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0024973-66.2024.5.24.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024973-66.2024.5.24.0072 AUTOR: JORGE HENRIQUE DA SILVA PAULA RÉU: KELLY R. R. PERES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14ee55b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de processo em fase de execução em desfavor de KELLY REGINA RODRIGUES PERES. Foram realizadas diversas diligências com o fim de encontrar bens da executada, porém todas restaram negativas. Assim, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133 do Código de Processo Civil e art. 855-A da CLT. Citada a sócia: KELLY REGINA RODRIGUEZ PERES, não foi apresentada qualquer manifestação. A pessoa jurídica é constituída para adquirir direitos e obrigações, e seu patrimônio responde pelas obrigações sociais. Porém, em certas hipóteses admite-se a extensão dessas obrigações aos bens particulares dos administradores e/ou sócios. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, caput, dispõe que poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica quando “houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, (...) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. Diz ainda o § 5° que “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Embora o presente caso não trate de relação consumerista, a aplicação analógica do dispositivo citado ao processo do trabalho está autorizada pelo art. 8º da CLT e pela sua compatibilização com os princípios norteadores deste ramo do direito. Logo, para a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista não se exige os requisitos do art. 50 do Código Civil, bastando para tanto a constatação da condição de insolvência da pessoa jurídica. A inexistência de bens da pessoa jurídica é explícita nos autos, posto que a sócia poderia refutar esse fato indicando bens de propriedade da pessoa jurídica, já que é dado o benefício de ordem aos devedores subsidiários. Assim, tendo sido constatada a inexistência ou insuficiência de bens da pessoa jurídica, julgo PROCEDENTE o incidente e autorizo a extensão da execução aos bens particulares da sócia: KELLY REGINA RODRIGUEZ PERES. Intime-se o exequente, bem como o sócio ora incluído. Decorrido o prazo sem recurso, diligencie a Secretaria no SISBAJUD em busca de valores das executadas. Caso o resultado seja negativo: 1. Diligencie-se no RENAJUD na busca de veículos dos executados e, constatada a sua existência, proceda-se de imediato à inclusão de restrição de transferência e circulação sobre tais bens, independentemente de haver restrições anteriores; 2. Inclua-se o executado no BNDT e SERASA; 3. Consultem-se os sistemas INFOJUD (DOI) e BACEN-CSS em busca de bens e informações bancárias do executado e, em se tratando de pessoa física, pesquise-se também no INFOJUD (DIRPF) para obtenção de sua última Declaração de Imposto de Renda, observando que eventual declaração obtida deverá ser inserida em caráter sigiloso no sistema, dada a confidencialidade da informação. Com a juntada, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca das informações obtidas, requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Fica ciente o exequente de que, caso os autos permaneçam arquivados por dois anos sem impulso à execução, será pronunciada a prescrição intercorrente dos débitos trabalhistas, conforme art. 11-A da CLT. BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELLY R. R. PERES LTDA

  2. Intimação

    TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024973-66.2024.5.24.0072 AUTOR: JORGE HENRIQUE DA SILVA PAULA RÉU: KELLY R. R. PERES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14ee55b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de processo em fase de execução em desfavor de KELLY REGINA RODRIGUES PERES. Foram realizadas diversas diligências com o fim de encontrar bens da executada, porém todas restaram negativas. Assim, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133 do Código de Processo Civil e art. 855-A da CLT. Citada a sócia: KELLY REGINA RODRIGUEZ PERES, não foi apresentada qualquer manifestação. A pessoa jurídica é constituída para adquirir direitos e obrigações, e seu patrimônio responde pelas obrigações sociais. Porém, em certas hipóteses admite-se a extensão dessas obrigações aos bens particulares dos administradores e/ou sócios. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, caput, dispõe que poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica quando “houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, (...) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. Diz ainda o § 5° que “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Embora o presente caso não trate de relação consumerista, a aplicação analógica do dispositivo citado ao processo do trabalho está autorizada pelo art. 8º da CLT e pela sua compatibilização com os princípios norteadores deste ramo do direito. Logo, para a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista não se exige os requisitos do art. 50 do Código Civil, bastando para tanto a constatação da condição de insolvência da pessoa jurídica. A inexistência de bens da pessoa jurídica é explícita nos autos, posto que a sócia poderia refutar esse fato indicando bens de propriedade da pessoa jurídica, já que é dado o benefício de ordem aos devedores subsidiários. Assim, tendo sido constatada a inexistência ou insuficiência de bens da pessoa jurídica, julgo PROCEDENTE o incidente e autorizo a extensão da execução aos bens particulares da sócia: KELLY REGINA RODRIGUEZ PERES. Intime-se o exequente, bem como o sócio ora incluído. Decorrido o prazo sem recurso, diligencie a Secretaria no SISBAJUD em busca de valores das executadas. Caso o resultado seja negativo: 1. Diligencie-se no RENAJUD na busca de veículos dos executados e, constatada a sua existência, proceda-se de imediato à inclusão de restrição de transferência e circulação sobre tais bens, independentemente de haver restrições anteriores; 2. Inclua-se o executado no BNDT e SERASA; 3. Consultem-se os sistemas INFOJUD (DOI) e BACEN-CSS em busca de bens e informações bancárias do executado e, em se tratando de pessoa física, pesquise-se também no INFOJUD (DIRPF) para obtenção de sua última Declaração de Imposto de Renda, observando que eventual declaração obtida deverá ser inserida em caráter sigiloso no sistema, dada a confidencialidade da informação. Com a juntada, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca das informações obtidas, requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Fica ciente o exequente de que, caso os autos permaneçam arquivados por dois anos sem impulso à execução, será pronunciada a prescrição intercorrente dos débitos trabalhistas, conforme art. 11-A da CLT. BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE HENRIQUE DA SILVA PAULA

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