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0025123-46.2023.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara Cível

    Processo 0025123-46.2023.8.26.0114 (processo principal 1016424-40.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Metalpet Comercial de Moveis Veterinarios Ltda - Vistos. Esgotados os meios disponíveis para busca de bens para satisfação da dívida, defiro a penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito e determino a expedição de ofício à CIP - Câmara Interbancária de Pagamentos, solicitando providências para informar a este Juízo sobre a existência de recebíveis em nome do(s) executado(s) acima relacionado(s). E, em caso positivo, determino que se proceda ao bloqueio de 10% (dez por cento) de todos os valores a serem recebidos, mensalmente, em nome da empresa executada até o limite do crédito buscado, no valor de R$ 6.008,02 atualizado até 04/2026 - fls. 1/3. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu pedido de expedição de ofício a CIP Câmara Interbancária de Pagamentos. Inconformismo que prospera em parte. Todas as diligências até então realizadas resultaram infrutíferas na recuperação do crédito objeto de cobrança. Possibilidade da penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito, limitando-se, todavia, ao percentual de 10% (dez por cento) a fim de não obstar a continuidade da atividade econômica desenvolvida. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305023-77.2024.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 11/11/2024). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CIP CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTO PARA O BLOQUEIO DE RECEBÍVEIS DE CARTÕES EM NOME DOS EXECUTADOS PRETENSÃO DE REFORMA CABIMENTO EM PARTE - Não indicando o executado bens ou valores capazes de garantir integralmente o cumprimento de sentença e considerando que foram frustradas as tentativas de penhora, mostra-se possível a penhora sobre recebíveis, desde que limitada ao percentual de 10% (dez por cento) desse faturamento, a fim de evitar a inviabilização de eventual atividade econômica desenvolvida - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220566-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024). Frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, dê ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando após, os autos conclusos. Na ausência de impugnação, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento ao exequente, que deverá juntar o respectivo formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de levantamento Eletrônico) para fins de levantamento do valor depositado nos presentes autos, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte providenciar seu encaminhamento. Intime-se. - ADV: CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara Cível

    Processo 0025123-46.2023.8.26.0114 (processo principal 1016424-40.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Metalpet Comercial de Moveis Veterinarios Ltda - Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício para tentativa de penhora por meio do sistema de reembolso da Nota Fiscal Paulista por se tratar de medida inócua, uma vez que tais valores, quando localizados/positivos, são irrisórios. Ademais, não houve qualquer demonstração da existência de indícios no sentido de possuírem os executados créditos provenientes do programa estadual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão de indeferimento do pedido de suspensão de CNH e penhora de créditos provenientes do programa Nota Fiscal Paulista. Insurgência do exequente. - Meios executivos atípicos. Matéria submetida pelo C. STJ à sistemática dos recursos repetitivos, com suspensão dos processos nas instâncias inferiores. Tema nº 1.137. Requisitos mínimos, desde logo, estabelecidos no voto condutor do acórdão de afetação. Devedor que, dispondo de patrimônio suficiente para pagar o débito, pretenda frustrar injustificadamente o processo executivo. - Situação dos autos que não se amolda aos requisitos definidos pela Corte Superior. Ausência de indícios de que os executados tenham patrimônio expropriável ou renda suficiente. Providências pretendidas destituídas de razoabilidade. Medidas impróprias para o caso. - Penhora de possíveis créditos decorrentes do programa Nota Fiscal Paulista. Medida inócua. Ausência de indícios de existência de qualquer crédito relevante de titularidade dos executados no programa estadual. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2112927-35.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024) - grifo. Manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a intimação pessoal da parte autora/exequente, por carta com aviso de recebimento (AR), para que supra a omissão e dê andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 196, XI, das NSCGJ. Intime-se. - ADV: CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP)

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