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TRF5 · 14ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025066-42.2026.4.05.8100 AUTOR: A. C. D. O. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: AMANDA KELLY CRUZ FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) em favor de menor impúbere, sob o argumento de que seria portador de condição de saúde incapacitante. Foi realizada perícia médica judicial, tendo o laudo sido juntado aos autos, com regular observância do contraditório. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência de impedimento de longo prazo, especialmente sob a perspectiva da incapacidade funcional em se tratando de menor de idade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. Nos termos da legislação de regência, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em se tratando de menor, a análise do requisito da deficiência não se vincula à capacidade laborativa, mas sim à existência de limitações funcionais relevantes, capazes de comprometer o desenvolvimento global, a autonomia e a participação social da criança em comparação com outras da mesma faixa etária. 1) REQUISITO DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. O laudo pericial judicial informa que a parte autora é portadora de doença/deficiência que a incapacita de forma ampla para o desempenho de atividades compatíveis com a idade por período superior a dois anos. Destaco que a jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017 Tenho, portanto, como preenchido o requisito. 2) O REQUISITO DA AUSÊNCIA DE MEIO DE PROVER OU TER PROVIDO O SUSTENTO. No tocante ao requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, restou demonstrado nos autos que a renda per capita familiar não ultrapassa o limite legal de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. A análise da composição familiar e dos rendimentos obtidos revela situação de vulnerabilidade social, enquadrando-se nos parâmetros exigidos pela legislação de regência e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Ademais, a perícia social realizada confirmou a ausência de recursos suficientes para o atendimento das necessidades básicas e a dependência de programas assistenciais governamentais. Dessa forma, as condições verificadas no ambiente familiar da requerente são compatíveis com o estado de miserabilidade exigido pela norma legal, estando, portanto, atendido o critério de renda para fins de concessão do benefício assistencial ao deficiente. Sendo este o manancial probatório acostado aos autos, tenho que a parte autora preencheu o requisito da hipossuficiência para a concessão do amparo assistencial, pelo que a procedência é medida que se impõe. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O benefício deve ser concedido desde a DER, posto que a incapacidade reconhecida se baseia em dados fáticos anteriores a ela, conforme laudo pericial judicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido da parte autora, pelo que condeno o INSS a: (I) implantar em favor da autora o benefício de amparo assistencial no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo e DIB em 25/08/2025 (data do requerimento administrativo), devendo ser implantado a partir deste mês (DIP - 1º/9/2026), no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; e II) pagar os valores de competências vencidas a contar da DIB até a DIP com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo IPCA-E. A contar de dezembro de 2021, deve ser aplicada unicamente a SELIC como fator de atualização (Emenda Constitucional 113/2021). Dos valores, devem ser deduzidos eventuais quantias recebidas a título de benefícios inacumuláveis, caso comprovada a percepção até a expedição do requisitório de pagamento. No cálculo das parcelas, observe-se a renúncia civil manifestada sobre parcelas vencidas para fins de fixação da competência deste Juízo ao tempo do ajuizamento, bem como as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Em razão do caráter alimentar do benefício e da verossimilhança das alegações reconhecida nesta sentença, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS da tutela ora deferida, pelo que determino que o INSS implante de logo o benefício com a DIP acima. Adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais pelo vencido (com custeio da verba de assistência judiciária, caso seja beneficiário da justiça gratuita). No caso de condenação do réu e de ter havido antecipação de pagamento no sistema AJG a cargo do orçamento do Poder Judiciário, adotem-se as providências necessárias ao ressarcimento desta seção judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em razão de não serem devidos nesta instância, consoante disposto no art. 55, da Lei 9.099/99. Defiro o pedido gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se: (I) na forma e para o fim do art. 16 da Lei 10.259/01, a fim de que a parte ré implante o valor revisto e atualizado do benefício da parte autora; e (II) na forma do art. 17 da mesma lei, a fim de que seja efetuado o pagamento dos atrasados. Caso haja renúncia processual, expeça-se RPV. Do contrário, expeça-se precatório, desde que oportunizada à parte autora a manifestação de tal ato. P. R. I. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, dê-se baixa e arquivem-se. Fortaleza, data abaixo.
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