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TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024957-52.2023.5.24.0071 AUTOR: CLOVIS FIRMINO RÉU: FM MODEL TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c88c2b4 proferido nos autos. Vistos. O Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese do Tema 1232 assentou que o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais. Ainda segundo a referida tese, admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Conclui-se que para a inclusão de nova pessoa jurídica no polo passivo do processo já em fase de execução é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observados os parâmetros fixados no Tema 1232 do STF, além de apresentação da qualificação completa de quem pretende ver incluído no polo passivo. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito. TRES LAGOAS/MS, 22 de agosto de 2026. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLOVIS FIRMINO
TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024957-52.2023.5.24.0071 AUTOR: CLOVIS FIRMINO RÉU: FM MODEL TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c88c2b4 proferido nos autos. Vistos. O Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese do Tema 1232 assentou que o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais. Ainda segundo a referida tese, admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Conclui-se que para a inclusão de nova pessoa jurídica no polo passivo do processo já em fase de execução é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observados os parâmetros fixados no Tema 1232 do STF, além de apresentação da qualificação completa de quem pretende ver incluído no polo passivo. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito. TRES LAGOAS/MS, 22 de agosto de 2026. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FM MODEL TRANSPORTES LTDA
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