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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível
Processo 0025116-17.2009.8.26.0576 (576.01.2009.025116) - Procedimento Comum Cível - José Elderrude Mariani - Banco Nossa Caixa Sa - - Banco do Brasil S/A - Vistos. A parte autora manifestou interesse em aderir ao acordo coletivo relativo aos planos econômicos homologado pelo STF. Intimado, o banco réu se opos à habilitação/adesão, sob o fundamento de que a pretensão referente ao Plano Verão estaria fora do prazo de ajuizamento previsto no acordo, uma vez que a ação de cobrança foi ajuizada em 04/05/2009, enquanto, para o Plano Verão, o prazo teria se encerrado em 15/02/2009. A parte autora, por sua vez, rechaçou os termos da manifestação, sustentando que, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, havia proposto Ação Cautelar de Exibição de Documentos sob nº 25/09, perante esta 1ª Vara Cível, na data de 30/12/2008, envolvendo a mesma relação jurídica e a mesma conta bancária. É o relatório. Decido. Embora a ação de cobrança tenha sido distribuída em 04/05/2009, não se pode desconsiderar, para fins de análise da tempestividade da pretensão, a existência da anterior ação cautelar de exibição de documentos, ajuizada especificamente em relação à mesma relação jurídica e à mesma conta bancária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos, quando ajuizada com finalidade preparatória à ação principal, interrompe o prazo prescricional da pretensão que posteriormente será deduzida em juízo. Ademais, verifica-se que o acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal contempla também as "ações ordinárias individuais ou múltiplas, cobrança ou exibição de documentos, ajuizadas até o prazo de 20 anos da edição de cada plano", ampliando o número de poupadores abrangidos pelo acordo. Assim, para fins de aferição da tempestividade, deve ser considerada a data do ajuizamento da ação cautelar, ocorrida em 30/12/2008, e não apenas a data de distribuição da ação de cobrança, não havendo que se falar em perda de prazo ou prescrição por parte do autor. Ante o exposto, REJEITO o pedido do banco e afasto a alegação de prescrição/intempestividade, reconhecendo que o autor está regular e apto a participar do processo, devendo o procedimento prosseguir quanto aos demais requisitos previstos no acordo. Intimem-se. - ADV: MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA (OAB 113136/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), LOISE RAINER PEREIRA GIONEDIE (OAB 36134/GO), ANDRÉ EDUARDO DE ALMEIDA CONTRERAS (OAB 189178/SP), FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE (OAB 201932/SP)
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