçoa com a lavratura do respectivo auto ou termo. O registro previsto no art. 844 do CPC possui finalidade de publicidade perante terceiros. Contudo, a alienação judicial não deve ser realizada antes da comprovação da averbação, conforme já determinado no ID 246476764, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar futuras nulidades. 4. Por fim, não cabe condenação em honorários advocatícios nesta fase, diante do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ausente demonstração de litigância de má-fé. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, para: MANTER a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 2.572, correspondente ao apartamento nº 403, Bloco C, do Empreendimento Mirante do Recife; REJEITAR o pedido de fixação do valor do imóvel em R$ 380.000,00, por ausência de prova; DETERMINAR a expedição de mandado de avaliação do imóvel de matrícula nº 2.572 (imóvel ID 248401981), devendo o Oficial de Justiça realizar avaliação específica e atualizada, mediante método comparativo de mercado, descrevendo as características, o estado de conservação, a localização e os critérios utilizados; Após a juntada do auto de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 3 (três) dias; INTIMAR o exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar a efetiva averbação da penhora na matrícula nº 2.572, mediante juntada de certidão de inteiro teor atualizada, com ÔNUS, contendo a anotação da constrição; No mesmo prazo, deverá o exequente apresentar memória de cálculo única e atualizada, com discriminação individualizada dos débitos das unidades C-403 e D-002; Deverá, ainda, comprovar os valores das cotas condominiais exigidas nos exercícios de 2025 e 2026, mediante juntada das respectivas atas assembleares, bem como esclarecer a base jurídica para a inclusão e atualização das despesas denominadas “Matrícula” e “Diligência”; INDEFERIR, por ora, a designação de leilão, que ficará condicionada à conclusão da avaliação à comprovação da averbação. Intimem-se. Cumpra-se o item 3 com urgência. Recife, 25 de agosto de 2026. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.