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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0024945-83.2025.8.27.2706/TO AUTOR: IASMIM DIAS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A): CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482) AUTOR: IRANILDES DIAS DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A): CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e reparação por dano moral proposta por IASMIM DIAS DOS SANTOS, menor impúbere, representada por sua genitora IRANILDES DIAS DOS SANTOS, em face de FACTA FINANCEIRA SOCIEDADE ANÔNIMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 1. RELATÓRIO Aduziu a parte demandante que sua genitora e representante legal foi abordada por pessoa que se identificou como funcionária da instituição financeira ré, a qual ofertou suposta redução da taxa de juros incidente sobre mútuo consignado preexistente no benefício previdenciário de pensão por morte número 215.942.137-0, indicando que bastaria assinar determinados formulários para que o contrato anterior fosse cancelado e substituído por pactuação com encargos mais favoráveis. Relatou que, sob a assertiva de que o cancelamento do ajuste pretérito dependia da imediata devolução da quantia creditada, a sua genitora efetuou transferência bancária no valor de R$ 9.455,54 em 14 de abril de 2025 para a conta indicada pela suposta atendente, recebendo demonstrativo que afirmava a anulação do contrato número 0088316056. Afirmou que, malgrado a referida transferência, a instituição financeira demandada não realizou o cancelamento almejado e implantou novo empréstimo sob o número 0099339750, composto por 84 prestações mensais de R$ 260,00, descontadas diretamente da renda previdenciária da infante a partir de maio de 2025, além de ter retido os valores repassados. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório, a declaração de inexistência de relação jurídica com a desconstituição do contrato número 0099339750 e das cobranças respectivas, a restituição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 20.731,08 e a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, além de custas e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com procuração, documentos de identificação, extrato previdenciário de consignações, comprovante de transferência bancária, histórico de créditos e demonstrativo de cancelamento. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora, oportunidade na qual foi determinada a citação da empresa ré e postergada a realização de audiência conciliatória. Apresentada defesa na modalidade de contestação pela instituição financeira requerida, foram arguidas preliminares de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de culpa exclusiva de terceiros estelionatários e de ulterior cessão do crédito contratual a fundo de investimento, além de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e impugnação a capturas de tela de mensagens eletrônicas. No mérito da contestação, a empresa demandada sustentou a regularidade da contratação formalizada sob a Cédula de Crédito Bancário número 99339750 em 11 de abril de 2025, com crédito disponibilizado no importe de R$ 10.445,55, a estrita boa-fé e a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário, defendendo a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro a afastar sua responsabilidade objetiva. Pugnou a ré pela improcedência dos pedidos de restituição e de indenização extrapatrimonial, formulando pleito sucessivo de retorno das partes ao estado anterior com restituição ou compensação integral da quantia disponibilizada na hipótese de desfazimento da avença, bem como requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. A contestação veio acompanhada de cédula de crédito bancário, comprovante de formalização eletrônica, ordem de pagamento bancário e demonstrativo de evolução do débito. A sessão de conciliação perante o órgão judiciário competente restou infrutífera ante a ausência da representante da autora. A parte demandante ofereceu réplica rechaçando as preliminares e os argumentos defensivos, reafirmando que foi vítima de golpe operado com dados bancários sigilosos sob custódia da instituição requerida e postulando o acolhimento integral dos pedidos inaugurais. Intimadas as partes sobre o interesse probatório, a instituição financeira requereu expedição de ofício à instituição pagadora para verificação de saque, pleito impugnado pela demandante por se tratar de fato incontroverso, postulando o julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao julgamento antecipado da lide. Em pronunciamento de saneamento e organização do processo, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e a impugnação à justiça gratuita, restou indeferida a expedição do ofício pretendido ante a incontrovérsia do crédito do numerário, deferiu-se a inversão do ônus da prova à luz do Código de Defesa do Consumidor e determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação meritória final. O Ministério Público ofertou parecer final opinando pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, pela repetição em dobro dos valores descontados e pelo arbitramento de reparação por dano moral em favor da infante incapaz. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Processuais Preliminares O feito encontra-se em regular tramitação, observando todos os pressupostos processuais de existência e validade jurídica subjetiva e objetiva, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. As preliminares aduzidas na peça de defesa, consistentes na suposta ilegitimidade passiva decorrente de fato exclusivo de terceiro e de cessão creditícia a terceiro interveniente no mercado, bem como a impugnação à assistência judiciária gratuita, já foram exaustivamente apreciadas e rejeitadas fundamentadamente na decisão de saneamento. Inexistindo irresignação recursal tempestiva contra a rejeição das mencionadas matérias na fase apropriada, operou-se a estabilização e a preclusão sobre esses pontos processuais, restando plenamente assegurada a legitimidade da demandada perante a causa de pedir deduzida. Por envolver matéria puramente de direito e fática já exauriente e suficientemente retratada pelo manancial de documentos acostado, sem necessidade de instrução em audiência ou perícia técnica adicional, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A intervenção do Ministério Público do Estado do Tocantins ocorreu de forma regular na condição de fiscal da ordem jurídica, cumprindo rigorosamente a exigência do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o manifesto interesse de incapaz titular do direito material em litígio. 2.2. Ônus da Prova e Análise Probatória A demanda consubstancia típica relação jurídica de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), atraindo o regime especial protetivo diante da caracterização da instituição financeira demandada como prestadora de serviços de crédito e da parte autora como destinatária final fática e econômica. A dinamização do ônus da prova foi deferida com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a cristalina verossimilhança das declarações autorais e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante os complexos sistemas operacionais da fornecedora. Incumbia à instituição financeira demonstrar com solidez a escorreita manifestação de vontade, a inexistência de deficiência em seus sistemas de controle e a legalidade estrita do negócio jurídico que ensejou a retenção de quantias no benefício previdenciário da criança, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. O acervo probatório demonstra de maneira incontroversa que o benefício de pensão por morte número 215.942.137-0, percebido em favor da menor impúbere, sofreu descontos mensais sucessivos de R$ 260,00 a partir da competência de maio de 2025 em decorrência da contratação número 0099339750. Constata-se que a quantia de R$ 10.445,55 foi creditada na conta bancária mantida pela genitora da infante em 14 de abril de 2025 e que, no mesmo dia, esta última repassou a soma de R$ 9.455,54 para conta de terceiro, acreditando fielmente que realizava a devolução exigida para a pretendida liquidação de operação anterior. 2.3. Mérito: Deficiência Interna e Responsabilidade Civil Objetiva A controvérsia fulcral reside em verificar a validade da Cédula de Crédito Bancário número 99339750 e a responsabilidade da instituição financeira fornecedora pelos prejuízos causados à consumidora em virtude da fraude que culminou na contratação onerosa e no desvio de ativos financeiros. O artigo 14, caput, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), estabelece expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos provocados por defeitos relativos à prestação de suas atividades e pela insuficiência de informações: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A excludente sustentada na defesa, fundada no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do diploma consumerista, não incide quando a conduta lesiva atribuída a terceiro integra os riscos essenciais da atividade bancária, consubstanciando inequívoco fortuito interno. Analisando detidamente os autos, sim, há forte evidência de deficiência interna (fortuito interno) imputável à instituição financeira ré, concentrada em três aspectos objetivos fundamentais que tornaram viável a consecução do ardil em prejuízo da autora vulnerável. Em primeiro lugar, revela-se patente o vazamento e a utilização indevida de dados bancários sigilosos, violando os comandos da Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, e o artigo 14 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Os agentes fraudadores abordaram a representante legal da demandante munidos de informações específicas, precisas e confidenciais guardadas sob sigilo legal: sabiam da existência de empréstimo pretérito, do número exato do benefício previdenciário e dos valores precisos das parcelas anteriores. Esse fato sobressai do documento fraudulento de atualização emitido pelos estelionatários, o qual citava expressamente a anulação do contrato número 0088316056 no valor de R$ 270,00, elemento fático que somente poderia ser acessado mediante manipulação de dados bancários internos sob custódia e controle do fornecedor. O armazenamento negligente ou o tratamento inadequado de dados bancários que viabiliza o ardil da falsa portabilidade e da diminuição artificiosa de juros caracteriza indiscutível defeito de segurança na prestação do serviço bancário, consoante estabelece o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Em segundo lugar, exsurge a incontestável atuação de correspondente bancário credenciado, atraindo a plena responsabilidade da instituição financeira pela cadeia de distribuição de seus produtos de crédito, nos termos do artigo 14 e do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. A Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos pela própria instituição financeira requerida aponta de maneira incontroversa como originador formal do contrato a sociedade empresária M K V FREITAS SERVICOS CADASTRAIS, situada em Riacho da Cruz/RN. As instituições financeiras respondem solidária e objetivamente pelos atos e comportamentos comissivos e omissivos de seus correspondentes bancários credenciados, conforme normativas do Banco Central do Brasil e os artigos 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. A inserção da avença de empréstimo nos sistemas informáticos do banco decorreu diretamente dessa intermediação regularmente cadastrada, revelando grave e inescusável falha nos critérios de triagem, controle operacional e monitoramento dos parceiros comerciais eleitos pelo réu. Sobre a imperiosa responsabilização das instituições financeiras pela atuação fraudulenta de seus correspondentes bancários credenciados na formalização do denominado golpe da falsa portabilidade com indução em erro, pronunciou-se de forma lapidar o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores – Cédula de crédito bancário na modalidade empréstimo consignado – Golpe da falsa portabilidade – Contrato celebrado mediante vício de consentimento – Correspondente bancário que induziu o autor à contratação de novo crédito sob falsa promessa de migração de dívida – Fortuito interno – Instituição financeira que responde pelo prejuízo derivado da atuação ilícita do correspondente bancário - Arts. 7º, parágrafo único, e 14, "caput", do CDC – Cédula de crédito bancário que deve ser anulada. Restituição das partes ao "status quo ante" - Banco réu que deve restituir as parcelas indevidamente descontadas, na forma simples, autorizada a compensação do montante residual que permaneceu em poder do autor - Condenação de restituição de valores imposta à empresa fraudadora que deve ser revertida em favor do banco réu - Reforma parcial da sentença – Recurso do autor parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000681-70.2022.8.26.0037; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2025; Data de Registro: 26/09/2025) Em terceiro lugar, salta aos olhos a insanável inconsistência formal e a ausência absoluta de validação de consentimento idôneo na Cédula de Crédito Bancário, contrapondo os atos materiais da menor absolutamente incapaz e de sua representante legal. No instrumento contratual exibido pela instituição requerida, constata-se que a titular do benefício é Iasmim, nascida em 28 de fevereiro de 2013, à época do fato com 12 anos de idade, cuidando-se de pessoa absolutamente incapaz para a prática de atos da vida civil nos termos do artigo 3º do Código Civil. O próprio documento juntado informa que o contrato foi assinado eletronicamente por IASMIM DIAS DOS SANTOS via plataforma Clicksign com assinatura manuscrita digitalizada da própria criança, figurando a genitora tão somente no campo cadastral informativo de representante legal, sem validação concomitante. Apenas em comprovante digital de controle interno foi lançada anotação impressa em data posterior com a menção ao nome da genitora, o que retrata patente descompasso cronológico e formal na validação do ato negocial. Essa profunda discrepância demonstra a ineficácia dos mecanismos de checagem biométrica e de confirmação dos poderes de representação de incapaz para contrair obrigação pecuniária onerosa e de longo prazo incidente sobre verba alimentar previdenciária. Portanto, a deficiência interna consistiu na vulnerabilidade na guarda de dados do cliente, na fragilidade do canal de intermediação viabilizado pelo correspondente bancário e na ineficácia dos mecanismos antifraude para detectar a inconsistência na contratação envolvendo benefício de menor incapaz. Estando evidenciado o vício substancial de consentimento oriundo do dolo perpetrado em âmbito bancário e a incapacidade absoluta da signatária sem a devida representação no ato eletrônico, impõe-se declarar a inexistência de relação jurídica válida e a consequente nulidade do contrato de empréstimo consignado número 0099339750. 2.4. Restituição do Indébito, Dano Moral e Retorno ao Estado Anterior Com a anulação do contrato bancário desprovido de higidez negocial, os descontos mensais praticados no valor de R$ 260,00 no benefício previdenciário tornaram-se integralmente ilegítimos. No tocante à repetição, o artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), prevê a sanção da devolução em dobro quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. As parcelas efetivamente subtraídas da pensão por morte em decorrência do contrato nulo devem ser restituídas em dobro, porquanto a imposição de encargos bancários operada sem cautela mínima frente a vulnerável incapaz afronta diretamente a boa-fé objetiva, cabendo a devolução dobrada das quantias vertidas desde cada retenção indevida. Todavia, cumpre observar o disposto no artigo 182 e no artigo 884 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que impõem o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio anulado e vedam o enriquecimento sem causa: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. A parte autora admite expressamente que a soma de R$ 10.445,55 foi depositada em conta bancária de sua genitora pela instituição financeira ré, tendo efetuado a transferência voluntária a terceiro estelionatário no importe de R$ 9.455,54. Assim sendo, em respeito ao retorno das partes ao estado anterior e para coibir enriquecimento ilegítimo, impõe-se determinar a restituição do capital disponibilizado que remanesceu na esfera patrimonial da parte autora, operando-se a compensação legal nos termos do artigo 368 do Código Civil entre o crédito da consumidora decorrente das parcelas a serem repetidas e o saldo monetário disponibilizado pelo banco. No que tange aos contornos da anulação de mútuo com menor incapaz e à necessidade do retorno ao estado originário com a correlata compensação pecuniária para inibir o enriquecimento sem causa, assim já se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO FIXADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. 1. O contrato entabulado, conforme se observa nos autos foi realizado com a instituição financeira ora apelante, a qual, em sede de contrarrazões trouxe aos autos o contrato assinado pelo autor, os comprovantes de depósito realizados na conta do beneficiário do empréstimo e deixou de trazer quaisquer tipo de prova documentais acerca da alegada cessão de crédito ao Banco Itaú. 2. Quanto ao pleito do apelante para redução do valor dos danos morais, o recurso não merece conhecimento, uma vez que não houve condenação nesse sentido na sentença. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE RECONHECIDA. PARTES RESTITUÍDAS AO STATUS QUO ANTE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. CONTRATO APRESENTADO. DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA CORRENTE DO AUTOR COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 3. Contrato de empréstimo realizado por pessoa absolutamente incapaz, sem a assinatura do curador, é nulo de pleno direito, nos termo do art. 166, I, do Código Civil. 4. Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 5. O fato de ter o banco concedido o empréstimo imbuído de boa-fé e sem o prévio conhecimento da incapacidade e interdição do autor, não se mostram motivos suficientes para legitimar o negócio jurídico, porém, o autor (embora incapaz) teve os valores creditados em sua conta bancária, de forma que a não compensação caracteriza enriquecimento ilícito, pois a instituição financeira comprovou que realizou os depósitos, devendo haver compensação entre os créditos e débitos, nos termos do art. 368, do Código Civil. 6. Dano moral decorrente da ausência de cuidado da instituição financeira em firmar contrato com parte absolutamente incapaz, o qual deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo os princípios norteadores do instituto. 7. Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e não provido. 8. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido tão somente para fixar a indenização por danos morais.1 (TJTO , Apelação Cível, 0013470-42.2017.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 01/06/2022, juntado aos autos 08/06/2022 09:19:40) Quanto ao dano moral, a privação continuada de renda destinada ao sustento e às necessidades elementares de menor impúbere em razão de falhas nos dispositivos de segurança da instituição financeira ultrapassa o mero dissabor e atinge atributos essenciais da personalidade. A imposição de descontos compulsórios em verba alimentar previdenciária decorrente de ato viciado abala a estabilidade material da entidade familiar e gera aflição que reclama justa e proporcional reparação pecuniária. Sopesando a capacidade econômica do conglomerado financeiro, a extensão do gravame impingido à criança e a necessária moderação para evitar proveito injustificado, a fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00 afigura-se razoável, adequada e proporcional às particularidades da situação concreta. Por derradeiro, afasta-se o pleito de imposição de penalidade por litigância de má-fé deduzido na contestação em face da autora, tendo em vista que o exercício do direito de ação pela representante da menor lastreou-se em fatos reais e incontrovertidos, não se cogitando de deslealdade processual nos moldes do artigo 80 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IASMIM DIAS DOS SANTOS, menor impúbere representada por sua genitora IRANILDES DIAS DOS SANTOS, em face de FACTA FINANCEIRA SOCIEDADE ANÔNIMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida e a consequente nulidade do contrato de empréstimo consignado número 0099339750, determinando a cessação definitiva de qualquer desconto a ele relativo no benefício previdenciário de pensão por morte número 215.942.137-0 da autora; b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à autora, em dobro, todos os valores efetivamente descontados do seu benefício previdenciário em razão do referido contrato, incidindo correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada desconto indevido e juros moratórios simples de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação válida; c) CONDENAR a parte autora a restituir à instituição financeira ré a quantia mutuada de R$ 10.445,55 disponibilizada em conta bancária, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do crédito e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da publicação desta sentença, autorizando-se a compensação legal com os valores repetidos na alínea anterior até onde se equivalerem; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 em benefício da demandante, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, com fundamento no artigo 406 do Código Civil, desde o evento danoso caracterizado pelo primeiro desconto indevido, em atenção à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 70% das despesas processuais e a autora ao pagamento dos 30% restantes, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a instituição requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da demandante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos causídicos da demandada, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, equivalente à diferença do que foi decotado dos pedidos iniciais, mantendo-se suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais debitadas à infante em razão da gratuidade da justiça outrora outorgada, consoante o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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