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0025059-90.2025.4.05.8001

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025059-90.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA LUCIA GERALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAIR LOPES FERREIRA DA SILVA - AL15236-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE LOPES DA SILVA - AL19580-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATALIA MARIA FERREIRA COELHO - AL20378-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA ORAL E INSPEÇÃO JUDICIAL NÃO CONVINCENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025059-90.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA LUCIA GERALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAIR LOPES FERREIRA DA SILVA - AL15236-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE LOPES DA SILVA - AL19580-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATALIA MARIA FERREIRA COELHO - AL20378-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0025059-90.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA LÚCIA GERALDO DOS SANTOS RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ(A) SENTENCIANTE: ISABELLE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA ORAL E INSPEÇÃO JUDICIAL NÃO CONVINCENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade rural, em razão da ausência de comprovação da condição de segurada especial no período de carência. 2. A recorrente sustenta que exerce atividade rural em regime de economia familiar desde 2021, alegando ter apresentado início de prova material suficiente, corroborado pela prova oral produzida em audiência, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício. 3. O salário-maternidade da segurada especial exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência legal, mediante início de prova material corroborado por prova oral idônea, nos termos dos arts. 25, III, 39, parágrafo único, 55, § 3º, e 71 da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do STJ. 4. No caso concreto, a autora apresentou início de prova material, dentre eles extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF (id 26066436), CadÚnico (id 26066851), nota fiscal de aquisição de insumos agrícolas (id 26066437) e demais documentos pessoais. Contudo, a análise conjunta desses elementos não se mostra suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido para a concessão do benefício. 5. O CadÚnico foi constituído como unidade familiar própria em 25/07/2024e teve atualização em 11/05/2025, já após o parto. Referido documento registra a autora como responsável por unidade familiar própria, residente na zona rural, integrante de comunidade quilombola e classificada como família de agricultores familiares, circunstâncias que evidenciam contexto de ruralidade, mas que, isoladamente, não comprovam o efetivo desempenho da atividade campesina no período correspondente à carência. 6. A prova oral produzida em audiência, mostrou-se insuficiente para superar as fragilidades do conjunto probatório, não sendo capaz de conferir segurança quanto ao efetivo exercício da atividade rural no período legalmente exigido. 7. Ademais, a inspeção judicial realizada pelo magistrado de origem revelou-se desfavorável à pretensão autoral, constituindo elemento de convicção que, analisado em conjunto com a prova documental e oral, reforça a conclusão de que não restou suficientemente demonstrada a condição de segurada especial da recorrente. 8. Embora a jurisprudência admita mitigação do rigor probatório nas demandas envolvendo trabalhadores rurais, permanece indispensável a formação de um conjunto probatório harmônico e convincente, o que não se verifica na hipótese. 9. A conclusão adotada pelo Juízo de origem decorreu da análise conjunta do início de prova material, da prova oral produzida e da inspeção judicial realizada, inexistindo elementos capazes de infirmar o convencimento firmado. 10. Sentença mantida. 11. Recurso inominado improvido, condenando a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. cgtaa ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025059-90.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA LUCIA GERALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAIR LOPES FERREIRA DA SILVA - AL15236-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE LOPES DA SILVA - AL19580-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATALIA MARIA FERREIRA COELHO - AL20378-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal Relator

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