Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 31ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025145-46.2025.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO TOMAZ DE AQUINO ADVOGADO do(a) AUTOR: FAGNER CAMURCA DE QUEIROZ - CE37205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a parte autora à/ao concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que a alteração originariamente provida pela Medida Provisória nº 664/2014 na redação dos arts. 43 e 60 da Lei nº 8.213/91, prevendo que o benefício de auxílio-doença e o de aposentadoria por invalidez só seriam devidos a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade, já que, durante os primeiros trinta dias de afastamento, caberia à empresa pagar ao segurado empregado o salário, não tem aplicação prática. É que, com a conversão da citada medida provisória na Lei nº 13.135/2015, foi mantido o prazo da antiga redação dos citados dispositivos legais, qual seja, 15 (quinze) dias. Ademais, na Lei nº 13.135/2015, há previsão expressa, no art. 5º, no sentido de que os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei. Logo, quanto a esse ponto - duração do afastamento do emprego para o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade - não houve, com a edição da Medida Provisória nº 664/2014 qualquer efeito prático. Desse modo, considerando a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91 Em se tratando de segurado especial, garante-se a concessão do citado benefício, desde que reste comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Nesse contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por incapacidade permanente) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária). Antes de se examinarem os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência, será analisada a questão concernente à incapacidade, já que os citados requisitos deverão ser aferidos considerando-se o momento em que surgiu a incapacidade para o trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) ou para toda e qualquer atividade profissional (aposentadoria por incapacidade permanente). Pontue-se, por fim, que, com a edição a Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Na espécie, observa-se, do laudo médico pericial, que a parte autora não se encontra atualmente incapaz de exercer atividades laborais, porém esteve incapacitada de 18/07/2024 a 13/01/2025. Logo, não havendo incapacidade atual, não faz jus à percepção de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto ao(s) período(s) de incapacidade pretérita, não cabe o pagamento de parcelas retroativas quando anterior(es) ao requerimento administrativo. No caso, o requerimento administrativo foi formulado em 28/01/2025. Logo, também não são devidas parcelas retroativas a título de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo médico pericial, alegando que há documentação nos autos que demonstra a existência de incapacidade laboral decorrente da enfermidade constatada na perícia, qual seja, CID-10 M17 - Gonartrose (Artrose do Joelho). Requer, então, que seja desconsiderada a conclusão pericial e concedido o benefício. No entanto, o laudo médico pericial encontra-se devidamente fundamentado, senão vejamos: "À luz da medicina baseada em evidências e dos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF/OMS), a simples presença de gonartrose, na ausência de limitação funcional mensurável, não caracteriza incapacidade laborativa atual, sendo a condição considerada clinicamente compensada no momento da perícia. # Síntese Médico-Pericial A gonartrose (CID-10 M17) apresentada pelo periciando configura condição osteoarticular degenerativa crônica, com episódio pretérito de agudização já resolvido, encontrando-se atualmente sem repercussão funcional incapacitante, não configurando incapacidade laborativa na data da avaliação pericial." (quesito 4). A impugnação da parte autora, por sua vez, não traz elementos médico-probatórios que possam embasar uma conclusão divergente daquela a que chegou o(a) perito(a). Assim, ainda que não haja vinculação deste Juízo às conclusões periciais (CPC, art. 479), o laudo pericial acostado a estes autos goza de fundamento técnico, pelo que seu afastamento pressuporia robusta prova de eventual equívoco médico-pericial, o que não se verifica no caso dos autos. Assim, não merece prosperar a pretensão autoral. - Tutela de urgência Uma vez não demonstrado o direito alegado, não há como se acolher o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.