Publicações do processo

0024989-80.2026.8.17.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete · Intimação (Outros)

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0024989-80.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: SIGNPRO SINALIZACOES E IMPRESSAO COMPUTADORIZADAS LTDA REPRESENTANTE: ARTHUR MAYNARD AGRAVADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SIGNPRO SINALIZAÇÕES E IMPRESSÃO COMPUTADORIZADAS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0061952-35.2026.8.17.2001, ajuizada em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, que indeferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que seria necessária a prévia formação do contraditório para melhor análise da controvérsia. A agravante pretende, em sede de tutela recursal, a reforma da decisão, a fim de que sejam afastados, provisoriamente, os reajustes impugnados, com aplicação dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para os planos individuais e familiares e emissão dos boletos mensais no valor de R$ 3.113,10, sob pena de multa diária. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos que autorizam a tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do mesmo diploma legal. No tocante ao mérito da tutela de urgência, verifica-se que os documentos acostados aos autos evidenciam, em princípio, que o contrato discutido, embora formalmente classificado como plano coletivo empresarial, é composto por número extremamente reduzido de beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar e vinculados à mesma pessoa jurídica. Com efeito, segundo consta das razões recursais, a contratação realizada em 2023 contempla apenas três vidas, correspondentes a pai, mãe e filho, circunstância que, ao menos em sede de cognição sumária, confere plausibilidade à alegação de configuração do denominado “falso coletivo”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, em hipóteses excepcionais, a equiparação de contratos coletivos empresariais constituídos por número reduzidíssimo de beneficiários aos planos individuais ou familiares, especialmente quando a conformação concreta da avença revela ausência de efetiva coletividade e concentração dos beneficiários em único núcleo familiar. Nessas situações, a qualificação meramente formal do contrato como coletivo empresarial não impede o controle jurisdicional da proporcionalidade e da transparência dos reajustes, sobretudo quando a modalidade contratual possa representar, em termos materiais, mecanismo de afastamento das garantias regulatórias conferidas aos contratos individuais ou familiares. Também no âmbito deste Tribunal de Justiça tem-se admitido que contratos empresariais constituídos por diminuto número de vidas, sem efetiva dispersão do risco próprio das verdadeiras carteiras coletivas, sejam submetidos, em caráter excepcional e mediante exame das particularidades do caso concreto, a controle mais rigoroso quanto aos reajustes incidentes. A própria decisão agravada, embora tenha postergado a apreciação da tutela, reconheceu a relevância da matéria ao inverter o ônus da prova em desfavor da operadora e determinar expressamente que esta apresente, em sede de contestação, documentos relativos ao número de vidas integrantes do plano, ao histórico dos reajustes realizados e às condições gerais do contrato, além de manifestação específica acerca da regulamentação da ANS. No caso concreto, os elementos até então disponíveis apontam para a incidência de reajustes substancialmente superiores aos percentuais divulgados pela ANS para os planos individuais e familiares. Conforme exposto pela agravante, foram aplicados reajustes de 23,64% em 2024, 21,98% em 2025 e 15,98% em 2026, resultando em aumento acumulado de aproximadamente 61,60%, enquanto os índices de referência da ANS para os mesmos períodos totalizariam 22,6%. A mensalidade, inicialmente situada em torno de R$ 2.504,34, teria alcançado aproximadamente R$ 4.497,00. Os comprovantes juntados aos autos, inclusive, revelam evolução das despesas contratuais ao longo dos anos. Não se ignora que, nos contratos coletivos, os reajustes não se submetem, ordinariamente, aos mesmos limites percentuais impostos pela ANS aos planos individuais e familiares. Todavia, a questão posta nos autos é precisamente a de saber se o contrato possui efetiva natureza coletiva ou se, apesar de sua nomenclatura formal, apresenta estrutura materialmente familiar, hipótese que reclama exame mais detido. Além disso, ao menos neste estágio processual, não se identifica demonstração atuarial suficientemente individualizada e transparente capaz de justificar a expressiva diferença entre os reajustes aplicados ao contrato e aqueles utilizados como parâmetro regulatório pela agravante. A ausência, por ora, de documentação técnica apta a demonstrar a metodologia utilizada para a formação dos percentuais, associada ao diminuto número de beneficiários e à existência de único núcleo familiar, constitui elemento suficiente para evidenciar, em juízo de delibação, a probabilidade do direito invocado, sem que isso represente pronunciamento definitivo acerca da validade dos reajustes, matéria que deverá ser submetida ao contraditório e à instrução probatória na origem. O perigo de dano igualmente se mostra presente. A controvérsia envolve contrato de assistência à saúde cuja continuidade se revela especialmente relevante, uma vez que, segundo os documentos e as razões recursais, dois dos três beneficiários encontram-se submetidos a acompanhamento contínuo em razão de diagnósticos relacionados a TEA, TDAH e transtorno de ansiedade, com acompanhamento psiquiátrico e psicológico, além de utilização contínua de medicamentos. A manutenção integral dos valores atualmente cobrados durante o curso do processo, diante da alegada elevação substancial das mensalidades, apresenta potencial concreto de comprometer a capacidade financeira da contratante, com consequente risco de inadimplemento e interrupção da cobertura assistencial. Nessa perspectiva, o perigo não decorre simplesmente da existência de obrigação pecuniária, mas da possibilidade de que o aumento expressivo do custo contratual inviabilize a permanência dos beneficiários no plano justamente durante período em que há necessidade de acompanhamento continuado. A proteção provisória, portanto, apresenta-se adequada à preservação da utilidade do processo e à continuidade da assistência à saúde, sem prejuízo de ulterior reavaliação da medida após a apresentação da contestação e da documentação técnica cuja produção foi expressamente determinada pelo Juízo de primeiro grau. Cumpre ainda observar que a providência ostenta caráter reversível. Caso, após a instrução, seja reconhecida a legitimidade dos reajustes aplicados pela operadora, as diferenças eventualmente devidas possuirão natureza patrimonial e poderão ser objeto de recomposição, circunstância que reduz o risco de irreversibilidade em desfavor da agravada. Diante desse quadro, em sede de cognição sumária e sem antecipação definitiva do mérito recursal, reputo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA RECURSAL requerida para determinar que a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, até ulterior deliberação, suspenda a incidência dos reajustes impugnados e aplique provisoriamente ao contrato discutido nos autos os índices de reajuste anual autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para os planos individuais e familiares nos períodos correspondentes, devendo emitir os boletos vincendos considerando o valor mensal indicado pela agravante de R$ 3.113,10 (três mil cento e treze reais e dez centavos), ressalvada eventual adequação decorrente de circunstâncias contratuais supervenientes estranhas aos reajustes objeto da controvérsia. Intime-se a agravada para imediato cumprimento e, querendo, apresentação de contrarrazões no prazo legal. Comunique-se ao Juízo de origem, para ciência e cumprimento. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.