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TJPE · 3ª Câmara Criminal - 3º Gabinete · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Terceiro Gabinete da Terceira Câmara Criminal (Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França) Rua Dr. Moacir Baracho, n.º 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-050 Fone: (81) 3182-0902– e-mail: gabdes.eudes.pfranca@tjpe.jus.br TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0025087-65.2026.8.17.9000 AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA: 0000502-26.2024.8.17.5020 IMPETRANTE: DANIEL DE BRITO MACHADO (OAB MA19152) PACIENTE: RICARDO PEREIRA RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARARIPINA/PE RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OFÍCIO N.º 280/2026-3G3CCrim Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Daniel de Brito Machado em favor de RICARDO PEREIRA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Araripina/PE, nos autos da Ação Penal n.º 0000502-26.2024.8.17.5020, em que foi decretada a prisão preventiva do paciente em razão de alegado descumprimento da monitoração eletrônica. O paciente foi denunciado como incurso nas pernas do artigo 171, caput, e do artigo 288, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, que a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação idônea e contemporânea, uma vez que o decreto prisional teria sido proferido em setembro de 2025, sendo cumprido apenas em agosto de 2026. Afirma que o paciente manteve endereço atualizado, colaborou com a Justiça, participou de audiência de instrução realizada em 14 de julho de 2026 e não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da suposta ausência de ciência acerca do mandado de prisão expedido em seu desfavor. Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspensão dos efeitos da decisão que determinou a prisão preventiva e expedição de alvará de soltura. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para revogar a custódia cautelar, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da prisão por alegado cerceamento de defesa. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida tão somente pela doutrina e jurisprudência pátrias, sem dispensa da satisfação cumulativa e clarividente dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade do direito) e periculum in mora (perigo da demora). Contudo, não é o caso destes autos. A jurisprudência é firme no sentido de que, quando o pedido liminar se confunde com o mérito da impetração, a análise aprofundada deve ser reservada ao julgamento definitivo pelo órgão colegiado, após a devida instrução do feito e a manifestação do Ministério Público. Não se constatando flagrante ilegalidade ou teratologia, é incabível o deferimento da tutela de urgência em tais casos. Verifico que os argumentos sustentados pela impetração não se afiguram suficientemente sólidos para justificar, num ato de cognição sumária, a concessão da medida excepcional pleiteada por não evidenciarem o constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Nesse contexto, a princípio, deve-se confiar na visão do magistrado de primeira instância, mais próximo à causa, o qual pode ter uma melhor percepção da real necessidade da imposição da medida extrema. Portanto, ao menos em um primeiro exame, não se constata a fumaça do bom direito e o perigo na demora, requisitos indispensáveis à concessão de liminar em sede de habeas corpus. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, para que preste, no prazo de 3 (três) dias, as informações necessárias à instrução deste habeas corpus, devendo o expediente contar com a petição inicial do mandamus. Por ocasião de sua resposta, o juízo a quo deverá juntar os documentos que entender necessários ao julgamento do writ. Ato contínuo, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal, a fim de que esta possa oferecer o seu parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Eudes dos Prazeres França Relator (LR)
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